Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006609-65.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Estação Fashion Confecções Ltda., nos autos do processo principal, sob o argumento de que a impugnada, pessoa jurídica com fins lucrativos, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a simples afirmações genéricas. Regularmente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação, sustentando dificuldades financeiras e paralisação de suas atividades, sem, contudo, juntar documentação idônea capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que não há presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade financeira, mediante documentos contábeis, fiscais ou outros meios idôneos. No caso concreto, a impugnada não trouxe aos autos prova suficiente de sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas de dificuldades econômicas, o que não atende ao ônus probatório que lhe compete. Assim, ausente comprovação da hipossuficiência, não há como manter o benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação, para INDEFERIR e REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte impugnada Estação Fashion Confecções Ltda. Determino que a parte impugnada recolha as custas processuais devidas, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, se for o caso. P.I JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito