Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVA / REPRESENTANTE: WILMA PESSOA CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN15118 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN15118
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801012-56.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. IVAN GALDINO DA SILVA representado por sua procurada, WILMA PESSOA CABRAL, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE) DE EMPRÉSTIMO SOBRE A (RMC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) é aposentado por invalidez permanente, junto ao RGPS, NB 040.356.588-0 e conta, atualmente, com 79 anos de idade; 2) ao pretender firmar contrato de empréstimo bancário na modalidade "comum", verificou, posteriormente, que foi efetuada a contratação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de forma contínua e infindável, o qual não solicitou ou teve conhecimento; 3) nunca teve a intenção de contratar reserva de cartão de crédito (RMC) – contrato nº. 13048645; 4) desconhecia por completo, nunca solicitou e jamais contratou o cartão de crédito, ou seja, houve um erro substancial na realização do negócio jurídico, que foi atrelado a reserva de margem nº de contrato 13048645, assim, deve o presente negócio jurídico ser invalidado por erro substancial de possível de contrato existente, já que reconhece que contratou empréstimos, porém, pairam dúvidas sobre a licitude de alguns; 5) nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado e não tem conhecimento sobre o recebimento de qualquer fatura enviada pela empresa demandada, sendo assim é perceptível o dano sofrido pelo demandante; 6) os extratos juntados, com os valores descontados, tendo em vista a aplicação do CDC, art. 27, e entendimento de que o prazo prescricional se renova a cada cobrança indevida, representam hoje o quantum de R$ 6.483,40, indevidamente descontados do autor, pelo que os cálculos correspondem ao período de 01/01/2016 a 01/01/2025 e deverão ser atualizados quando do cumprimento de sentença. Ao final, requereu, liminarmente, o cancelamento dos descontos e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de repetição do indébito (em dobro), na monta de R$ 12.966,80. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 108050502. O promovido apresentou contestação no ID 109910484, aduzindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição, e arguindo, em síntese, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) inexistência de abusividade contratual; 4) inexistência de ilícito indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, inclusive, o contrato objeto da lide (ID 109910486), as faturas (IDs 109910488 e 109911400) e o comprovante de pagamento - TED (ID 109910498). Impugnação à contestação no ID 112077905. A parte autora pugnou pela produção do prova documental, requerendo, na oportunidade, dilação de prazo para apresentação do laudo médico atualizado do autor referente à sua deficiência visual (ID: 113402682); já o banco réu, apesar de devidamente intimado, não especificou provas. Saneamento, no ID 123476919, no qual não foram acolhidas as prejudiciais de mérito, ao passo que foi deferida a produção de prova documental requerida. Laudo médico, datado de 09/10/2025 (ID 125077695), que atesta a deficiência visual do autor, ao passo que o banco réu requereu o julgamento antecipado (ID 127911356). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informada, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 109910486) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 109911400). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula VI": “6.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do BANCO BMG S/A, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em dezembro de 07/2017, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em 02/2025, ou seja, quando passados mais de 8 (OITO) anos da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Caberia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, não há o que se falar em nulidade do contrato e repetição do indébito, bem como não resta caracterizado qualquer dano indenizável, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, destaca-se que a alegação, por ocasião da impugnação à contestação, de que o autor é deficiente visual não é suficiente para, por si só, demonstrar a eventual ilicitude da contratação, sobretudo considerando os demais elementos constantes nos autos, uma vez que o próprio autor informou que pretendia contratar empréstimo, divergindo apenas no tocante à modalidade, além do fato dos descontos terem se iniciado em 2017, ao passo que a presente demanda só foi ajuizada em 2025, o que pressupõe a legalidade do contrato. No que pese a relevância de sua alegação, é de se ressaltar que o autor não mencionada a deficiência visual na inicial, nem aponta mácula a sua manifestação de vontade em razão de eventuais vícios do consentimento atrelados a sua condição, tendo juntado aos autos laudo datado de 2025 (ID 125077695). Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC (ID 108050502). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito