Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELETISANDRO MARTINS DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-23.2024.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ELETISANDRO MARTINS DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. O Autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "Cartao Credito Anuidade", sem que tenha havido contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 153076830), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança. Alegou que se trata de um cartão múltiplo, com funções de crédito e débito, que foi voluntariamente contratado e utilizado pelo Autor, o que justificaria a cobrança da tarifa de anuidade. Houve Réplica (ID 155911434). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 156623257 e 157481797). É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento, em especial a farta prova documental. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, concordando com a suficiência do acervo probatório. DA(S) PRELIMINAR(ES) E PREJUDICIAIS A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento. O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois, se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o réu ofertou contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, o que por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir. De igual modo, a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, relativa à prescrição da pretensão autoral, não merece prosperar. O banco réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto no Código Civil, enquanto a parte autora defende o prazo de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (ID 155911434). Tendo em vista que a relação é de consumo e
trata-se de descontos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi proposta em setembro de 2024 (ID 99657782) e os descontos comprovados nos extratos (ID 99657784) remontam, no máximo, a janeiro de 2020, o que garante o direito de repetição sobre a integralidade das parcelas comprovadamente cobradas. Por isso, afasta-se a integralidade das preliminares e prejudiciais suscitadas. DO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada exigiu, sem sua anuência, valores mensais a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor, titular de conta bancária administrada pelo réu para o recebimento de benefício do INSS, teve descontos de anuidade de cartão de crédito, conforme extratos anexados (IDs 99657784, 99657788, 101024850). Portanto, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da cobrança da anuidade, apenas defendeu sua legitimidade. Na hipótese em apreço, o réu não anexou provas da solicitação subjacente ou do contrato formalizado com a parte autora, limitando-se a juntar um Regulamento Geral de Utilização de Cartões (ID 153076832). Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação válida do serviço de cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade. A parte ré não apresentou a proposta de adesão assinada ou qualquer outro documento apto a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em contratar especificamente um cartão com a função crédito e sua respectiva anuidade. A simples alegação de que o cartão era "múltiplo" e que foi utilizado, sem a devida comprovação da contratação, não é suficiente para legitimar a cobrança da tarifa. A prática de cobrar por um serviço que não foi expressamente solicitado e sem observar a solenidade legal, ainda mais quando afeta verba de natureza alimentar, se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. Da Repetição de Indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da tarifa em alusão. Conforme pleiteado na inicial, o Autor busca a devolução em dobro dos valores. Contudo, o entendimento sobre o tema exige a comprovação de má-fé ou dolo da instituição financeira para a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo na conduta da instituição financeira, não se podendo presumi-lo. O banco alega que o débito se referia a um cartão múltiplo que teria sido utilizado, o que, embora não justifique a cobrança da anuidade sem contrato, afasta a presunção de má-fé absoluta. A própria instituição informa que realizou o estorno da anuidade após tomar ciência da ação (ID 153076830, p. 18), o que reforça a ausência do elemento volitivo para a aplicação da penalidade de devolução em dobro. A restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante a título de anuidade de cartão de crédito. Isso porque, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados sob a denominação "CARTAO CREDITO ANUIDADE", desde que comprovados nos extratos anexados aos autos (IDs 99657784, 99657788, 101024850). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Dos Danos Morais Para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Outrossim, mesmo que se admita a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa. Seria imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora. Não houve cobrança vexatória ou negativação do nome do Autor, fatos que porventura justificariam a lesão de ordem moral de forma presumida. No caso concreto, a situação descrita nos autos, embora desagradável, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, limitando-se os reflexos do ato ilícito ao campo patrimonial, cuja reparação já foi determinada. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. Logo, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome ou perda da autoestima. Assim, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do negócio jurídico subjacente à cobrança da anuidade do cartão de crédito objeto desta lide; Determinar ao demandado que cesse a exigência de valores a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e de qualquer outra tarifa correlata ao cartão de crédito não contratado; Condenar o promovido a restituir, de forma simples, ao promovente, a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", desde que as deduções estejam comprovadas nos extratos juntados aos autos (IDs 99657784, 99657788, 101024850). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando que o promovido foi sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Intimem-se. Araruna-PB, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito