Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MICAELA MARZOLA
IMPETRADO: 3º GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802919-38.2026.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Micaela Marzola contra ato atribuído ao 3º Gerente Regional de Saúde do Estado da Paraíba, no qual a parte impetrante visa obrigar a autoridade apontada a fornecer o medicamento Ocrelizumabe 300mg (Ocrevus®), fármaco que não está incluído na política pública de saúde e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde para o tratamento da sua enfermidade (Esclerose Múltipla - CID G35). É o relatório. Decido. A hipótese atrai a extinção imediata do processo, diante da inadequação da via eleita para a análise do caso em questão. Em demandas judiciais como a presente, em que se postula o fornecimento de tecnologia não incorporada aos protocolos oficiais, faz-se indispensável a dilação probatória para comprovar a efetiva imprescindibilidade do tratamento específico e a ineficácia das alternativas já fornecidas pela rede pública. Esse procedimento de instrução probatória é absolutamente inviável no rito do mandado de segurança, o qual exige, de forma estrita, a apresentação de prova documental pré-constituída e irrefutável do direito alegado. Nesse exato sentido, a matéria encontra-se pacificada nas diretrizes nacionais: "Enunciado nº 96 das Jornadas de Direito à Saúde: Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS."
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incompatibilidade do rito com a necessidade de dilação probatória. Sem condenação em honorários advocatícios, por força legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais a cargo da parte impetrante, cuja respectiva quitação já se encontra devidamente comprovada nos autos. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito