Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILMA LEOPOLDINO NUNES.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801875-41.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDILMA LEOPOLDINO NUNES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressamente indicado na autuação do processo (ID 127570119, pág. 1). A petição inicial foi protocolada visando à cobrança de diferenças relativas a 1/3 (um terço) de férias sobre 15 (quinze) dias de férias não considerados no cálculo, pleiteando o pagamento de valores referentes a períodos anteriores à propositura da ação e a implantação futura do correto pagamento, atribuindo à causa o valor de R$ 3.773,59 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (ID 127570119, pág. 21). Cumpre, de início, ressaltar que as ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são regidas por princípios específicos que visam à celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e oralidade, conforme estabelecido na Lei nº 12.153/2009, que instituiu este microssistema. A observância desses princípios e das regras processuais a eles inerentes é fundamental para o regular desenvolvimento do processo e para a garantia da eficácia da prestação jurisdicional. A petição inicial, nesse contexto, deve ser formulada de maneira clara e precisa, atendendo às especificidades do rito, a fim de evitar entraves desnecessários e assegurar a rápida solução do litígio. Analisando a exordial apresentada, verificam-se algumas inadequações em relação aos requisitos e peculiaridades do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que demandam correção para o prosseguimento da demanda. Tais pontos serão detalhados a seguir, visando orientar a parte autora na necessária emenda. I. DA DESNECESSIDADE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A parte autora, em sua peça vestibular, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, invocando a Lei nº 1.060/50, o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 127570119, pág. 3). Tal requerimento é acompanhado de uma declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 127570124, pág. 2). No entanto, a formulação deste pedido se mostra desnecessária e, em certa medida, incompatível com as disposições específicas que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, a Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 5º, preceitua de maneira categórica que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, exceto nas hipóteses de litigância de má-fé. Essa previsão legislativa representa um dos pilares do microssistema, cujo objetivo precípuo é facilitar o acesso à justiça e desonerar o cidadão das custas processuais em demandas de menor complexidade contra a Fazenda Pública, garantindo, assim, uma maior efetividade dos direitos. A isenção de custas no primeiro grau opera por força da lei, independentemente da condição de hipossuficiência da parte demandante. Dessa forma, o pedido de gratuidade judiciária, tal como formulado, perde sua razão de ser no presente momento processual. A inexistência de custas processuais a serem recolhidas em primeiro grau torna irrelevante a análise da condição econômica da parte para este fim específico. A Lei nº 12.153/2009 já concede, de forma automática e universal, o benefício da não oneração do processo na fase inicial, a todos os que a ele recorrem, alinhando-se aos princípios da simplicidade e da economia processual que regem os Juizados. Eventual análise da gratuidade judiciária somente seria pertinente em sede recursal, caso o recurso fosse interposto e houvesse previsão legal para a cobrança de custas nessa fase. Portanto, a parte autora deve ser intimada a sanar essa incongruência, adequando o seu pleito à sistemática própria do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A petição inicial traz manifestação expressa do autor no sentido de não ter interesse na realização de audiência de autocomposição, com base no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil (ID 127570119, pág. 6). Contudo, essa manifestação, embora admissível no rito comum do Código de Processo Civil, choca-se frontalmente com a natureza e as regras específicas do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual a audiência de conciliação possui caráter obrigatório e essencial. O microssistema dos Juizados Especiais, e por extensão o Juizado Especial da Fazenda Pública, valoriza a solução consensual dos conflitos, inserindo a audiência de conciliação como etapa processual compulsória. O artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, ao dispor sobre a sistemática processual, estabelece claramente que a audiência de conciliação é uma fase preliminar e indispensável, na qual as partes terão a oportunidade de buscar um acordo antes da instauração plena da fase instrutória. Este momento processual não é meramente facultativo, dependendo do interesse das partes, mas sim uma imposição legal e uma característica marcante do rito simplificado. Ademais, a referida audiência de conciliação no Juizado Especial da Fazenda Pública possui uma dupla finalidade. Além de promover a tentativa de acordo, ela serve como o momento processual em que a parte promovida, caso não haja conciliação, deverá apresentar sua contestação (defesa). A dispensa unilateral da audiência pela parte autora, portanto, desnatura um dos pilares do processo nos Juizados Especiais, que busca não apenas a conciliação, mas também a concentração dos atos processuais e a celeridade na tramitação. A manifestação de desinteresse do autor, fundamentada em artigo do Código de Processo Civil que trata do rito comum, não pode prevalecer sobre a regra especial e cogente da Lei nº 12.153/2009. A obrigatoriedade da audiência de conciliação é um elemento estrutural do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja supressão por mera liberalidade da parte subverteria os princípios orientadores do microssistema. Dessa forma, é imperativo que a parte autora seja cientificada da impossibilidade de dispensa da audiência de conciliação, a qual será designada oportunamente, conforme a legislação específica. III. DA IMPERIOSA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E DA DETALHAÇÃO DISCRIMINADA DAS VANTAGENS SUPRIMIDAS A petição inicial, em sua formulação, apresenta um pedido de condenação do Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, mencionando a supressão de vantagens como Salário Base, Gratificação Comissão Especial, Aulas Carga horária, Gratificação Especial Regência de Classe e Gratificação Meta Pós-graduação, sem, contudo, liquidar de forma pormenorizada cada um desses pedidos. Embora anexe uma planilha com o resumo da diferença total (R$ 3.773,59) e indique os "valores recebidos" para cada ano (ID 127570119, pág. 13 e ID 127570127), a peça inicial falha em detalhar, de maneira clara e discriminada, os valores correspondentes e respectivos de cada parcela suprimida mês a mês e ano a ano, impedindo a compreensão precisa da base de cálculo e da composição da diferença pleiteada. No âmbito dos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis ou da Fazenda Pública, a regra geral é a da liquidação imediata dos pedidos. O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, estabelece que "Não se admitirá pedido genérico, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei". Além disso, o artigo 14 da mesma lei, em seu §1º, inciso II, exige que a petição inicial contenha "o pedido, com suas especificações". Tais disposições visam a conferir maior transparência e objetividade à demanda, permitindo que a parte ré exerça plenamente o seu direito de defesa e que o juízo possa analisar a exatidão dos valores pleiteados sem a necessidade de cálculos complexos ou de instauração de fase de liquidação de sentença. A simples afirmação de supressão de vantagens e a apresentação de uma planilha que consolida as diferenças por ano, sem a devida discriminação dos valores que compõem a base de cálculo de cada parcela pleiteada, mês a mês, ao longo do período reivindicado, não satisfazem a exigência legal de pedido certo e líquido nos Juizados Especiais. Para a correta tramitação e julgamento da demanda, a parte autora deve apresentar uma memória de cálculo detalhada, que discrimine, para cada período anual de férias questionado (conforme os anos de 2020 a 2025 indicados na planilha ID 127570127), as seguintes informações: O salário base do autor em cada mês de cada ano. A discriminação de todas as demais vantagens e gratificações percebidas pelo autor em cada mês, que compõem a remuneração e que deveriam servir de base de cálculo para o terço de férias (Salário Base, Gratificação Comissão Especial, Aulas Carga horária, Gratificação Especial Regência de Classe, Gratificação Meta Pós-graduação, etc.). O valor total da remuneração de cada mês, utilizada como base de cálculo para o terço de férias. O valor do terço de férias que seria devido sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, considerando a remuneração do período (ou do mês de aquisição/gozo). O valor do terço de férias que foi efetivamente pago pelo Município, conforme os contracheques e fichas financeiras anexados (IDs 127570124, 127570125). A diferença individualizada de cada parcela de terço de férias a ser paga em cada período, resultado da subtração entre o valor devido e o valor pago. A soma total dessas diferenças, que corresponderá ao valor atualizado do pedido principal. Essa especificação detalhada é crucial, pois as fichas financeiras (IDs 127570124, 127570125) e contracheques (ID 127570124, págs. 1-3) contêm códigos e descrições diversas de proventos e descontos que precisam ser correlacionados com os pedidos da inicial, de forma a permitir a fiscalização dos cálculos pela parte ré e pelo juízo. A Lei Municipal nº 589/2010 (ID 127570126), que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério, estabelece em seu artigo 38 o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício, com adicional de 1/3 (um terço) do salário (ID 127570126, pág. 11). A petição inicial deve refletir a aplicação dessa legislação de forma transparente nos cálculos apresentados. A falta de liquidação precisa do pedido e a ausência de detalhamento das parcelas que compõem a base de cálculo de cada diferença pleiteada impedem a completa análise da demanda, comprometem o contraditório e obstam a regular instrução processual, tornando inviável o julgamento do mérito sem a devida correção. IV. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Diante das considerações expostas, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como à cooperação processual, impõe-se a determinação para que a parte autora proceda à emenda da petição inicial. As inconsistências e omissões apontadas nos itens I, II e III deste despacho configuram vícios sanáveis, cuja correção é imprescindível para o regular prosseguimento do feito. A emenda deverá ser realizada para: Adequar o pedido de gratuidade judiciária, reconhecendo a isenção de custas em primeiro grau no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tornando o pleito inicial desnecessário para esta fase. Retificar a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, ciente de sua obrigatoriedade e da sua dupla função como etapa preliminar de tentativa de acordo e momento de apresentação da defesa pela parte ré no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Liquidar e discriminar de forma exaustiva todos os pedidos, apresentando uma memória de cálculo clara e detalhada, mês a mês e ano a ano, para cada diferença de terço de férias pleiteada. Essa discriminação deve indicar o salário base e todas as verbas que compõem a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, o valor do terço devido sobre 45 dias de férias, o valor eventualmente pago e a diferença resultante de cada período, desde o início da supressão das vantagens até a data da propositura da ação, conforme a documentação anexada aos autos. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após a emenda, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Caaporã/PB, 10 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO