Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874469-30.2025.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE ABREU, idosa de 73 (setenta e três) anos, aposentada como Auxiliar de Enfermagem (SIAPE 82676), em face do BANCO PAN S/A. A Autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que fez dois saques. Sustenta que nunca utilizou o cartão, mas sofre descontos mensais na fonte, a título de "AMORT CARTAO CREDITO - PAN", sendo o valor atual de R$ 241,80 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Afirma que, desde 2020, já pagou um total de R$ 15.425,26 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo na inicial, sem que a dívida se amortize, gerando um débito perpétuo e impagável, o que caracteriza falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais. No mérito, pede a anulação do contrato de RMC com sua readequação à modalidade de empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 26.235,52), e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, quanto aos pedidos de natureza processual, verifico que a autora comprovou possuir 73 anos de idade, o que lhe garante o direito à tramitação prioritária do feito, nos exatos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Outrossim, analisando o Extrato Unificado (ID 127699722), observo que a requerente possui sua renda mensal líquida substancialmente comprometida por diversos empréstimos e descontos, o que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ante a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa frente ao conglomerado financeiro, cabendo ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação clara e precisa. DA TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DOS DESCONTOS) No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que fez dois saques. Sustenta que nunca utilizou o cartão, mas sofre descontos mensais na fonte, a título de "AMORT CARTAO CREDITO - PAN" A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO LIMINAR REFORMADA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser reformada a decisão que defere tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205898-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada". Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. Alegação falha na prestação de serviços. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa. Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico. Descontos que ocorrem há considerável período de tempo. Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO "RMC". Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano. Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual e os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o Banco Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Intime-se o réu para que, no mesmo prazo da defesa, colacione aos autos cópia integral do instrumento contratual que deu origem aos descontos, acompanhado de todos os termos de adesão, comprovantes de entrega do cartão de crédito, faturas detalhadas desde a primeira cobrança, histórico de amortização e o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) do valor disponibilizado à autora à época do negócio jurídico, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO