Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONETE MARTINS DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848461-26.2019.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 32445011), em face do pedido de execução de título judicial inaugurado por IVONETE MARTINS DE ARAUJO (ID 66287655), sob o argumento central de excesso de execução e necessidade de prévia liquidação do julgado. O cerne da controvérsia fática e jurídica reside na apuração do quantum debeatur referente à restituição, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em processo pretérito perante o Juizado Especial Cível da Capital. Na fase de conhecimento deste caderno processual, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 31303302), a qual declarou a nulidade das obrigações acessórias (juros) sobre as tarifas de cadastro (R$ 350,00), gravame (R$ 42,85), serviços de terceiros (R$ 275,60) e promotora de vendas (R$ 92,00), totalizando uma base de cálculo de R$ 760,45. O dispositivo sentencial determinou a restituição simples dos valores, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/12/2019 – ID 29221659). Referida decisão foi mantida integralmente em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 65537564) e transitou em julgado em 31/10/2022 (ID 65537585). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo (ID 66287655) no valor total de R$ 17.247,49. Para chegar a este montante, a parte autora utilizou um valor nominal de R$ 2.477,07, aplicando juros contratuais de 3,16% ao mês capitalizados e atualizando o saldo desde a assinatura do contrato em 2009. O banco executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 32445011) acompanhada de garantia do juízo (ID 68814868) no valor de R$ 17.572,72. Em suas razões, sustentou preliminarmente a iliquidez do título, arguindo a necessidade de procedimento comum de liquidação. No mérito, alegou flagrante excesso de execução, asseverando que a exequente desvirtuou o comando da sentença ao utilizar parâmetros de juros contratuais não previstos no dispositivo e ao inflar o valor nominal, visto que o principal das tarifas anuladas somava apenas R$ 760,45. Juntou parecer técnico (ID 68814867) sustentando que o valor devido seria drasticamente inferior, sugerindo inclusive a quitação por depósitos em ações anteriores. Instada a se manifestar, a exequente refutou a impugnação (ID 71255170), ratificando seus cálculos. Diante da divergência técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou planilha demonstrativa (ID 110690921 e ID 110690922), procedendo ao recálculo do contrato pelo Sistema Price para isolar os juros incidentes sobre a parcela de R$ 760,45 (tarifas nulas). Após a apuração dos juros reflexos, aplicou a correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e os juros de mora de 1% ao mês da citação, conforme ditado pela coisa julgada. O órgão auxiliar do juízo concluiu que o valor total da condenação atualizado até 04/01/2023 atinge o montante de R$ 1.656,68 (já inclusos honorários sucumbenciais de 70% a cargo do réu). Apontou, por fim, que houve depósito a maior pelo executado na ordem de R$ 15.916,07. A exequente manifestou discordância quanto aos cálculos do auxiliar do juízo (ID 112080564), insistindo na manutenção dos seus cálculos sob a alegação de que estariam de acordo com o contrato. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de iliquidez do título executivo. Conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso sub examine, a sentença e o acórdão estabeleceram com clareza os índices de correção (INPC), a taxa de juros de mora (1%), o termo inicial de ambos e a base de cálculo (tarifas anuladas no Juizado). A operação matemática necessária para isolar os juros remuneratórios de um financiamento e atualizá-los é meramente aritmética, prescindindo de prova de fatos novos ou arbitramento complexo. Portanto, o título é líquido, certo e exigível. No mérito, a impugnação merece acolhimento quase integral no que tange ao excesso de execução. O exame detido do título executivo judicial (sentença de ID 31303302 e acórdão de ID 65537564) revela que a condenação imposta ao banco limitou-se à "restituição, de forma simples, dos valores ora declarados ilegais (juros sobre tarifas), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 66287655) padece de vícios graves que violam a fidelidade ao título executivo judicial, norma cogente extraída do art. 508 do CPC. Primeiramente, a exequente adotou um valor nominal de R$ 2.477,07 sem lastro no dispositivo da sentença. Nota-se que a exequente tentou aplicar juros contratuais de 3,16% ao mês sobre o valor das tarifas e, ato contínuo, dobrou esse valor (repetição de indébito em dobro), ignorando que a sentença determinou expressamente a devolução na forma simples, indeferindo o pedido de dobra por ausência de má-fé. Ademais, a parte exequente atualizou o montante integral desde 2009 como se fosse uma parcela única, quando o título judicial determinou a atualização desde cada desembolso, o que exige o cálculo parcela a parcela do financiamento original, considerando a diluição dos juros nas 48 prestações pagas. O cálculo da exequente gera um anatocismo não previsto na condenação e uma base de cálculo inflada, caracterizando o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por outro lado, a planilha da Contadoria Judicial (ID 110690921) apresenta-se em estrita consonância com os parâmetros da coisa julgada. O auxiliar técnico agiu com acerto ao reconstruir a evolução do financiamento de R$ 760,45 pelo sistema Price à taxa de 2,35% ao mês (conforme contrato), isolando o componente "juros" de cada uma das 48 prestações. Somente após identificar o valor exato dos juros pagos em cada mês, a Contadoria aplicou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a contar da citação, exatamente como ordenado no título executivo. A insurgência da exequente contra o cálculo da contadoria (ID 112080564) é genérica e não aponta qualquer erro aritmético específico, limitando-se a clamar pela aplicação de "juros e correção monetária de acordo com o contrato". Ora, a fase de cumprimento de sentença não é palco para rediscussão do critério de juros (se contratuais ou moratórios) ou da forma de devolução (se simples ou dobrada), matérias estas acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material. Aceitar o cálculo da exequente implicaria em nítida violação ao princípio da fidelidade à execução. Considerando que a Contadoria Judicial é órgão equidistante das partes e goza de presunção de legitimidade e veracidade em suas apurações técnicas, e verificando que seus cálculos (ID 110690922) guardam fidelidade absoluta ao comando judicial transitado em julgado, a homologação de tais valores é medida que se impõe. Dessa forma, o valor devido pela execução principal e honorários sucumbenciais totaliza R$ 1.656,68 (atualizado até 04/01/2023). Tendo o executado depositado o valor de R$ 17.572,72 para garantia do juízo (ID 68814868), resta cristalino que o débito foi integralmente satisfeito, havendo vultoso saldo remanescente em favor da instituição financeira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total do débito exequendo em R$ 1.656,68 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com base nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 110690922), os quais adoto como razão de decidir. Em decorrência do acolhimento da impugnação e da fixação de valor inferior ao pretendido, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido e o fixado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido (art. 98, § 3º, CPC). Considerando a satisfação da obrigação pelo depósito judicial de ID 68814868, que supera o valor devido, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.656,68, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esta cota desde a data do depósito (04/01/2023). Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ alvará/transferência eletrônica em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A., referente ao saldo remanescente do depósito de ID 68814868 (aproximadamente R$ 15.916,07), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esta cota. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082110550843300000022963098 INICIAL -IVONETE MARTINS DE ARAUJO Informações Prestadas 19082110551005800000022963116 DOCS PESSOAIS Informações Prestadas 19082110551100300000022963118 PROCURAÇÃO Procuração 19082110551192700000022963122 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Informações Prestadas 19082110551291100000022963375 INICIAL DA AÇAO DE Nº 200.2011.935.535-8 Informações Prestadas 19082110551382200000022963381 SENTENÇA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL Informações Prestadas 19082110551478400000022963386 HOMOLOGAÇAO DA SENTENÇA DO 1º JUIZADO ESPECIAL Informações Prestadas 19082110551573400000022963389 Certidão Certidão 19092511161790300000023933166 Certidão Certidão 19092511174707100000023933631 Despacho Despacho 19111913590868700000025390539 Carta Carta 19112208592460700000025536128 Certidão Certidão 19112717244375200000025681042 2019-11-27 (1) Outros Documentos 19112717244622800000025681044 PROCURAÇÃO Petição de habilitação nos autos 20010214235103000000026340022 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20010214235184700000026340024 TELA DA CONSULTA SNG Outros Documentos 20010214235224100000026340075 CONTRATO (2) Outros Documentos 20010214235265400000026340081 BANCO ITAUCARD COM Procuração 20010214235318500000026340076 Certidão Certidão 20031812085823400000028153390 2020-03-18 (1) Outros Documentos 20031812085891300000028153392 Certidão Certidão 20032012321026400000028218625 Expediente Expediente 20032012321026400000028218625 Comunicações Comunicações 20032015560838600000028223807 Comunicações Comunicações 20032015575217000000028223816 Certidão Certidão 20032414535280000000028283764 Expediente Expediente 20032414535280000000028283764 Petição Petição 20051917052622500000029559247 EP - IVONETE MARTINS DE ARAUJO - JUROS REFLEXOS Outros Documentos 20051917052833300000029559252 Certidão Certidão 20052813024355200000029825972 Despacho Despacho 20052818112020400000029827772 Expediente Expediente 20052818112020400000029827772 Comunicações Comunicações 20060316144241400000029985034 TELA PROCESSO ORIGINAL Comunicações 20060316144368000000029985037 Certidão Certidão 20060507445463100000030031815 Sentença Sentença 20060510593928700000030033213 Expediente Expediente 20060510593928700000030033213 Expediente Expediente 20060510593928700000030033213 Apelação Apelação 20071717361238900000031081227 APELAÇÃO - JUROS REFLEXOS contrato CDC - IVONETE MARTINS DE ARAUJO Apelação 20071717362538600000031081239 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20071717362960600000031081241 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20071717364188000000031081244 Informações Prestadas Informações Prestadas 20071723313249700000031087069 Certidão Certidão 20072012435024700000031110369 Expediente Expediente 20072012435024700000031110369 Contrarrazões Contrarrazões 20082122134731600000032053943 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - IVONETE MARTINS DE ARAUJO Informações Prestadas 20082122134903000000032053944 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20082500163600000000061919618 Despacho Despacho 20091512115500000000061919619 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21022413400900000000061919620 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21022414195700000000061919621 Petição Petição 21030309162900000000061919622 Manifestação SUSPENSÃO - JUROS REFLEXOS - IVONETE MARTINS DE ARAUJO - PARAÍBA Petição 21030309162900000000061919623 Despacho Despacho 21030912035000000000061919624 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 21031520352300000000061919725 Petição Petição 21051710184300000000061919726 MINUTA Documento de Comprovação 21051710184300000000061919727 PETIÇÃO DE JUNTADA DE TERMO DE ACORDO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO Petição 21051710184300000000061919728 Despacho Despacho 21110321234100000000061919729 Certidão Certidão 21110516311900000000061919730 Certidão Certidão 21110516435200000000061919731 Expediente Expediente 21110516460200000000061919732 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112322143000000000061919733 Despacho Despacho 22013107593100000000061919734 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22020812262900000000061919735 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22020812380500000000061919736 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22020812543500000000061919737 Petição Petição 22020815023600000000061919738 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 22031011224500000000061919739 Acórdão Acórdão 22031014131300000000061919740 Relatório Relatório 22031014131300000000061919741 Voto do Magistrado Voto 22031014131300000000061919742 Ementa Ementa 22031014131300000000061919743 Expediente Expediente 22031017520800000000061919744 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22031817023000000000061919745 EDP IVONETE MARTINS DE ARAUJO (tarifas + coisa julgada + omissão preq) - IUB-PB Petição 22031817023000000000061919746 Despacho Despacho 22042018352000000000061919747 Expediente Expediente 22042517580900000000061919748 Contrarrazões Contrarrazões 22051217194900000000061919749 Despacho Despacho 22081019214700000000061919750 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22081108451500000000061919751 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22081109065200000000061919752 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22081109182900000000061919753 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22090214561800000000061919754 Acórdão Acórdão 22093015492600000000061919755 Relatório Relatório 22093015492600000000061919756 Ementa Ementa 22093015492600000000061919757 Voto do Magistrado Voto 22093015492600000000061919758 Expediente Expediente 22093018541900000000061919759 Petição Petição 22103023595000000000061919760 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110314433400000000061919761 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423464097400000061987314 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22111913210842000000062621169 Cálculo de atualização monetária Comunicações 22111913210868700000062621170 Cálculo de juros Comunicações 22111913210884100000062621171 Despacho Despacho 22121316183871900000063520001 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23020721165974500000031081250 LAUDO Outros Documentos 23020721170029200000064966658 [bb.com.br] Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020721170346100000064966659 Certidão Certidão 23031310361667400000066271753 Despacho Despacho 23031311553628600000066277428 Expediente Expediente 23031311553628600000066277428 Expediente Expediente 23031311553628600000066277428 Expediente Expediente 23031311553628600000066277428 Comunicações Comunicações 23033120240498700000067209555 Despacho Despacho 23040112341150000000067215526 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423132386600000073035588 Certidão Certidão 24012509392859100000079685854 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25040819515189600000103906492 PROC. 0848461-26.2019.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 25040819515195100000103906494 PROC. 0848461-26.2019.815.2001 PLANILHA Cálculos 25040819515245900000103906496 PROC. 0848461-26.2019.815.2001 CÁLCULO Cálculos 25040819515296800000103906497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041610291692200000104349151 Intimação Intimação 25041610321465300000104349158 Intimação Intimação 25041610321465300000104349158 Intimação Intimação 25041610342495100000104350533 Intimação Intimação 25041610342495100000104350533 Comunicações Comunicações 25050623201363100000105188821 Certidão Certidão 26020201023236100000126173925