Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0835646-84.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificado que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 319 do CPC, notadamente quanto ao valor da causa, foi determinada sua emenda. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Nota-se que o valor da causa foi atribuído de forma genérica e aleatória, uma vez que não foram apresentados valores concretos que justifiquem o montante indicado como devido. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, sendo o valor da causa (inciso V) um deles. Tal valor deve refletir, dentro do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não seja imediatamente aferível (art. 291 do CPC), observados os critérios previstos no art. 292 do mesmo diploma legal. Imperioso salientar, ainda, que a indicação do valor da causa, conforme determina o art. 292 do CPC, desempenha diversas funções no processo, como servir de base de cálculo para as custas processuais, estabelecer o teto para o reexame necessário e determinar a competência do Juízo, entre outras. No caso concreto, destaca-se, em especial, a sua importância para a adequada fixação da competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Com efeito, caso se constate que a petição inicial não atende às determinações legais, é imperativo que se conceda prazo à parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias, com o objetivo de sanar os vícios existentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 292 do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa é irrisório e totalmente incompatível com o pedido, e considerando, ainda, que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, sendo critério necessário para fixação da competência, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial. Resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, porquanto a parte foi intimada para emendar a inicial, tendo permanecido inerte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004723-85.2016.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2017). Ação indenizatória material. Indeferimento da petição inicial. Valor da causa genérico e aleatório. Prazo concedido para a regularização decorrido sem manifestação. Indeferimento mantido, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10021487220178260615 SP 1002148-72.2017.8.26.0615, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 04/02/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA INICIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. I - Revela-se acertado o desfecho dado pelo juízo a quo de indeferir a inicial e extinguir o processo nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, quando não cumprida pela parte autora, sem qualquer justificativa plausível, a determinação de emenda considerada pelo juízo como indispensável à propositura da ação e seu regular andamento. II - Consoante atual jurisprudência, a extinção do processo por ausência de atendimento à determinação de emenda dispensa intimação pessoal da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000211085238001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico pretendido. O patrono da parte autora manifestou-se no sentido de não ser possível atender à determinação, sob o argumento de que não possuiria as fichas financeiras do autor, com o qual não teria conseguido contato no prazo assinalado. Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação do requerido a fim de que apresentasse as fichas financeiras do autor, a fim de que pudesse ser atendida a determinação do juízo. Por conseguinte, acertadamente entendeu o juízo a quo que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial para correção do valor atribuído ao feito, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. 2.O artigo 284, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionaria seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. 3.No caso dos autos, a parte autora sequer mencionou que teria pleiteado as fichas financeiras do autor junto à Administração e que essas lhe teriam sido negadas, tendo fundamentado a impossibilidade de apresentar o valor correto da causa apenas na ausência de comunicação com seu cliente, mostrando-se imperioso concluir pelo não atendimento da determinação de emenda e pela consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC (correspondente ao artigo 259 do CPC/73, então vigente), não merecendo reparos a sentença indeferiu a inicial ante a sua indicação errônea, o que não foi sanado mesmo após a determinação de emenda. 5.Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00033095620124013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito