Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A SENTENÇA CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. DO RELATÓRIO MARINALVA MONTEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO BRADESCARD S/A, alegando descontos indevidos em sua conta corrente, sob as rubricas "Cesta B. Expresso4", "VR. Parcial Cesta B.Expresso4" (atribuídos ao Banco Bradesco) e "Cart Cred Anuidade" (atribuído ao Bradescard), serviços que afirma jamais ter contratado.. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 127595230 -. O Banco Bradescard S.A. apresentou contestação (ID 132007273), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da anuidade, alegando que a autora utilizou a função crédito do cartão múltiplo, o que configuraria aceitação tácita e exercício regular de direito. O Banco Bradesco S.A. também contestou (ID 132009257), suscitando preliminares de segredo de justiça, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando a utilização dos serviços e o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 132066532). A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 155334012), rebatendo as preliminares e reforçando a ausência de contrato assinado, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3 Da Prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.1.4 Da Retificação do Polo Passivo Por fim, quanto à regularização do polo passivo pretendida pelo Bradescard, observo que ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico e apresentaram defesa robusta, aplicando-se a teoria da aparência. Assim, rejeito a preliminar suscitada para retificação do polo passivo e mantenho a composição subjetiva original. 2.1.5 Do Segredo de Justiça A parte ré requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os autos contêm extratos bancários da parte autora, com informações sigilosas. Entretanto, a publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso. A mera juntada de documentos com dados bancários não justifica a restrição integral do processo, sobretudo porque o sistema eletrônico permite a limitação de acesso apenas a tais documentos. Diante disso,
APELANTE: GILVAM VIEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA – OAB/PB 25119-A E OUTRO APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290089-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, declarou a inexistência do débito e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à personalidade. O autor recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2. A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024. (0808573-86.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 110880076, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de "Cesta B.Expresso4" (e variações) e "Anuidade de Cartão de Crédito" vinculadas à conta da autora; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de tais cobranças; c) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de "Cesta B. Expresso4", "VR. Parcial Cesta B.Expresso4" e “Cart Cred Anuidade””, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800321-70.2025.8.15.0571 [Bancários] indefiro o pedido de segredo de justiça. Contudo, determino que os documentos que contenham informações bancárias da parte autora tramitem sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados "Cesta B. Expresso4", "VR. Parcial Cesta B.Expresso4" e “Cart Cred Anuidade”, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente, porém não trouxe à baila qualquer instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a), tampouco comprovou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Diante disso, passa esta Magistrada a analisar, de forma específica, as tarifas bancárias questionadas na presente demanda. 2.3.1 Da Cesta B. Expresso4", "VR. Parcial Cesta B.Expresso4" A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou com a petição inicial extrato bancário demonstrando que utiliza a conta tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário (ID. 110880084). Observa-se, ainda, que os demais descontos nela realizados (Anuidade de Cartão de Crédito) dizem respeito a serviços cuja contratação não foi reconhecida pela demandante e que são objeto de questionamento na presente demanda. Cumpre salientar que a instituição financeira promovida não juntou aos autos contrato de abertura de conta nem termo de opção à cesta de serviços assinados pela parte autora. Desse modo, deve-se concluir que o demandado agiu indevidamente ao efetuar os descontos, haja vista que a conta aberta pela parte autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pelo promovente. 2.3.2 Da Anuidade de Cartão de Crédito No que tange às cobranças realizadas a título de anuidade de cartão de crédito, analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, mesmo regularmente intimada, não logrou comprovar a existência de contratação válida do cartão de crédito, tampouco demonstrou qualquer utilização do serviço pela demandante. Ausentes, portanto, documentos indispensáveis, como contrato devidamente assinado ou extratos de movimentação vinculados ao cartão supostamente emitido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da impugnação expressa pela parte autora. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que reforça a obrigação do fornecedor em comprovar a legitimidade da cobrança. A ausência de demonstração da contratação e utilização do cartão conduz ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa de anuidade cobrada, configurando-se a cobrança indevida. 2.3.3 Da Repetição do Indébito Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente na conta bancária da parte autora utilizada para receber o seu benefício, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 2.3.4 Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Isso porque os descontos considerados indevidos pela parte autora ocorreram entre os anos de 2020 e 2024, sem que houvesse qualquer medida administrativa ou judicial por parte da demandante no intuito de cessar as cobranças que ora reputa abusivas, tendo optado por ajuizar a presente ação apenas em abril de 2025. Tal inércia contribui para enfraquecer a tese de abalo significativo decorrente dos fatos narrados. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPB: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0808573-86.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)