Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEYTON DANIEL CAMPOS PEREIRA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801819-08.2025.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade]. Vistos etc. Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei n. 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput). A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. s 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009. No entanto, ao analisar os pedidos formulados, observa-se que o Autor pugna pela condenação do ente público, mas carece fundamentalmente da necessária liquidação dos valores pretendidos. Este ponto central merece especial atenção, haja vista que a presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O sistema dos Juizados Especiais, seja Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, foi concebido e implementado com o escopo de proporcionar um acesso mais célere, simplificado e eficiente à justiça, pautando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconizam o art. 2º da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) e o art. 1º da Lei nº 12.153/2009. Um dos requisitos basilares para a efetivação desses princípios nos Juizados Especiais é a liquidez do pedido inicial. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 14, inciso III, e no art. 38, caput, expressamente impõe que a sentença seja líquida, ainda que dispense a elaboração de relatório. A ausência de liquidez na fase postulatória impede a imediata prolação de sentença nos termos exigidos por essa sistemática, contrariando a própria finalidade dos Juizados. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exigência de liquidação do pedido é ainda mais crucial. A Lei n. 12.153/2009, ao estabelecer o rito processual aplicável às causas de menor complexidade que envolvam a Fazenda Pública, reforça a necessidade de que os pedidos sejam certos e determinados, e, quando passíveis de quantificação, devidamente líquidos e acompanhados do respectivo demonstrativo de cálculo. Embora a lei não exija, de forma expressa e peremptória, que a petição inicial contenha a memória de cálculo detalhada em todos os seus dispositivos, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que, para que o processo atenda aos princípios da celeridade e economia, e para que a sentença possa ser imediatamente executável (característica do JEF), o autor deve apresentar, desde a inicial, o valor pretendido de forma clara, discriminada e justificada. A indicação de que o valor exato será apurado em liquidação de sentença, como feito na presente exordial, é uma prática incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde a sentença deve ser, em regra, líquida. O pedido deve ser determinado quanto ao seu objeto, e quantificado em termos monetários, salvo as exceções legais que não se amoldam ao caso presente. Ainda que se possa argumentar sobre uma flexibilização em casos de extrema complexidade de cálculos, o presente caso versa sobre parcelas inadimplidas, cujos parâmetros para cálculo (remuneração à época do vencimento ou requerimento administrativo, conforme o próprio Autor indicou) são definidos e podem ser facilmente extraídos dos documentos financeiros já anexados aos autos.
Diante do exposto, e com o fim de assegurar o regular processamento do feito e a estrita observância das normas que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais visam à celeridade e à prolação de sentenças líquidas e executáveis, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a devida liquidação de todos os seus pedidos de natureza pecuniária. A emenda deverá ser elaborada de forma clara, discriminada e justificada, especificando os valores correspondentes a cada uma das parcelas pleiteadas, com a apresentação de planilha de cálculos detalhada. É imprescindível que o Autor apresente a base de cálculo utilizada (remuneração total e integral à época do vencimento ou requerimento administrativo, conforme indicado na própria inicial), demonstrando como chegou aos valores pleiteados para cada uma das parcelas reclamadas. A apresentação de memória de cálculo deve ser acompanhada de documentos comprobatórios dos valores indicados, se outros além dos já anexados forem necessários para a integral liquidação. Advirto a parte autora que o não cumprimento integral e tempestivo desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO