Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804325-77.2024.8.15.0251
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria José de Araújo Filgueiras em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega que, no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 20h00, sofreu forte descarga elétrica ao encostar em uma fiação de energia que estava solta em uma árvore em frente à sua residência, na Rua Janúncio Nóbrega, em Patos. Sustenta que o acidente ocorreu por omissão e falta de conservação da rede elétrica pela concessionária ré, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos como boletim de ocorrência, laudo traumatológico e relatórios de atendimento médico. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no ID 89926515. Designada audiência de conciliação virtual, o ato ocorreu no dia 09 de julho de 2024, restando infrutífera a tentativa de acordo diante da impossibilidade de negociação declarada pelas partes. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação no ID 97586693. Preliminarmente, requereu a habilitação de seus patronos. No mérito, alegou que o fio causador do acidente pertencia à rede de telecomunicação e internet, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa proprietária do cabeamento. Defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte, pois atendeu ao chamado para isolar o local dentro do prazo regulamentar. Concluiu sustentando a inexistência de nexo causal e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A promovente manifestou-se em réplica no ID 99469791, rebatendo as teses defensivas e reiterando a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária, além de postular a produção de prova pericial médica. No ID 100397229, o juízo saneou o feito e deferiu a produção de perícia na área médica para avaliar a extensão dos danos físicos decorrentes do choque elétrico. O laudo médico pericial foi juntado no ID 120233627. Intimadas, a parte promovente manifestou concordância com o laudo no ID 124776984, apontando que o estudo técnico confirmou a lesão física provocada pela corrente elétrica. Por sua vez, a promovida manifestou-se no ID 125529289, destacando que a perícia médica atestou a ausência de sequelas permanentes, incapacidade laborativa ou dano estético. No ID 136314456, a instrução processual foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos patronos da ré, conforme formulado no ID 90613674 e ID 97586693, determinando que as futuras publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado. No tocante à tese de ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de que a fiação causadora do evento pertence a terceiro, a arguição não merece acolhimento em sede preliminar. A verificação da responsabilidade pela manutenção dos postes e da fiação que neles transita constitui questão diretamente vinculada à relação de causalidade e ao dever de fiscalização da concessionária de energia, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, ponto no qual será analisada. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A controvérsia cinge-se em definir se há responsabilidade civil da concessionária ré pelo acidente elétrico que vitimou a autora, decorrente de contato com fio de internet energizado pendente de poste da rede elétrica pública. No que tange ao enquadramento jurídico, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Adicionalmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, independentemente de culpa. A ré sustenta que o rompimento e a energização do cabo de internet decorreram de ato de terceiro provedor de telecomunicações, o que excluiria o nexo causal. Todavia, a tese de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento. A concessionária de energia elétrica detém a propriedade exclusiva e o controle sobre os postes que dão sustentação às redes aéreas de distribuição. O compartilhamento da infraestrutura de postes com empresas de telecomunicação e internet, embora autorizado pela legislação regulatória, impõe à concessionária proprietária o dever permanente de fiscalização, conservação e manutenção da segurança desses equipamentos e dos cabos neles afixados. No âmbito local, a Lei Municipal nº 5.329/2020 de Patos/PB estabelece expressamente em seu artigo 1º que a concessionária de energia elétrica está obrigada a realizar o alinhamento e a retirada de fios e cabos inutilizados nos postes, devendo notificar as demais empresas ocupantes para regularização. Essa previsão reforça o dever de cuidado e de intervenção ativa que incumbe à ré na gestão dos elementos de risco instalados em sua rede de distribuição de energia. Portanto, ao permitir que cabos de terceiros fiquem soltos, pendentes e em contato com a fiação de energia ativa, a concessionária incorre em falha na segurança do serviço público que explora.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica da ré, o qual não afasta o nexo de causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: CONSTITUCIONAL e CIVIL – Apelações – “Ação de indenização por danos morais” – Sentença – Procedência – Irresignação das três partes – Obrigação solidária dos réus – Concessionária de energia elétrica e Município – Choque elétrico – Dever de manutenção e fiscalização dos réus – Inexistência de culpa concorrente da vítima – Danos morais indenizáveis – Valor arbitrado satisfatório – Manutenção da sentença de piso – Honorários recursais – Desprovimento dos recursos. - Em se tratando de concessionárias de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. - A responsabilidade do Município está disposta no art. 37, § 6º da CF. A localização do poste no qual a autora sofrera o choque é situado em ambiente aberto e público do município réu. - Deve a ENERGISA responder pelos danos causados ao particular, em decorrência de choque elétrico sofrido em razão de descarga elétrica em poste de iluminação pública. - A responsabilidade do Município réu está disposta no art. 37, § 6º da CF e bem como no art. 21 da Resolução ANEEL nº 414/2010. - A respeito da culpa da vítima, se exclusiva ou concorrente, não comprovada pelas rés, é devida a reparação integral pelos danos causados. - A fixação do “quantum” de forma adequada à reparação do dano moral não consiste em uma tarefa simples para o magistrado, tendo em vista que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. - Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC. Majoro-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049491820158150001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) DA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS A ocorrência do fato e o nexo de causalidade estão solidamente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. O Boletim de Ocorrência nº 00120.01.2024.3.00.402, lavrado pela Polícia Civil em 11 de fevereiro de 2024, registra de forma detalhada a notificação do acidente elétrico sofrido pela autora no dia anterior. O boletim de ocorrência registrado pela própria ré, sob o nº 00126.01.2024.3.00.402, bem como a sua planilha de ocorrência técnica interna nº 2024-44810, confirmam o comparecimento de equipe ao local e a constatação de que havia um cabo de telefonia/internet solto e energizado pela rede elétrica de distribuição. As lesões imediatas sofridas pela autora foram devidamente documentadas no Laudo Traumatológico Oficial nº 03.04.05.022024.005002, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica no dia 11 de fevereiro de 2024, que descreve ferimento em região parietal esquerda, equimose na região occipital, placa escoriativa em região escapular esquerda e lesão escarificada branco-amarelada na mão esquerda, esta última descrita tecnicamente como a marca elétrica de Jellinek. Ademais, a prova documental médica demonstra que as consequências do choque transcenderam o desconforto inicial. O prontuário de atendimento do Hospital Regional de Patos indica atendimento de emergência via SAMU no dia do sinistro. O laudo médico pericial produzido em juízo sob o ID 120233627 confirmou a ocorrência do choque elétrico de efeitos agudos, ratificando a compatibilidade entre a dinâmica do evento narrado e as marcas físicas inicialmente constatadas. Contudo, o perito oficial concluiu que as lesões apresentaram caráter temporário e evoluíram para a cura completa, sem deixar sequelas físicas permanentes, perdas funcionais de membros, incapacidade laborativa ou dano estético visível na face ou mãos da autora. Assim, as lesões físicas agudas e o nexo com a descarga elétrica decorrente do fio pendente em via pública restaram plenamente comprovados nos autos. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DO ARBITRAMENTO O dano moral experimentado pela autora é evidente. A submissão de uma pessoa a uma descarga elétrica em via pública, por si só, representa grave violação à integridade psicofísica e gera severo abalo emocional decorrente do risco real de morte ou de lesões graves irreparáveis. A desnecessidade de comprovação de sequelas físicas ou de incapacidade laborativa permanente para a configuração do dano moral é entendimento consolidado. A dor física decorrente do choque e das escoriações, o pânico gerado pela descarga, o atendimento médico emergencial via SAMU e o posterior tratamento de processo infeccioso por ferida decorrente da queimadura elétrica caracterizam violação direta aos direitos da personalidade da demandante, superando o conceito de mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o cabimento de indenização em casos assemelhados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE CAUSADO POR FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Girlandy dos Santos Silva. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais e R$ 3.806,41 por danos materiais comprovados, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia é civilmente responsável pelos danos decorrentes de acidente causado por queda de fios em via pública; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC, sendo exigível apenas a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A relação jurídica entre a vítima e a concessionária é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive à vítima por equiparação, conforme art. 17 do referido diploma legal. A queda de fios em via pública, conforme comprovado por fotografias e documentos constantes nos autos, configura falha na prestação do serviço público essencial, evidenciando omissão da concessionária quanto à manutenção preventiva. A concessionária não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou a ocorrência de excludentes legais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Os danos materiais foram comprovados mediante apresentação de notas fiscais, totalizando R$ 3.806,41, valor adequadamente reconhecido pela sentença. A indenização por danos morais foi corretamente fixada, mas, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foi reduzida para R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo e dissuadir a reiteração da conduta lesiva. A jurisprudência desta Corte reafirma o entendimento de que a concessionária responde por danos causados por falha em sua rede de distribuição, especialmente em casos de ausência de manutenção preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por fios caídos em via pública, por se tratar de falha na prestação de serviço essencial. A ausência de prova de excludente de responsabilidade não afasta o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser ajustado conforme as peculiaridades do caso concreto. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 405; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0804397-50.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJPB, ApCiv 0800271-47.2017.8.15.0111, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08565746120228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Cível) Para o arbitramento do montante indenizatório, deve-se sopesar a gravidade do fato, o porte econômico da concessionária ofensora, a condição pessoal da autora e a extensão do dano verificado, além do caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o sofrimento e punir a negligência administrativa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou ruína financeira. Sopesadas tais circunstâncias, em especial a ausência de sequelas definitivas atestada pela perícia judicial, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais, o valor definitivo do encargo técnico foi arbitrado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na decisão saneadora complementar de ID 114313667, em razão da complexidade da matéria médica e das especificidades do exame. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários do perito judicial nomeado foram custeados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No entanto, por força do princípio da sucumbência e nos termos do artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão correlata ao objeto da perícia. Portanto, tendo em vista que a tese defensiva que questionava os danos físicos e a ocorrência do choque elétrico foi rechaçada, resta a promovida condenada ao reembolso integral e recolhimento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) aos cofres do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Maria José de Araújo Filgueiras no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) determinar que o valor da condenação por danos morais seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic acumulada, deduzida do índice de atualização IPCA, incidindo a partir do evento danoso (10/02/2024) por se tratar de responsabilidade extracontratual, em observância ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024 (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao recolhimento e reembolso dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo a quantia ser depositada em favor do Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão que realizou o adiantamento da verba pericial. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO