Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41967139.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 02:18
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 10 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:33
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:29
Publicação
05/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-76.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Relatório:
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico, buscando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por alegados prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, em sua narrativa, afirmou ser titular da unidade consumidora localizada no Sítio Pitombeira, Zona Rural, do município de Areia, Paraíba, e alegou que, embora mantivesse o pagamento das faturas de consumo em dia, foi surpreendida no dia 02 de julho de 2025 pela interrupção súbita e injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustentou o Autor que, após tentar contato com a concessionária e ser informado superficialmente de que “estaria tudo bem e que nada teria ocorrido”, a unidade consumidora permaneceu sem energia por um período ininterrupto de aproximadamente cinco dias, o que teria resultado em severos transtornos cotidianos e prejuízos de ordem patrimonial. O Autor também ressaltou, como agravante da situação fática, que desenvolve a atividade de restaurante em sua residência e depende vitalmente de freezes para a conservação de seu estoque alimentar de sustento, tendo todo o material perecível, incluindo sua comida pessoal, se deteriorado integralmente em decorrência da falta de refrigeração prolongada. A inicial também destacou a dificuldade em manter a conexão com a Zona Urbana, sendo o acesso à rede WIFI o único meio de comunicação disponível na localidade rural, o que, somado à impossibilidade de usar aparelhos domésticos, causou desarranjo na rotina familiar e profissional do Demandante. Com base nos fatos narrados, o autor fundamentou sua pretensão na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, conforme o disposto no artigo 14 e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a reparação pelos danos materiais estimados em R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à perda dos bens perecíveis, e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, perfazendo um valor total da causa de R$ 11.000,00. A Requerida apresentou Contestação tempestiva (Id. 124586714), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor por falta de prévio requerimento ou busca de solução na via administrativa, o que, em sua visão, demonstraria a inexistência de pretensão resistida essencial à caracterização da lide. No mérito, a concessionária contestou veementemente a narrativa autoral sobre a interrupção do serviço, afirmando que a verdade dos fatos diverge integralmente do alegado. O promovido defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta (que, segundo ela, foi regular e contínua) e os danos alegados. Adicionalmente, a Ré levantou a fundada suspeita de que a pretensão se fundava em alegações genéricas e provas (de prejuízo material) que se repetem em demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico nesta Comarca, sugerindo a má-fé do Autor. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou Réplica (Id. 126064288). As partes foram intimadas para especificarem as provas, onde ambos requereram o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contestação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que teria firmado regularmente o contrato e recebido os valores correspondentes. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO: Superada a questão preliminar, o cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e na verificação da existência de nexo causal entre a alegada interrupção do fornecimento de energia, atribuída à Ré, e os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Inicia-se a análise reafirmando a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da concessionária de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício dessa qualidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, reforça essa premissa, estabelecendo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O regime da responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a comprovação de alguns elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam o ato ilícito (a falha na prestação do serviço, no caso), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O fornecedor, embora responda independentemente de culpa, pode excluir sua responsabilidade se provar, nos termos do artigo 14, § 3º, que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A petição inicial sustenta que houve uma interrupção no fornecimento de energia a partir de 02 de julho de 2025, perdurando por aproximadamente cinco dias, o que teria causado a perda de alimentos e os transtornos morais. O autor defende que o peso da prova deveria recair sobre a concessionária. É cediço que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o princípio da inversão do ônus probatório não se traduz em um benefício ilimitado que desobriga o consumidor de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova mínima que lastreia o fato alegado, qual seja, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por cinco dias no início de julho de 2025, não foi produzida pelo autor. Na verdade, a petição inicial menciona a existência de “prints” de reclamações registradas nos canais de atendimento da Energisa, mas tais documentos não foram anexados aos autos em nenhuma das oportunidades de manifestação do autor (Id. 117012521), falhando, portanto, em demonstrar minimamente a tentativa de comunicação da falha ou a própria ocorrência do evento. A mera alegação da falha, desacompanhada de qualquer registro contemporâneo ou subsequente que a corrobore, enfraquece sobremaneira a verossimilhança do direito alegado. Em contrapartida, a concessionária Ré trouxe aos autos extratos de seu sistema interno (Id. 124586716), documentos de gestão técnica que possuem presunção de veracidade até prova robusta em contrário, os quais indicam, de forma inequívoca, que para o Código de Cliente 05/1475607, não houve registro de interrupção no fornecimento de energia no período compreendido entre 27/06/2025 e 07/07/2025, data crucial informada na exordial. Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em 02 de julho de 2025, e da robustez dos dados apresentados pela concessionária demonstrando a regularidade e a continuidade do serviço no período questionado, resta inexistente o nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço exige, em seu substrato fático, a demonstração de um defeito no serviço, ato ilícito ou conduta comissiva/omissiva, o que não foi estabelecido nos autos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a parte interessada não comprova o alegado prejuízo (Súmula 28 deste TJGO). 2. Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC). 3. Defeso à parte delegar a comprovação do direito alegado exclusivamente à provas testemunhais, sem o mínimo de lastro probatório juntado à exordial, como eventuais avarias provocadas em aparelhos eletrodomésticos ou outros infortúnios causados pelas quedas de energia. 4. Ainda que ocorrido descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço, por período de curta duração, sabido que tais fatos não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados, para 15% (quinze por cento), nesta seara recursal, em desfavor do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53694498720228090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Porangatu - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ). Consequentemente, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica, impondo-se a improcedência do pedido inicial em sua totalidade, abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Dispositivo: Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da justiça gratuita concedida à parte autora (ID 117700112), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 02:18
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 10 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:33
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:29
Publicação
05/12/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-76.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Relatório:
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico, buscando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por alegados prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, em sua narrativa, afirmou ser titular da unidade consumidora localizada no Sítio Pitombeira, Zona Rural, do município de Areia, Paraíba, e alegou que, embora mantivesse o pagamento das faturas de consumo em dia, foi surpreendida no dia 02 de julho de 2025 pela interrupção súbita e injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustentou o Autor que, após tentar contato com a concessionária e ser informado superficialmente de que “estaria tudo bem e que nada teria ocorrido”, a unidade consumidora permaneceu sem energia por um período ininterrupto de aproximadamente cinco dias, o que teria resultado em severos transtornos cotidianos e prejuízos de ordem patrimonial. O Autor também ressaltou, como agravante da situação fática, que desenvolve a atividade de restaurante em sua residência e depende vitalmente de freezes para a conservação de seu estoque alimentar de sustento, tendo todo o material perecível, incluindo sua comida pessoal, se deteriorado integralmente em decorrência da falta de refrigeração prolongada. A inicial também destacou a dificuldade em manter a conexão com a Zona Urbana, sendo o acesso à rede WIFI o único meio de comunicação disponível na localidade rural, o que, somado à impossibilidade de usar aparelhos domésticos, causou desarranjo na rotina familiar e profissional do Demandante. Com base nos fatos narrados, o autor fundamentou sua pretensão na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, conforme o disposto no artigo 14 e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a reparação pelos danos materiais estimados em R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à perda dos bens perecíveis, e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, perfazendo um valor total da causa de R$ 11.000,00. A Requerida apresentou Contestação tempestiva (Id. 124586714), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor por falta de prévio requerimento ou busca de solução na via administrativa, o que, em sua visão, demonstraria a inexistência de pretensão resistida essencial à caracterização da lide. No mérito, a concessionária contestou veementemente a narrativa autoral sobre a interrupção do serviço, afirmando que a verdade dos fatos diverge integralmente do alegado. O promovido defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta (que, segundo ela, foi regular e contínua) e os danos alegados. Adicionalmente, a Ré levantou a fundada suspeita de que a pretensão se fundava em alegações genéricas e provas (de prejuízo material) que se repetem em demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico nesta Comarca, sugerindo a má-fé do Autor. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou Réplica (Id. 126064288). As partes foram intimadas para especificarem as provas, onde ambos requereram o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contestação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que teria firmado regularmente o contrato e recebido os valores correspondentes. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO: Superada a questão preliminar, o cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e na verificação da existência de nexo causal entre a alegada interrupção do fornecimento de energia, atribuída à Ré, e os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Inicia-se a análise reafirmando a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da concessionária de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício dessa qualidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, reforça essa premissa, estabelecendo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O regime da responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a comprovação de alguns elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam o ato ilícito (a falha na prestação do serviço, no caso), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O fornecedor, embora responda independentemente de culpa, pode excluir sua responsabilidade se provar, nos termos do artigo 14, § 3º, que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A petição inicial sustenta que houve uma interrupção no fornecimento de energia a partir de 02 de julho de 2025, perdurando por aproximadamente cinco dias, o que teria causado a perda de alimentos e os transtornos morais. O autor defende que o peso da prova deveria recair sobre a concessionária. É cediço que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o princípio da inversão do ônus probatório não se traduz em um benefício ilimitado que desobriga o consumidor de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova mínima que lastreia o fato alegado, qual seja, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por cinco dias no início de julho de 2025, não foi produzida pelo autor. Na verdade, a petição inicial menciona a existência de “prints” de reclamações registradas nos canais de atendimento da Energisa, mas tais documentos não foram anexados aos autos em nenhuma das oportunidades de manifestação do autor (Id. 117012521), falhando, portanto, em demonstrar minimamente a tentativa de comunicação da falha ou a própria ocorrência do evento. A mera alegação da falha, desacompanhada de qualquer registro contemporâneo ou subsequente que a corrobore, enfraquece sobremaneira a verossimilhança do direito alegado. Em contrapartida, a concessionária Ré trouxe aos autos extratos de seu sistema interno (Id. 124586716), documentos de gestão técnica que possuem presunção de veracidade até prova robusta em contrário, os quais indicam, de forma inequívoca, que para o Código de Cliente 05/1475607, não houve registro de interrupção no fornecimento de energia no período compreendido entre 27/06/2025 e 07/07/2025, data crucial informada na exordial. Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em 02 de julho de 2025, e da robustez dos dados apresentados pela concessionária demonstrando a regularidade e a continuidade do serviço no período questionado, resta inexistente o nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço exige, em seu substrato fático, a demonstração de um defeito no serviço, ato ilícito ou conduta comissiva/omissiva, o que não foi estabelecido nos autos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a parte interessada não comprova o alegado prejuízo (Súmula 28 deste TJGO). 2. Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC). 3. Defeso à parte delegar a comprovação do direito alegado exclusivamente à provas testemunhais, sem o mínimo de lastro probatório juntado à exordial, como eventuais avarias provocadas em aparelhos eletrodomésticos ou outros infortúnios causados pelas quedas de energia. 4. Ainda que ocorrido descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço, por período de curta duração, sabido que tais fatos não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados, para 15% (quinze por cento), nesta seara recursal, em desfavor do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53694498720228090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Porangatu - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ). Consequentemente, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica, impondo-se a improcedência do pedido inicial em sua totalidade, abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Dispositivo: Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da justiça gratuita concedida à parte autora (ID 117700112), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800634-76.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Relatório:
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico, buscando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por alegados prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A parte autora, em sua narrativa, afirmou ser titular da unidade consumidora localizada no Sítio Pitombeira, Zona Rural, do município de Areia, Paraíba, e alegou que, embora mantivesse o pagamento das faturas de consumo em dia, foi surpreendida no dia 02 de julho de 2025 pela interrupção súbita e injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustentou o Autor que, após tentar contato com a concessionária e ser informado superficialmente de que “estaria tudo bem e que nada teria ocorrido”, a unidade consumidora permaneceu sem energia por um período ininterrupto de aproximadamente cinco dias, o que teria resultado em severos transtornos cotidianos e prejuízos de ordem patrimonial. O Autor também ressaltou, como agravante da situação fática, que desenvolve a atividade de restaurante em sua residência e depende vitalmente de freezes para a conservação de seu estoque alimentar de sustento, tendo todo o material perecível, incluindo sua comida pessoal, se deteriorado integralmente em decorrência da falta de refrigeração prolongada. A inicial também destacou a dificuldade em manter a conexão com a Zona Urbana, sendo o acesso à rede WIFI o único meio de comunicação disponível na localidade rural, o que, somado à impossibilidade de usar aparelhos domésticos, causou desarranjo na rotina familiar e profissional do Demandante. Com base nos fatos narrados, o autor fundamentou sua pretensão na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, conforme o disposto no artigo 14 e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando a reparação pelos danos materiais estimados em R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à perda dos bens perecíveis, e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, perfazendo um valor total da causa de R$ 11.000,00. A Requerida apresentou Contestação tempestiva (Id. 124586714), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor por falta de prévio requerimento ou busca de solução na via administrativa, o que, em sua visão, demonstraria a inexistência de pretensão resistida essencial à caracterização da lide. No mérito, a concessionária contestou veementemente a narrativa autoral sobre a interrupção do serviço, afirmando que a verdade dos fatos diverge integralmente do alegado. O promovido defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta (que, segundo ela, foi regular e contínua) e os danos alegados. Adicionalmente, a Ré levantou a fundada suspeita de que a pretensão se fundava em alegações genéricas e provas (de prejuízo material) que se repetem em demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico nesta Comarca, sugerindo a má-fé do Autor. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou Réplica (Id. 126064288). As partes foram intimadas para especificarem as provas, onde ambos requereram o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação: Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contestação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Sustenta a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que teria firmado regularmente o contrato e recebido os valores correspondentes. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO: Superada a questão preliminar, o cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e na verificação da existência de nexo causal entre a alegada interrupção do fornecimento de energia, atribuída à Ré, e os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Inicia-se a análise reafirmando a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da concessionária de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício dessa qualidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, reforça essa premissa, estabelecendo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O regime da responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a comprovação de alguns elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, quais sejam o ato ilícito (a falha na prestação do serviço, no caso), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O fornecedor, embora responda independentemente de culpa, pode excluir sua responsabilidade se provar, nos termos do artigo 14, § 3º, que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A petição inicial sustenta que houve uma interrupção no fornecimento de energia a partir de 02 de julho de 2025, perdurando por aproximadamente cinco dias, o que teria causado a perda de alimentos e os transtornos morais. O autor defende que o peso da prova deveria recair sobre a concessionária. É cediço que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o princípio da inversão do ônus probatório não se traduz em um benefício ilimitado que desobriga o consumidor de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova mínima que lastreia o fato alegado, qual seja, a interrupção no fornecimento de energia elétrica por cinco dias no início de julho de 2025, não foi produzida pelo autor. Na verdade, a petição inicial menciona a existência de “prints” de reclamações registradas nos canais de atendimento da Energisa, mas tais documentos não foram anexados aos autos em nenhuma das oportunidades de manifestação do autor (Id. 117012521), falhando, portanto, em demonstrar minimamente a tentativa de comunicação da falha ou a própria ocorrência do evento. A mera alegação da falha, desacompanhada de qualquer registro contemporâneo ou subsequente que a corrobore, enfraquece sobremaneira a verossimilhança do direito alegado. Em contrapartida, a concessionária Ré trouxe aos autos extratos de seu sistema interno (Id. 124586716), documentos de gestão técnica que possuem presunção de veracidade até prova robusta em contrário, os quais indicam, de forma inequívoca, que para o Código de Cliente 05/1475607, não houve registro de interrupção no fornecimento de energia no período compreendido entre 27/06/2025 e 07/07/2025, data crucial informada na exordial. Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em 02 de julho de 2025, e da robustez dos dados apresentados pela concessionária demonstrando a regularidade e a continuidade do serviço no período questionado, resta inexistente o nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço exige, em seu substrato fático, a demonstração de um defeito no serviço, ato ilícito ou conduta comissiva/omissiva, o que não foi estabelecido nos autos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a parte interessada não comprova o alegado prejuízo (Súmula 28 deste TJGO). 2. Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC). 3. Defeso à parte delegar a comprovação do direito alegado exclusivamente à provas testemunhais, sem o mínimo de lastro probatório juntado à exordial, como eventuais avarias provocadas em aparelhos eletrodomésticos ou outros infortúnios causados pelas quedas de energia. 4. Ainda que ocorrido descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço, por período de curta duração, sabido que tais fatos não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados, para 15% (quinze por cento), nesta seara recursal, em desfavor do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53694498720228090130 PORANGATU, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Porangatu - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ). Consequentemente, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica, impondo-se a improcedência do pedido inicial em sua totalidade, abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Dispositivo: Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da justiça gratuita concedida à parte autora (ID 117700112), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Improcedência
25/11/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 14:07
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 23:08
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 17:09
Publicação
10/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 6 de novembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 6 de novembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:55
Publicação
08/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 6 de outubro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 10:30
Gratuidade da Justiça
01/09/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:43
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 20:37
Publicação
01/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800634-76.2025.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(A): THAINA MAYARA ALVES DAMASCENO(101.382.534-98); CICERO FRANCISCO DA SILVA(178.460.208-62); PROMOVIDO(A): ENERGISA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 117112059, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 30 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário