Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE DA COSTA DUARTE
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – AUSÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO – SENTENÇA QUE OBSERVOU EFETIVAMENTE TODOS OS PONTOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0000904-12.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 121744207) opostos pela parte promovente, alegando em síntese a existência de omissões no julgado (ID: 121381700). Intimada, a promovida apresentou Contrarrazões (ID: 122896168). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Conforme se vislumbra da sentença embargada, o pedido da parte autora foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento das peculiaridades dos contratos firmados com a promovente, os quais possuíam regras próprias de reajuste, assim sendo não há o que se falar sobre omissão sobre a exclusão dos pagamentos no contracheque da autora, bem como acerca de uma provável devolução de valores pagos à maior, uma vez que este juízo entendeu pela legalidade dos reajustes firmados. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito