Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42320263) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 10 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800635-61.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 02/07/2025, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Carnaval, s/n, Zona Rural, Areia-PB, a qual perdurou por aproximadamente cinco dias. Sustenta que a falta de energia causou diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos perecíveis, uma vez que possui um restaurante em sua residência e utiliza freezers para conservação, além de dificuldades com o uso de aparelhos domésticos e a perda de conexão com a zona urbana, sendo o sinal de Wi-Fi o único meio de comunicação na localidade. Por estas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação, a demandada apresentou contestação (ID 125669473), defendendo a ausência de ato ilícito indenizável. Alegou que não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado, conforme registros internos da concessionária. Afirmou que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, em razão da suposta prática de advocacia predatória, citando a existência de cerca de 20 (vinte) processos similares ajuizados pela mesma patrona contra a Energisa Paraíba. Em sua réplica (ID 127896999), o autor refutou as alegações da ré, sustentando a efetiva ocorrência da interrupção, ainda que a data exata não coincidisse com os registros da concessionária, e a hipossuficiência técnica do consumidor para precisar o momento exato da falha. Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária, a configuração do dano moral in re ipsa e a inversão do ônus da prova. Refutou a alegação de litigância de má-fé, afirmando que a propositura de múltiplas ações semelhantes, com partes distintas, não configura má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação diante de falhas reiteradas na prestação do serviço. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 128385140 (ré) e ID 128723774 (autor). É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos requisitos processuais e do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Não há vícios processuais a serem sanados. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, e que a controvérsia se resume à valoração da prova documental já produzida e à aplicação do direito, o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A ré, em sua contestação, não arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ou impugnação à gratuidade da justiça, concentrando sua defesa no mérito da causa e na alegação de litigância de má-fé. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. Da ausência de responsabilidade civil da concessionária A controvérsia central do presente processo gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais, supostamente advindos da interrupção do fornecimento de serviço elétrico. A relação jurídica estabelecida entre o autor, consumidor final, e a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta hipótese, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC e no art. 393 do Código Civil. No caso em tela, a ré, em sua contestação (ID 125669473 - Pág. 2), alegou que, após minuciosa pesquisa em seus sistemas de registros, não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado (02/07/2025 e os cinco dias subsequentes). A concessionária afirmou categoricamente que "não houve interrupção na data aduzida pela autora, ou seja, no dia 02/07, tampouco a duração alegada de cinco dias" e que "não houve nenhuma interrupção na unidade consumidora 5/1762101-2 no período relatado". O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o autor não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no período alegado. As "reclamações registradas como demonstram os 'prints' retirados do celular da promovente" mencionadas na inicial (ID 117012527 - Pág. 2) não foram anexadas aos autos, nem quaisquer números de protocolo que pudessem corroborar suas alegações. A mera alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para constituir o direito pleiteado. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável por parte da concessionária, uma vez que não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. A ausência do fato gerador do dano afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da demandada. Dos danos materiais e morais Considerando que a interrupção do serviço não foi comprovada, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais se impõe pela ausência do próprio fato gerador do dano. Dos Danos Materiais O autor pleiteou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais pela perda de alimentos perecíveis. Contudo, não apresentou qualquer prova documental que corrobore essa alegação. Não há nos autos notas fiscais de compra dos produtos, fotos dos alimentos estragados, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo material. A indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo e de sua extensão, sendo vedada a condenação com base em meras alegações genéricas ou estimativas unilaterais. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a existência e o valor dos danos materiais, recai sobre o autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dos Danos Morais O autor pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, alegando transtornos decorrentes da falta de energia, como a impossibilidade de usar aparelhos domésticos e a perda de conexão com a internet, que seria o único meio de comunicação na localidade. Embora a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica possa, em tese, gerar dano moral in re ipsa, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor, embora inegavelmente cause aborrecimentos e desconforto, não se elevou à categoria de ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais, uma vez que o evento danoso principal (a interrupção) não foi demonstrado. O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade, não é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Da litigância de má-fé A ré requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, sob a tese de advocacia predatória, em razão do volume de ações similares ajuizadas pela mesma patrona. A litigância de má-fé decorre do dever de probidade e de lealdade processual, conforme prescrevem os arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. A sua aplicação exige a comprovação do dolo da parte que altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário. No presente caso, embora se possa observar um volume de ações similares ajuizadas por determinados patronos, o que pode levantar questionamentos sobre a prática de advocacia predatória, a condenação por litigância de má-fé não prescinde da comprovação inequívoca do dolo da parte em agir de forma desleal ou temerária. Verifico que esse elemento subjetivo não restou demonstrado de forma cabal nos autos em relação ao autor. A propositura de ações, mesmo que em grande número e com teses semelhantes, não configura, por si só, litigância de má-fé, desde que cada caso possua sua individualidade e o autor não tenha agido com dolo processual. Assim, deixo de aplicar as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 10 de fevereiro de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800635-61.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 02/07/2025, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Carnaval, s/n, Zona Rural, Areia-PB, a qual perdurou por aproximadamente cinco dias. Sustenta que a falta de energia causou diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos perecíveis, uma vez que possui um restaurante em sua residência e utiliza freezers para conservação, além de dificuldades com o uso de aparelhos domésticos e a perda de conexão com a zona urbana, sendo o sinal de Wi-Fi o único meio de comunicação na localidade. Por estas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação, a demandada apresentou contestação (ID 125669473), defendendo a ausência de ato ilícito indenizável. Alegou que não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado, conforme registros internos da concessionária. Afirmou que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, em razão da suposta prática de advocacia predatória, citando a existência de cerca de 20 (vinte) processos similares ajuizados pela mesma patrona contra a Energisa Paraíba. Em sua réplica (ID 127896999), o autor refutou as alegações da ré, sustentando a efetiva ocorrência da interrupção, ainda que a data exata não coincidisse com os registros da concessionária, e a hipossuficiência técnica do consumidor para precisar o momento exato da falha. Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária, a configuração do dano moral in re ipsa e a inversão do ônus da prova. Refutou a alegação de litigância de má-fé, afirmando que a propositura de múltiplas ações semelhantes, com partes distintas, não configura má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação diante de falhas reiteradas na prestação do serviço. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 128385140 (ré) e ID 128723774 (autor). É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos requisitos processuais e do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Não há vícios processuais a serem sanados. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, e que a controvérsia se resume à valoração da prova documental já produzida e à aplicação do direito, o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A ré, em sua contestação, não arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ou impugnação à gratuidade da justiça, concentrando sua defesa no mérito da causa e na alegação de litigância de má-fé. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. Da ausência de responsabilidade civil da concessionária A controvérsia central do presente processo gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais, supostamente advindos da interrupção do fornecimento de serviço elétrico. A relação jurídica estabelecida entre o autor, consumidor final, e a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta hipótese, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC e no art. 393 do Código Civil. No caso em tela, a ré, em sua contestação (ID 125669473 - Pág. 2), alegou que, após minuciosa pesquisa em seus sistemas de registros, não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado (02/07/2025 e os cinco dias subsequentes). A concessionária afirmou categoricamente que "não houve interrupção na data aduzida pela autora, ou seja, no dia 02/07, tampouco a duração alegada de cinco dias" e que "não houve nenhuma interrupção na unidade consumidora 5/1762101-2 no período relatado". O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o autor não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no período alegado. As "reclamações registradas como demonstram os 'prints' retirados do celular da promovente" mencionadas na inicial (ID 117012527 - Pág. 2) não foram anexadas aos autos, nem quaisquer números de protocolo que pudessem corroborar suas alegações. A mera alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para constituir o direito pleiteado. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável por parte da concessionária, uma vez que não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. A ausência do fato gerador do dano afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da demandada. Dos danos materiais e morais Considerando que a interrupção do serviço não foi comprovada, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais se impõe pela ausência do próprio fato gerador do dano. Dos Danos Materiais O autor pleiteou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais pela perda de alimentos perecíveis. Contudo, não apresentou qualquer prova documental que corrobore essa alegação. Não há nos autos notas fiscais de compra dos produtos, fotos dos alimentos estragados, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo material. A indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo e de sua extensão, sendo vedada a condenação com base em meras alegações genéricas ou estimativas unilaterais. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a existência e o valor dos danos materiais, recai sobre o autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dos Danos Morais O autor pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, alegando transtornos decorrentes da falta de energia, como a impossibilidade de usar aparelhos domésticos e a perda de conexão com a internet, que seria o único meio de comunicação na localidade. Embora a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica possa, em tese, gerar dano moral in re ipsa, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor, embora inegavelmente cause aborrecimentos e desconforto, não se elevou à categoria de ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais, uma vez que o evento danoso principal (a interrupção) não foi demonstrado. O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade, não é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Da litigância de má-fé A ré requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, sob a tese de advocacia predatória, em razão do volume de ações similares ajuizadas pela mesma patrona. A litigância de má-fé decorre do dever de probidade e de lealdade processual, conforme prescrevem os arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. A sua aplicação exige a comprovação do dolo da parte que altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário. No presente caso, embora se possa observar um volume de ações similares ajuizadas por determinados patronos, o que pode levantar questionamentos sobre a prática de advocacia predatória, a condenação por litigância de má-fé não prescinde da comprovação inequívoca do dolo da parte em agir de forma desleal ou temerária. Verifico que esse elemento subjetivo não restou demonstrado de forma cabal nos autos em relação ao autor. A propositura de ações, mesmo que em grande número e com teses semelhantes, não configura, por si só, litigância de má-fé, desde que cada caso possua sua individualidade e o autor não tenha agido com dolo processual. Assim, deixo de aplicar as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800635-61.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 02/07/2025, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Carnaval, s/n, Zona Rural, Areia-PB, a qual perdurou por aproximadamente cinco dias. Sustenta que a falta de energia causou diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos perecíveis, uma vez que possui um restaurante em sua residência e utiliza freezers para conservação, além de dificuldades com o uso de aparelhos domésticos e a perda de conexão com a zona urbana, sendo o sinal de Wi-Fi o único meio de comunicação na localidade. Por estas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação, a demandada apresentou contestação (ID 125669473), defendendo a ausência de ato ilícito indenizável. Alegou que não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado, conforme registros internos da concessionária. Afirmou que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, em razão da suposta prática de advocacia predatória, citando a existência de cerca de 20 (vinte) processos similares ajuizados pela mesma patrona contra a Energisa Paraíba. Em sua réplica (ID 127896999), o autor refutou as alegações da ré, sustentando a efetiva ocorrência da interrupção, ainda que a data exata não coincidisse com os registros da concessionária, e a hipossuficiência técnica do consumidor para precisar o momento exato da falha. Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária, a configuração do dano moral in re ipsa e a inversão do ônus da prova. Refutou a alegação de litigância de má-fé, afirmando que a propositura de múltiplas ações semelhantes, com partes distintas, não configura má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação diante de falhas reiteradas na prestação do serviço. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 128385140 (ré) e ID 128723774 (autor). É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos requisitos processuais e do julgamento antecipado da lide O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Não há vícios processuais a serem sanados. Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, e que a controvérsia se resume à valoração da prova documental já produzida e à aplicação do direito, o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A ré, em sua contestação, não arguiu preliminares de ilegitimidade ativa ou impugnação à gratuidade da justiça, concentrando sua defesa no mérito da causa e na alegação de litigância de má-fé. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. Da ausência de responsabilidade civil da concessionária A controvérsia central do presente processo gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos, tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais, supostamente advindos da interrupção do fornecimento de serviço elétrico. A relação jurídica estabelecida entre o autor, consumidor final, e a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesta hipótese, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 14, § 3º, do CDC e no art. 393 do Código Civil. No caso em tela, a ré, em sua contestação (ID 125669473 - Pág. 2), alegou que, após minuciosa pesquisa em seus sistemas de registros, não houve interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor (UC 5/1762101-2) no período alegado (02/07/2025 e os cinco dias subsequentes). A concessionária afirmou categoricamente que "não houve interrupção na data aduzida pela autora, ou seja, no dia 02/07, tampouco a duração alegada de cinco dias" e que "não houve nenhuma interrupção na unidade consumidora 5/1762101-2 no período relatado". O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o autor não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no período alegado. As "reclamações registradas como demonstram os 'prints' retirados do celular da promovente" mencionadas na inicial (ID 117012527 - Pág. 2) não foram anexadas aos autos, nem quaisquer números de protocolo que pudessem corroborar suas alegações. A mera alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para constituir o direito pleiteado. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável por parte da concessionária, uma vez que não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. A ausência do fato gerador do dano afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da demandada. Dos danos materiais e morais Considerando que a interrupção do serviço não foi comprovada, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais se impõe pela ausência do próprio fato gerador do dano. Dos Danos Materiais O autor pleiteou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais pela perda de alimentos perecíveis. Contudo, não apresentou qualquer prova documental que corrobore essa alegação. Não há nos autos notas fiscais de compra dos produtos, fotos dos alimentos estragados, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo material. A indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo e de sua extensão, sendo vedada a condenação com base em meras alegações genéricas ou estimativas unilaterais. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a existência e o valor dos danos materiais, recai sobre o autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dos Danos Morais O autor pleiteou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, alegando transtornos decorrentes da falta de energia, como a impossibilidade de usar aparelhos domésticos e a perda de conexão com a internet, que seria o único meio de comunicação na localidade. Embora a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica possa, em tese, gerar dano moral in re ipsa, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não restou comprovada a interrupção do serviço ou falha na prestação imputável à ré. Nesse contexto, a situação vivenciada pelo autor, embora inegavelmente cause aborrecimentos e desconforto, não se elevou à categoria de ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais, uma vez que o evento danoso principal (a interrupção) não foi demonstrado. O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade, não é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Da litigância de má-fé A ré requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor e sua advogada, sob a tese de advocacia predatória, em razão do volume de ações similares ajuizadas pela mesma patrona. A litigância de má-fé decorre do dever de probidade e de lealdade processual, conforme prescrevem os arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. A sua aplicação exige a comprovação do dolo da parte que altera a verdade dos fatos, usa do processo para objetivo ilegal ou procede de modo temerário. No presente caso, embora se possa observar um volume de ações similares ajuizadas por determinados patronos, o que pode levantar questionamentos sobre a prática de advocacia predatória, a condenação por litigância de má-fé não prescinde da comprovação inequívoca do dolo da parte em agir de forma desleal ou temerária. Verifico que esse elemento subjetivo não restou demonstrado de forma cabal nos autos em relação ao autor. A propositura de ações, mesmo que em grande número e com teses semelhantes, não configura, por si só, litigância de má-fé, desde que cada caso possua sua individualidade e o autor não tenha agido com dolo processual. Assim, deixo de aplicar as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS VIEIRA CARDOSO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Improcedência
14/12/2025, 00:15
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:19
Publicação
03/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 1 de dezembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 1 de dezembro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:52
Publicação
31/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 29 de outubro de 2025 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:32
Gratuidade da Justiça
01/09/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:01
Publicação
01/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800635-61.2025.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(A): THAINA MAYARA ALVES DAMASCENO(101.382.534-98); JOSE CARLOS VIEIRA CARDOSO(981.782.024-68); PROMOVIDO(A): ENERGISA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 117112050, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 29 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário