Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO
REU: INOVA PROMOTORA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803184-05.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO em face de INOVA PROMOTORA LTDA e BANCO C6 S.A. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de pendências processuais que devem ser resolvidas antes da prolação da sentença, a fim de assegurar a regularidade da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa. 1. DA DESISTÊNCIA QUANTO À RÉ INOVA PROMOTORA LTDA Verifica-se, conforme certidão de ID 97723029, que a tentativa de citação da ré INOVA PROMOTORA LTDA restou infrutífera, sob a justificativa de inexistência do número indicado. Na sequência, a parte autora, por meio da petição de ID 101033469, requereu expressamente o prosseguimento do feito exclusivamente em face do BANCO C6 S.A., diante da impossibilidade de localização da primeira ré. Considerando que a ré INOVA PROMOTORA LTDA sequer foi citada, a desistência prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à ré INOVA PROMOTORA LTDA e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo a referida empresa da lide. 2. DA AUSÊNCIA DO BANCO C6 S.A. À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Termo de Audiência de ID 105189265, o BANCO C6 S.A., embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa legal para a ausência. Registro que eventual aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC será apreciada por ocasião da sentença, após a análise global da conduta processual das partes. 3. DA PROVA PERICIAL E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS A controvérsia fática instaurada nos autos envolve, entre outros pontos, a autenticidade das assinaturas e a regularidade do procedimento de contratação digital/biometria facial dos contratos discutidos. Diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e digital, conforme decisão de ID 108768292. O perito judicial apresentou proposta de honorários, posteriormente impugnada pelo BANCO C6 S.A. A impugnação foi rejeitada por decisão de ID 126664665, que homologou o valor proposto. Em seguida, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão que fixou os honorários periciais. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, regra que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, segundo o qual, em demandas envolvendo contestação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. No caso, a parte autora informou, por meio da petição de ID 155749159, que o BANCO C6 S.A. não realizou o depósito dos honorários periciais, apesar de regularmente intimado e após o esgotamento da via incidental relativa ao valor da verba pericial. Contudo, por cautela, antes do reconhecimento definitivo da preclusão, determino à Secretaria que certifique, nos autos, se houve ou não o depósito dos honorários periciais homologados. Certificada a ausência de recolhimento, DECLARO PRECLUSA a prova pericial grafotécnica e digital, em razão da inércia da parte sobre a qual recai o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados. Diante do exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré INOVA PROMOTORA LTDA, extinguindo o processo quanto a ela, sem resolução do mérito. DETERMINO a retificação do polo passivo, para excluir a ré INOVA PROMOTORA LTDA; DETERMINO que a Secretaria certifique a existência ou não de depósito dos honorários periciais homologados; CERTIFICADA a ausência de depósito, DECLARO PRECLUSA a prova pericial grafotécnica e digital, em razão da inércia da parte sobre a qual recai o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos impugnados. Certificada a ausência de recolhimento, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a preclusão da prova pericial e a suficiência dos elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. Após a certificação, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, no mesmo ato, para que, querendo, apresentem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS JUÍZA DE DIREITO Próxima ação