Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANO DE MEDEIROS SALDANHA
EXECUTADO: SANTORRES COMERCIO SA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805141-40.2016.8.15.0251 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvano de Medeiros Saldanha em face de Santorres Comércio S/A e Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., visando ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais conforme sentença transitada em julgado. Ambos os executados apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto ao termo inicial da correção e dos juros de mora utilizados pelo exequente, bem como quanto aos honorários sucumbenciais. Determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no ID 115425090. As partes foram devidamente intimadas e, ao final, tanto os executados quanto o exequente manifestaram expressamente sua concordância com os valores apurados. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os temas desta impugnação são o não atendimento dos requisitos previstos no art. 534 do CPC e o excesso de execução. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO REQUERIMENTO Analisando os autos, verifica-se que o exequente apresentou planilha contendo os valores que entende devidos, acompanhada de memória discriminada e atualizada, atendendo, portanto, às exigências constantes do art. 534 do CPC. Sem razão, portanto, os impugnantes quanto à alegação de ausência de requisitos formais do cumprimento de sentença. Ressalte-se, contudo, que embora o exequente, na petição de ID 116016893, tenha afirmado concordar com os valores apresentados pelos executados, tal concordância não reflete o valor exato apurado pela Contadoria Judicial, que divergiu dos números trazidos pelas partes. Assim, o cálculo técnico do Juízo permanece como parâmetro obrigatório, prevalecendo sobre as planilhas unilaterais apresentadas. DO EXCESSO À EXECUÇÃO Os executados alegaram, em suma, que houve excesso na execução e apresentaram cálculos próprios. O exequente, por sua vez, apresentou cálculo divergente. A Contadoria Judicial, entretanto, concluiu que o valor devido pela Sociedade Michelin perfazia R$ 3.110,84, já considerando danos materiais, danos morais e honorários, veja: Lado outro, no que compete ao valor devido pela Santorres perfazia R$ 4.316,83, também com todos os parâmetros devidamente aplicados, veja: Esses valores constam no cálculo oficial de ID 115425090. Os depósitos judiciais já realizados (R$ 3.557,15 pela Michelin e R$ 7.915,09 pela Santorres) superam os valores efetivamente devidos, resultando em pagamento a maior por ambas as executadas. As partes foram intimadas e nenhuma delas impugnou especificamente os cálculos formais da Contadoria, que gozam de presunção de legitimidade. Os cálculos do Juízo seguiram estritamente os limites estabelecidos no título executivo, estando em conformidade com a coisa julgada. A apuração unilateral dos executados ficou aquém do devido, e a do exequente superou alguns parâmetros, enquanto os valores oficiais da Contadoria estão devidamente atualizados e atendem aos critérios legais e à sentença. Ressalte-se que, embora o exequente tenha declarado concordância com os cálculos apresentados em petição, os valores corretos e juridicamente aptos para fins de liquidação são aqueles apurados oficialmente pela Contadoria Judicial, que divergem das planilhas unilaterais. Dessa forma, as impugnações merecem acolhimento parcial, tão somente para reconhecer o excesso de execução nos limites apurados pela Contadoria Judicial, devendo os valores pagos a maior serem restituídos às executadas. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por Santorres Comércio S/A e Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., para reconhecer o excesso de execução, nos limites apurados pela Contadoria Judicial, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 115425090. Ainda, determino a expedição dos competentes alvarás, nos seguintes termos: Em relação à Santorres Comércio S/A a) em favor do exequente, no valor de R$ 3.854,31; b) em favor do patrono do exequente, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 462,52; c) em favor da executada Santorres Comércio S/A, para restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 3.598,26. Em relação à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. a) em favor do exequente, no valor de R$ 2.777,54; b) em favor do patrono do exequente, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 333,30; c) em favor da executada Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., para restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 446,38. Por fim, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito