Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILMA FERREIRA DE SOUJZA LINS
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REAJUSTE ANUAL DO BENEFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO ANUAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO NCPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao quinquídio prescricional, pelo que inocorrente a prescrição do fundo do direito. - O regulamento do plano de benefícios pode prever o reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria com base na variação salarial dos empregados da ativa. Comprovado por perícia que não houve reajuste para os ativos, é legítima a ausência de correção para os inativos no período reclamado, em observância ao equilíbrio atuarial do plano.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009802-88.2013.8.15.2001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Complementação de Aposentadoria com Cobrança de Diferenças ajuizada por DILMA FERREIRA DE SOUZA LINS em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), todos qualificados no feito. Em sua petição inicial (ID 22449213), a parte promovente aduziu, em síntese, que foi empregada do Banco do Brasil S/A e que aderiu ao Plano de Previdência Privada da ré em maio de 1971, passando a perceber o complemento de aposentadoria a partir de 27 de novembro de 1995. A requerente argumentou que a promovida, por força de lei e de seus próprios regulamentos, teria o dever de reajustar os benefícios de seus associados ao menos uma vez a cada 12 meses. Contudo, alegou que a ré não aplicou qualquer reajuste nos anos de 1995 e 1996, deixando inclusive de acompanhar as correções da Previdência Oficial, que teriam sido de 42,85% em maio de 1995 e de 15% em maio de 1996. Por tais razões, requereu a procedência da ação para condenar a ré a aplicar os referidos reajustes ou, alternativamente, o IGP-DI, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos e a incorporação definitiva dos novos valores ao seu benefício. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 22449214), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição total do direito de ação, uma vez que a demanda foi ajuizada quase dezoito anos após a concessão do benefício. No mérito, o promovido atacou as alegações autorais, afirmando que o Estatuto aplicável à época (Estatuto de 1980) não previa reajustes anuais automáticos por índices de inflação, mas sim a vinculação dos reajustes dos benefícios a eventuais elevações gerais dos salários do pessoal da ativa do Banco do Brasil. Aduziu que, como não ocorreram reajustes para os funcionários ativos em 1995 e 1996, não havia valores a serem repassados aos inativos. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Foi realizada perícia técnica atuarial (ID 97772405), sobre a qual as partes se manifestaram (IDs 100306564 e 106765833). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, ocorre, a cada mês, o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao quinquídio prescricional, pelo que inocorrente a aventada prescrição do fundo do direito das demandantes. Aliás, tal prazo vem previsto no enunciado da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao contrato em apreço, ao referir que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Nesse contexto, a prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVI - REAJUSTES DOS ANOS DE 1995 E 1996 - VINCULAÇÃO AOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS ATIVOS - AUSÊNCIA DE AUMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA - CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE REAJUSTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - EQUILÍBRIO ATUARIAL - IMPROCEDÊNCIA. (...) - Em ações de revisão de complemento de aposentadoria, aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e não o fundo de direito. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.511698-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025). Afasta-se, assim, a prejudicial arguida. Sobre o mérito da demanda, a questão central da lide consiste em verificar se a parte autora possui direito ao reajuste de sua complementação de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com base nos índices aplicados pela Previdência Oficial (INSS) ou outro índice de correção monetária (IGP-DI). Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial atuarial, cujo laudo foi juntado sob o ID 97772405. A perita judicial, ao analisar a documentação e os regulamentos pertinentes, concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados pela entidade de previdência ré. Inicialmente, observa-se que os planos de previdência privada são regulados pelo art. 202 da Constituição da República e não pelo art. 201, não havendo vinculação obrigatória entre os índices de reajustes aplicados aos benefícios do INSS e os benefícios pagos pelas entidades de previdência complementar. A autonomia das entidades fechadas permite que estas estabeleçam critérios próprios de preservação do valor real dos benefícios, desde que respeitados os parâmetros legais e o equilíbrio atuarial. Em resposta ao quesito 5.1 (ID. 97772405 - Pág. 8), a expert esclareceu que, de acordo com o Estatuto da PREVI de 1980, vigente à época da aposentadoria da autora, o reajuste dos benefícios estava condicionado à "elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A.". A perita constatou, com base no Relatório Histórico de Pagamentos (IDs 27477215 e 27477220), que não ocorreram reajustes nos benefícios nos anos de 1995 e 1996, pois, conforme comprovado nos autos, não houve reajuste salarial para os empregados da ativa do Banco do Brasil nesse período. Assim, a ré agiu em estrita observância ao art. 58 de seu regulamento. Ademais, ao responder o quesito 6 (ID. 97772405 - Pág. 9), a perita ratificou que as normas da Previdência Oficial não se aplicam às Entidades de Previdência Complementar, pois estas possuem regimes financeiros e métodos de custeio distintos. Enquanto a Previdência Oficial opera no regime de repartição simples, a previdência complementar rege-se pelo regime de capitalização, no qual a concessão de qualquer benefício ou reajuste sem a correspondente fonte de custeio compromete a sustentabilidade do plano e a solvência das reservas matemáticas. De fato, a legislação de regência da época (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78) permitia que os planos de benefícios estabelecessem cláusulas de correção baseadas na variação coletiva de salários em detrimento de índices genéricos de preços. A imposição judicial de um índice diverso (como o IGP-DI ou os percentuais do INSS) para um período em que o contrato previa outro critério violaria o princípio da autonomia da vontade e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, reforça-se o entendimento jurisprudencial: "No regime de previdência complementar vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo admissível a previsão no regulamento do plano de cláusula de reajuste baseada em variação coletiva de salários, nos termos do artigo 42, 2º, da Lei 6.435/1977. - Estabelecida relação de dependência contratual entre reajuste dos benefícios e aumentos salariais dos empregados ativos da patrocinadora, nos termos da norma de regência, a ausência de elevação dos salários dos funcionários da ativa nos anos de 1995 e 1996 torna legítima a ausência de reajuste dos benefícios previdenciários no período. - A imposição judicial de critério de reajuste diverso do pactuado viola a autonomia da vontade das partes e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência complementar, o que não se pode admitir." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.511698-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025). Assim, pelas razões sobreditas, não vejo razão para acolher a pretensão da postulante, de modo que a rejeição do pedido inicial é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2º c/c § 8º do mesmo artigo. Considerando a concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID. 22449213 - Pág. 27), tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito