Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADA: Camilla Ribeiro Dantas (OAB/PB 12.838)
RECORRIDO: Graciano Danillo Borba Orengo ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0860544-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36553902), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35463392), ementado nos seguintes termos: “[...] EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03, COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. - Em se tratando de ação em que se pretende a suspensão e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a devolução do indébito previdenciário, tanto o Estado da Paraíba como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” - Os recorrentes restaram inertes quanto ao seu dever de provar que o desconto previdenciário não incidia sobre o auxílio alimentação, posto que se restringiu às alegações, e não ao ônus da prova. É ônus do Estado e da autarquia previdenciária a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 36553902), a parte recorrente aduz que “as parcelas ditas impassíveis de desconto previdenciário, devem sim sofrer descontos previdenciários, afinal estes incidem sobre a totalidade da remuneração do servidor público. A adoção de critério distinto (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) significa negar vigência à norma federal estabelecida. Não há como prosperar eventual tese de contrapartida no sentido de que a tributação previdenciária sobre verbas não incorporáveis se mostra indevida diante da impossibilidade de obtenção de vantagem quando do ingresso do servidor na inatividade”. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em contrarrazões (Id. 37568448), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38796140), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No caso em análise, constata-se que a parte recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pela decisão combatida, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “[...] 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1401375 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) (destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que a matéria versa a respeito da violação dos artigos 38 e 69 da Lei n. 9.605/1998, com a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284/STF.4. A parte agravante alega que a controvérsia está delimitada e que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de lesão ambiental penalmente insignificante, afastando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme disposto na Súmula n. 284/STF.6. A decisão monocrática destacou que a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois não houve indicação clara, precisa e inequívoca de dispositivo de lei federal supostamente violado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 38 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.3.2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2743000 RS 2024/0343436-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) (destacado) Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 5. Não é possível a correção desse vício em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da estabilidade processual.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido.Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 381, III, 386, III e VII; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015. (STJ - AgRg no AREsp: 2761379 MS 2024/0375109-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) (destacado) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Vejamos: “[...] 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante [...]” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (destacado).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba