Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Advogado do(a)
REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803562-24.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transmissão]
Vistos. ANDERSON MONTEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGACIONAL em face da SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, igualmente já singularizado. O autor, com 64 anos e deficiência monocular decorrente de glaucoma, com perda de visão no olho direito e risco de perda no olho esquerdo, busca o reconhecimento de seu direito ao passe livre no transporte coletivo urbano. Alega que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, conforme Lei nº 14.126/2021. A ação se fundamenta na necessidade de garantir o direito ao transporte e à mobilidade para pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e tratados internacionais. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir a parte demandada ao seu credenciamento imediato no sistema passe livre municipal. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal (passe livre). Juntou documentos. Tutela deferida no ID 114272726. O promovido apresentou contestação no ID 120649808, aduzindo, em suma, que: 1) o Decreto Federal n.º 3.298/99, ao regulamentar a Lei n.º 7.583/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência, efetivamente assevera que cabem aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar às pessoas naquela condição o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos ao transporte; 2) a competência para legislar sobre a matéria, in casu, é do Município, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição da República, no entanto, no caso em concreto, não há lei municipal em João Pessoa que regulamente a gratuidade para deficientes; 3) buscando suprir a omissão do Poder Público Municipal quanto à indicação do financiamento daquelas gratuidades, o Ministério Público Estadual da Paraíba – MPE/PB, pretendendo beneficiar os portadores de deficiência, estabeleceu entendimento com as empresas de transportes coletivos locais buscando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que pudesse assegurar tal benefício; 4) o TAC foi confirmado nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0802676-64.2018.8.15.0000, em que Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do feito, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela própria FUNAD; 5) o TAC em questão possui plena vigência e aplicabilidade, servindo de base, inclusive, para a fundamentação de decisões recentes em casos análogos; 6) apesar de a reclamante ser portadora de visão monocular, ela não atinge aos critérios de aplicação do TAC firmado perante o MPE/PB, e, consequentemente, não possui direito ao referido benefício; 7) para ter acesso ao benefício do Passe Livre Municipal nos transportes coletivos urbanos de João Pessoa é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 (40% ou 0,4) no olho em que consegue enxergar, o que, como ver-se, não é o caso dos autos; 8) através do laudo médico da própria FUNAD, emitido pela Dra. Mary Stuart Martins de Araújo (CRM 2678), constatou-se que a parte autora é pessoa com deficiência visual em um único olho; 9) as classificações de deficiência visual utilizadas para fins do benefício do passe livre ainda são as elencadas no item III do artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999; 10) além de não haver a devida indicação da fonte de custeio para a gratuidade dos portadores de necessidades especiais, também não houve qualquer consideração ou repercussão da gratuidade no cálculo tarifário, importando em inegável redução de receita global e unilateral diminuição da tarifa, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato das concessões. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 124674727. A parte ré interpôs agravo de instrumento, todavia, este foi desprovido, conforme decisão de ID 127449933. Instadas as partes acerca da produção e novas provas, pugnou a parte demandada pela juntada de cópias de sentenças, ao passo que a parte autora nada requereu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. No caso dos autos, aduz o autor possuir visão monocular CID – 10 H54.4 (cegueira no olho direito), motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal à SINTUR-JP, entretanto, o pedido foi indeferido pelo órgão promovido, apesar de no próprio laudo emitido pela SINTUR-JP constar que a requerente é deficiente visual, de acordo com a Lei Municipal de João Pessoa n.º 13.380/17 e Decreto Federal n.º 3.298/99 e 5.296/04. O promovido, por sua vez, alega que inexiste Lei Municipal que regulamente a gratuidade para deficientes. Neste passo, foi ajustado um Termo de Ajustamento de Conduta, elencando todos os critérios legais a serem observados para que alguém fizesse jus à concessão do benefício da gratuidade nos transportes públicos no Município de João Pessoa. Aduz que, para ter acesso ao benefício do Passe Livre Municipal nos transportes coletivos urbanos de João Pessoa, é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 (40% ou 0,4) no olho em que consegue enxergar, o que, como ver-se, não é o caso dos autos. Compulsando os autos, observa-se que a promovente possui visão monocular CID – 10 H54.4 (cegueira no olho direito), conforme laudo médico anexo ao ID: 114037955 e laudo médico da própria SINTUR-JP (ID 114037958). Pois bem, estabelece os §§ 1º e 2º, do art. 227, da Constituição Federal: “Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (…)” Por sua vez, em que pese a alegação do demandado de inexistir lei municipal a regulamentar o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência no âmbito municipal, convém destacar a existência da Lei Municipal n º 7.170/92, que regulamenta os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências: “Art. 33. O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação”. Neste passo, chama ainda atenção, a Lei nº 13.146/2015, que consiste na norma brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e estabelece: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. (...) Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”. Por fim, ressalta-se que foi aprovada a Lei Ordinária nº 13.380, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual: “Art. 1º – Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual”. Como se vê, as citadas normas federais e municipais dão guarida à pretensão da autora, não sendo plausível que o Termo de Ajuste de Conduta possa excluir deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores e promulgados após o TAC. Nestes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. GRATUIDADE. PASSE LIVRE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À EQUIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (2007). IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMO MEDIDA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Segundo entendimento do STJ, ‘[…] eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno’. Como bem exposto pelo magistrado a quo ao apreciar o pleito de tutela de urgência, o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92 garante às pessoas com deficiência o acesso gratuito ao transporte público coletivo, além de a própria Lei Ordinária nº 13.380/2017 reconhecer a visão monocular como deficiência. Não existe, portanto, qualquer óbice legal do gozo deste direito pela autora, não podendo existir quaisquer restrições nesse sentido, ainda mais de ordem infralegal, conforme pretendido pelos agravantes, indevidamente. A instituição de limitações e distinções entre as pessoas com deficiência, tomando determinados graus de deficiência como mais ou menos (des)importantes, ao invés de fazer valer a opção constitucional pela chamada discriminação positiva, endossa as condições adversas, desiguais e de inacessibilidades que atravessam a vida dessas pessoas, construindo barreiras intransponíveis à concretização da sua dignidade. Dessarte, todas as definições legais sobre o que seria “deficiência”, ou quem se enquadraria como “pessoa com deficiência”, precisam estar ajustadas com as concepções e respectivos enquadramentos contidos na Convenção de Nova Iorque (2007), em atenção ao princípio da supremacia constitucional”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801884-71.2022.8.15.0000 – Rel. Des. João Alves da Silva – 4ª Câmara Cível – Juntado em 14/02/2023) - destacamos “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESPROVIMENTO. Em que pesem os argumentos do recorrente no sentido de inexistir lei municipal a regulamentar o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência no âmbito municipal, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal n º 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, estabelecendo em seu art. 33 que: ‘Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação’. Ademais, foi aprovada nesta Capital a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual”. (Agravo de Instrumento nº 0802894-53.2022.8.15.0000 – Desa. Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Cível – Juntado em 06/12/2022) - destacamos Assim, patente o direito perquirido pela parte autora. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o presente pedido para tornar definitiva a tutela deferida no ID 114272726, através da qual foi determinado que a parte ré conceda o passe livre municipal à parte autora. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito