Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA BARBOSA LINS
REQUERIDO: RAFAELA BARBOSA LINS SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 F20.6) COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800475-21.2022.8.15.0401 [Curatela]
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARINALVA BARBOSA LINS em face de sua filha RAFAELA BARBOSA LINS SILVESTRE, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Requerente alega, em síntese, que a Requerida é portadora de Retardo Mental Grave – Comprometimento Significativo do Comportamento, Requerendo Vigilância ou Tratamento, conforme CID F72.1, que a impossibilita de gerir sua pessoa, bens e negócios, necessitando de representação para a prática dos atos da vida civil. Em razão da urgência, foi deferido o pedido de curatela provisória em favor da Requerida, nomeando-se a Requerente para tal múnus, conforme decisão de ID 60139047. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo laudo pericial médico e estudo social, atestando a condição de saúde da Requerida e a necessidade de auxílio (ID 58807441/ 58807442). Curatela provisória deferida (ID. 60139047). O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob ID. 90974967 e ID. 109770609 Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de Id. 115200051, opinou pela total procedência da demanda. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objetivo a proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, visando a nomeação de um curador para administrar seus bens e zelar por sua pessoa, conforme preceitua o Código Civil. A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Destarte, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante legal e o interditando. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, sem que haja necessidade de designação de audiência de entrevista ou instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide. No caso em análise, a incapacidade da Requerida, Rafaela Barbosa Lins Silvestre, restou devidamente comprovada nos autos. O laudo de exame médico-pericial (Id 58807441), realizado em 25 de setembro de 2021, atestou de forma clara e inequívoca que a Requerida é portadora de "RETARDO MENTAL GRAVE – COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO" (CID F72.1). O estudo social (Id 58807442) corroborou a situação de vulnerabilidade e dependência da Requerida. Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela. A genitora, Sra. Marinalva Barbosa Lins, é apta para exercer o múnus da curatela, conforme estabelecido no artigo 1.775, §1º, do Código Civil. Assim, resta patente que o (a) interditando (a) não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, e que a pretensa curadora, sua filha, ser a pessoa no momento, mais apta para exercer o múnus da sua curatela. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de MARINALVA BARBOSA LINA, lhe nomeando curador(a) de RAFAELA BARBOSA LINS SILVESTRE, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência. Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Suspensas. Sem condenação em honorários, pela natureza da causa. Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Santa Cecília/PB para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito