Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 06:56
Não-Provimento
04/02/2026, 17:43
Mérito
02/02/2026, 17:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 09:01
Publicação
15/12/2025, 01:01
Publicação
15/12/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:06
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:30
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2025, 14:44
Recebimento
01/12/2025, 12:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:55
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 12:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS, qualificado (a), por Advogado manejou ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Ceará- CE, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Com a inicial, expôs a parte autora que, {…} A Autora é titular e usuária da unidade consumidora de água do imóvel de matrícula sob o n. º 89174232, cujo serviço de fornecimento é administrado pela Empresa Demandada. Ocorre que desde o mês de setembro/2023 a fatura de água e esgoto do seu imóvel está sendo cobrada acima de 16 m³, bem a cima da média de consumo da Parte Autora, visto que frequentemente não ultrapassava 09 m³ cúbicos. Intrigada com as cobranças exorbitantes, a Autora entrou em contato com a empresa Demandada, solicitando esclarecimentos e requerendo uma averiguação da situação do hidrômetro da residência, contudo, não obteve êxito. Todavia, a Demandante continua recebendo cobranças com valores que não condizem com o real consumo da unidade consumidora. Dessa forma, irresignada com a situação, a Autora entrou em contato com a Demandada através de notificação extrajudicial (em anexo), relatando o ocorrido e exigindo uma solução para seu problema, contudo, até o momento, não obteve êxito em resolver o problema….{…} Com a inicial anexou fatura de consumo e notificação extrajudicial. Concluiu os pedidos postulando pela condenação da demandada para averiguação do hidrômetro da residência da Parte Autora, para que seja realizada as cobranças apenas do que foi consumido de fato no imóvel, bem como, reparação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citação da demandada que manejou defesa, evento, 107061975, onde juntou prova documental, e em preliminar impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, informou ausência de irregularidades nas leituras de consumo realizadas no imóvel da autora e, por tais razões, postulou pela improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, id, 113073511. As partes foram intimados para informar do interesse de produzir provas, e, de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Simples relato. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil. Busca a parte autora obrigação de fazer consistente em regularização de funcionamento de hidrômetro, e, via de consequência, reparação por danos morais sob o fundamento de pagamento de valores excessivos quanto ao faturamento de consumo de água potável. Em sua defesa, a concessionária de serviços públicos refutou os fatos expostos na inicial, inclusive, informando que em sede administrativa foi realizado vistoriamento no hidrômetro e não foram apontados falhas. Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a empresa ré tenha cobrado em excesso por serviço não prestado. Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, notadamente, faturas de consumo, por si não nos remete a ocorrência dos fatos expostos na inicial, pois, referidos documentos foram refutados pelos relatórios anexados com a contestação, eventos, 107063383, 107063382 e 107063381. Ainda, têm-se que para corroborar os fatos expostos na inicial, a parte autora remeteu com o evento, 99688503, laudo de inspeção realizado pela própria demandada que nos remete que o hidrômetro de seu imóvel, a seu pedido, restou vistoriado pela demandada, não apontando falhas. No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito. Ora, repito, em nenhum documento anexado a inicial, a autora demonstrou que a parte demandada incorreu em falha na prestação de serviços ou que o consumo de água aferido no momento da leitura se encontrava em excesso. Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pelo autor como de sua responsabilidade. Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação moral conforme pleiteados na inicial. Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802997-93.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA MARIA ANUNCIADA GOMES DOS SANTOS, qualificado (a), por Advogado manejou ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Ceará- CE, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Com a inicial, expôs a parte autora que, {…} A Autora é titular e usuária da unidade consumidora de água do imóvel de matrícula sob o n. º 89174232, cujo serviço de fornecimento é administrado pela Empresa Demandada. Ocorre que desde o mês de setembro/2023 a fatura de água e esgoto do seu imóvel está sendo cobrada acima de 16 m³, bem a cima da média de consumo da Parte Autora, visto que frequentemente não ultrapassava 09 m³ cúbicos. Intrigada com as cobranças exorbitantes, a Autora entrou em contato com a empresa Demandada, solicitando esclarecimentos e requerendo uma averiguação da situação do hidrômetro da residência, contudo, não obteve êxito. Todavia, a Demandante continua recebendo cobranças com valores que não condizem com o real consumo da unidade consumidora. Dessa forma, irresignada com a situação, a Autora entrou em contato com a Demandada através de notificação extrajudicial (em anexo), relatando o ocorrido e exigindo uma solução para seu problema, contudo, até o momento, não obteve êxito em resolver o problema….{…} Com a inicial anexou fatura de consumo e notificação extrajudicial. Concluiu os pedidos postulando pela condenação da demandada para averiguação do hidrômetro da residência da Parte Autora, para que seja realizada as cobranças apenas do que foi consumido de fato no imóvel, bem como, reparação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citação da demandada que manejou defesa, evento, 107061975, onde juntou prova documental, e em preliminar impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, informou ausência de irregularidades nas leituras de consumo realizadas no imóvel da autora e, por tais razões, postulou pela improcedência dos pedidos. Impugnação pelo promovente, id, 113073511. As partes foram intimados para informar do interesse de produzir provas, e, de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Simples relato. Decido: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil. Busca a parte autora obrigação de fazer consistente em regularização de funcionamento de hidrômetro, e, via de consequência, reparação por danos morais sob o fundamento de pagamento de valores excessivos quanto ao faturamento de consumo de água potável. Em sua defesa, a concessionária de serviços públicos refutou os fatos expostos na inicial, inclusive, informando que em sede administrativa foi realizado vistoriamento no hidrômetro e não foram apontados falhas. Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a empresa ré tenha cobrado em excesso por serviço não prestado. Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, notadamente, faturas de consumo, por si não nos remete a ocorrência dos fatos expostos na inicial, pois, referidos documentos foram refutados pelos relatórios anexados com a contestação, eventos, 107063383, 107063382 e 107063381. Ainda, têm-se que para corroborar os fatos expostos na inicial, a parte autora remeteu com o evento, 99688503, laudo de inspeção realizado pela própria demandada que nos remete que o hidrômetro de seu imóvel, a seu pedido, restou vistoriado pela demandada, não apontando falhas. No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito. Ora, repito, em nenhum documento anexado a inicial, a autora demonstrou que a parte demandada incorreu em falha na prestação de serviços ou que o consumo de água aferido no momento da leitura se encontrava em excesso. Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pelo autor como de sua responsabilidade. Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação moral conforme pleiteados na inicial. Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802997-93.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito