Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA KARINE ANDRADE DA COSTA PEREIRA
RÉU: JOÃO GOMES PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800906-36.2019.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155363782), que declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual para a oitiva de testemunha. O réu peticionou no ID 155850920 informando a ocorrência de fato superveniente: o trânsito em julgado da sentença de procedência nos autos da Ação de Usucapião conexa (nº 0800143-35.2019.8.15.0021), em razão do não conhecimento do recurso de apelação da autora por intempestividade. Sustenta, assim, a perda do interesse processual desta demanda possessória. Instada, a autora alegou a existência de vício transrescisório de intimação no processo de usucapião, afirmando que a coisa julgada não se formou validamente e requerendo o prosseguimento da instrução conforme determinado pela instância superior (ID 158275343). É o relatório. Decido. A questão central reside no conflito entre a eficácia da coisa julgada certificada na ação de usucapião e a determinação de anulação da sentença pelo TJPB nestes autos de reintegração de posse. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença anulada foi una, decidindo simultaneamente a posse e o domínio. Ao anular a decisão por cerceamento de defesa na possessória, o Tribunal reconheceu que a instrução fática sobre a natureza da ocupação do imóvel era deficiente. Como a causa de pedir de ambas as ações é umbilicalmente ligada à mesma situação de fato, a nulidade reconhecida pelo Tribunal atinge o cerne do convencimento judicial sobre o imóvel. Ademais, a autora suscita vício de intimação no processo conexo, o que configuraria vício transrescisório (querela nullitatis insanabilis). Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPB, vícios de citação ou intimação de atos essenciais impedem a formação válida da coisa julgada e podem ser arguidos a qualquer tempo Há, portanto, nítida relação de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). O prosseguimento desta reintegração depende da definição sobre a validade (ou nulidade) do trânsito em julgado na usucapião. Extinguir o feito agora, diante de uma alegação séria de nulidade absoluta, violaria a autoridade do acórdão do TJPB e o direito fundamental ao devido processo legal. Por outro lado, realizar a audiência de instrução imediatamente poderia se revelar inútil caso a usucapião venha a ser mantida como hígida. ISTO POSTO: 1. AFASTO, por ora, o pedido de extinção do processo por perda de objeto formulado pelo réu; 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, pelo prazo de até 01 (um) ano ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre a validade da intimação nos autos da Ação de Usucapião nº 0800143-35.2019.8.15.0021; 3. INTIMO a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o ajuizamento de ação própria (querela nullitatis) ou a interposição de incidente de nulidade nos autos da usucapião, sob pena de revogação da suspensão e extinção do feito; 4. Decorrido o prazo de suspensão sem solução da questão prejudicial, os autos deverão retornar conclusos para reanálise da necessidade de instrução. Cumpra-se CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito