Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Eduardo Alberto Soares Galdino Badu e outros Advogados: Lorrane Torres Andriani – OAB/PE 43.842 e Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870
Recorrido: Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA Advogados: Elton de Oliveira Matias Santiago – OAB/PB 14.162 e Nadja de Oliveira Santiago – OAB/PB 9.576
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0839873-93.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Alberto Soares Galdino Badu e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer – Universidade – Curso de Medicina – Aulas presenciais alteradas em razão da quarentena causada pela Pandemia da COVID-19 – Pretensão de redução da mensalidade para readequação dos serviços efetivamente prestados – Autores que não se desincumbiram de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços – Declaração de inconstitucionalidade de descontos lineares – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Na ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, sob a relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, restou declarada “a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide”. - “In casu”, a parte autora não se desincumbiu de apresentar elementos de prova mínimos a comprovar as suas alegações quanto ao defeito na prestação dos serviços. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente apelo especial, sustentam violação aos arts. 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil, argumentando que cabia à instituição de ensino comprovar a reposição das aulas práticas suprimidas, fato notório durante a pandemia, e que a cobrança integral das mensalidades, sem a correspondente prestação do serviço, gerou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Requerem, ao final, a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução probatória, a fim de apurar os custos da instituição de ensino durante o ensino remoto e a efetiva reposição da carga horária prática. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade do apelo. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao examinar o juízo de admissibilidade do recurso especial, verifica-se o atendimento aos pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a dispensa do preparo, visto que os recorrentes são amparados pela gratuidade da justiça. Todavia, cumpre observar a estrita aplicabilidade do recurso especial, que se restringe à discussão de questões de direito federal, exigindo-se, para sua admissão, que a insurgência esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal ou em divergência jurisprudencial qualificada, conforme delineado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Na espécie, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. Os recorrentes alegam violação dos arts. 373, II, e 374, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a supressão das aulas práticas do curso de Medicina durante a pandemia é fato público e notório e que caberia à instituição de ensino comprovar a reposição integral da carga horária prática, por se tratar de fato modificativo do direito autoral. O acórdão recorrido, entretanto, consignou que os autores não comprovaram minimamente o defeito na prestação do serviço nem a redução dos custos institucionais, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 706/DF e 713/DF, que vedam a redução judicial genérica das mensalidades escolares sem análise individualizada das circunstâncias fáticas. Assim, atribuiu aos autores o ônus probatório (art. 373, I, CPC), concluindo pela ausência de prova do desequilíbrio contratual e mantendo a improcedência da ação. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — em especial quanto à existência ou não de reposição de aulas práticas e redução dos custos da instituição de ensino —, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível a redução linear das mensalidades de cursos superiores em razão da pandemia, devendo eventual revisão contratual basear-se em prova concreta de desequilíbrio econômico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso, tratando-se de curso superior de medicina, em que parte considerável do currículo é formada por aulas práticas, a continuidade da prestação dos serviços só com aulas teóricas e por via remota, durante a Pandemia de Covid-19, compromete o equilíbrio financeiro do contrato - fator que legitima a pretensão de revisão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.922/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO). CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE). DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7. O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado. Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 9. Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10. A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11. A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Por fim, reconhecer a existência de desequilíbrio que justifique o desconto da mensalidade, ou mesmo modificar o percentual desse desconto, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba