Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER, MARIA AIRAN CEZAR
REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006961-52.2015.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANAÍRA TOWER em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Na fase de conhecimento, a petição inicial (ID 25140532) narrou a queima de componentes do elevador social após variação na rede externa, instruída com laudo técnico da OTIS (ID 25140532, p. 20-28) e comprovantes de reparo no valor de R$ 6.745,30. Em contestação (ID 62848350), a ré sustentou a ausência de nexo causal e responsabilidade do consumidor pelas instalações internas. A sentença (ID 75326584) julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento do principal corrigido, custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. O acórdão (ID 88282479) negou provimento ao apelo da ré e majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2024 (ID 88282485). Iniciada a execução (ID 88663177), o exequente apresentou cálculo de R$ 18.597,24 (ID 88663179). A executada efetuou depósito de R$ 18.006,05 (ID 89947793) e apresentou impugnação (ID 91341180), alegando excesso de execução de R$ 591,19 sob o argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre a condenação. O exequente defendeu a equivalência das bases no caso concreto (ID 92636346). A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 121187949), omitindo, porém, o reembolso das custas processuais por falta de clareza na decisão (ID 122792639). O exequente impugnou a omissão das custas (ID 127475962), enquanto a executada concordou com o parecer técnico (ID 125903916). Valores incontroversos foram levantados (IDs 97598785 e 97601030). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e na inclusão das custas processuais adiantadas. A. Honorários Advocatícios: O título executivo judicial (sentença ID 75326584 e acórdão ID 88282479) determinou expressamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa. Em que pese a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC, a coisa julgada é soberana (arts. 502 e 509, § 4º, CPC). Assim, a verba deve incidir sobre R$ 6.745,30, corrigidos desde o ajuizamento, com juros do trânsito em julgado. Assiste razão à executada quanto ao excesso apontado na planilha autoral. B. Custas Processuais: O art. 82, § 2º, do CPC e o dispositivo da sentença impõem ao vencido o dever de reembolsar as despesas antecipadas pelo vencedor. O exequente comprovou o pagamento de R$ 1.178,16 (ID 25140532, p. 54) e R$ 76,63 (ID 60828396). Tais valores devem integrar o débito, corrigidos desde cada desembolso. A Contadoria Judicial incorreu em erro ao omiti-los. C. Apuração do Saldo: Cotejando as planilhas, verifica-se que o cálculo da executada (ID 91341181) observou corretamente a base de cálculo dos honorários e incluiu o reembolso integral das custas processuais, atingindo o montante de R$ 18.006,05. Como o depósito (ID 89947793) correspondeu exatamente a este valor e foi realizado dentro do prazo legal, a obrigação foi integralmente satisfeita de forma tempestiva, afastando as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação (ID 91341180) para fixar a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa; 02. HOMOLOGO o cálculo da executada (ID 91341181) no valor de R$ 18.006,05, por refletir com exatidão o título judicial; 03. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC; Sem honorários nesta fase incidental face à sucumbência recíproca. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito