Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805376-71.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível que versa sobre indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegações de práticas abusivas e violação à Lei Geral de Proteção de Dados, proposta por JOANA D’ARK SILVA DE ARAÚJO em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (atual OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) e ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. O feito foi redistribuído a este Juízo, conforme certidão constante nos autos, passando a tramitar sob nova vinculação jurisdicional. Verifica-se que a relação processual encontra-se regularmente formada, com a apresentação de contestações pelas partes rés, réplica pela parte autora e manifestação de ambas as partes no sentido de inexistência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não há preliminares pendentes de apreciação nesta fase processual que impeçam o saneamento do feito. As alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés confundem-se com o mérito e com ele serão oportunamente analisadas. Diante disso, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos as questões relativas à existência de falha na prestação dos serviços pelas demandadas, eventual responsabilidade solidária destas, a ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora e o dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às partes rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo da aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, se cabível por ocasião da sentença. Considerando que as partes já se manifestaram expressamente pela desnecessidade de dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado, reconheço que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro saneado o processo e determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito