Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THEMISTOCLES SABINO ANGELO.
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi citada por edital, tendo sido nomeada como Curadora Especial a Defensora Pública que atua nesta Unidade Judiciária. Todavia, a Defensoria Pública não apresentou contestação, apesar de intimada por duas vezes consecutivas. Diante de tal situação e visando evitar eventual declaração de nulidade futura, determino: 1- Intime, mais uma vez e pela última vez, a Defensora Pública para apresentar defesa em nome da parte ré no prazo legal. Ao Cartório para, outrossim entrar em contato com a Defensoria Pública, certificando nos autos, informando dos termos deste despacho. 2- Caso não haja manifestação da Defensoria Pública, oficie à Corregedoria da Defensoria Pública, historiando as intimações e perdas de prazo pela Defensoria Pública, a fim de apurar eventuais faltas disciplinares; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 4- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845318-87.2023.8.15.2001 [Bancários].