Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
requerente: a implatação/concessão do Auxílio-Acidente como sucessor do benefício anterior (NB 637.465.328-2), com início a partir da respectiva cessação (DCB 09/03/2022); e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nesse viés, acidente do trabalho é aquele que se manifesta pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente, da capacidade para o trabalho. Integram, pois, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o trabalho; e c) a redução da capacidade laborativa. Por seu turno, o benefício previdenciário auxílio-acidente pleiteado tem previsão no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nesses termos, a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laboral. Sobredito benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando, de acidente de qualquer natureza, tenham resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente exercia. Verifica-se que a qualidade de segurado está incontroversa, não havendo, ademais, necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. Por sua vez, o nexo laboral restou devidamente comprovado. A partir do cotejo da prova documental produzida e a prova pericial, resta bem definido o nexo entre as sequelas sofridas pela autora e o acidente de trajeto ensejador das lesões que a acometeram, o que confirma a natureza acidentária. O fato de que ele sofreu acidente do trabalho, com a seguinte lesão diagnosticada por ocasião da perícia. Com efeito, a perícia realizada atestou a inaptidão do trabalhador para o seu trabalho habitual (ID 127327802), vejamos: LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID 127327802) (...) 4.0 DISCUSSÃO -Diagnóstico da lesão: Trombose Venosa Crônica em perna direita; -Tipo de atividade ou profissão: Pedreiro; -Dispositivos legais pertinentes: É diabético e hipertenso; -Viabilidade de reabilitação profissional: Vide conclusão do laudo; QUESITOS DO JUIZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: Refere dores, inchaço, cansaço e déficit de forças em MID, sequelas de acidente de moto-sic; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: TVP Crônica perna direita 182.50 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: A condição clínica apresentada pelo periciado - trombose venosa profunda crônica (CID 182.50) em membro inferior direito - decorre de processo vascular de natureza multifatorial, relacionado a predisposição clínica individual. Porém, como será discutido na conclusão do laudo, há possibilidade de, um dos fatores contribuintes, foi o tempo de imobilização da MID para consolidação da fratura; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: A incapacidade é permanente e parcial, decorrente de sequelas estáveis, sem perspectiva de melhora completa. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Sim. Sequelas vasculares crônicas de TVP (insuficiência venosa residual e edema intermitente) reduzem parcialmente a capacidade, sobretudo para esforços/ortostatismo típicos da função de pedreiro. (...) “5. CONCLUSÃO
APELANTE: Pedro Antonio dos Santos PROCURADOR: Tiago de Figueiredo Marques Neves, OAB/PB 17.303
APELADO: INSS- Instituto Nacional de Seguro Social PROCURADOR: Marcelo de Castro Batista PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Ação ordinária previdenciária – Sentença julgando improcedente o auxílio-acidente – Irresignação – Lesão permanente – Redução da capacidade laborativa apenas para atividade habitual – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei 9.032/95 – Reforma da sentença – Provimento. - Deve ser garantido o direito de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra atividade. (0018684-58.2014.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) No que se refere as alegações do INSS em sede de prequestionamento, as mesmas não merecem prosperar, na medida em que não se discute nestes autos revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido implicitamente pelo INSS. Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF). A jurisprudência do deste Tribunal segue no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. 2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente. Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa. 3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER. (TRF4, AC 5005598-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). Assim, conforme os precedentes acima mencionados, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença. Frisa-se que, quanto aos demais prequestionamentos, não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal respectivo incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a este Juízo. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), em 09/03/2022., observado para fins de liquidação de sentença o prazo de prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei). Diante da data citada, não há prescrição quinquenal a declarar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-22.2025.8.15.0251 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária visando à concessão de Auxílio-Acidente, como decorrência da conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária anteriormente deferido (NB 637.465.328-2), proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 07/12/2021, do qual resultou fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), conforme CAT e documentos médicos juntados. Em razão da incapacidade, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (NB 637.465.328-2), com DIB em 23/12/2021 e DCB em 09/03/2022. Sustenta que após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o labor habitual de pedreiro, fazendo jus ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. Requer a concessão do benefício desde 10/03/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Ao final requereu, a concessão da gratuidade judiciária; o julgamento de procedência da demanda, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 10/03/2022, dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 637.465.328-2, inclusive com pagamento de 13º salário; a condenação ao pagamento das parcelas vencidas. Designação de perícia antecipada (ID 117791644). Laudo pericial juntado aos autos (ID 127327802). Devidamente citado o INSS, em sua contestação, suscitou preliminarmente a ausência de nexo causal e inexistência de acidente de trabalho. No mérito, o INSS alega inexistência de incapacidade do autor para o trabalho, destacando que, o auxílio-acidente exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência mínimo e comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica. Segue aduzindo que a perícia médica realizada constatou que o autor não se encontra incapacitado para suas atividades habituais; que sendo o benefício temporário, cessado o período de incapacidade, não subsiste direito à manutenção do auxílio-doença; e, considerando a ausência de incapacidade, não há que se falar em conversão do benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por fim, protesta pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 131640221). Intimadas as partes para manifestação, a parte autora apresentou a petição do ID 131640221, enquanto que a parte promovida quedou-se inerte. É o relatório. DA PRELIMINAR: A preliminar de ausência de nexo causal e inexistência de acidente de trabalho não merece acolhimento. A alegação confunde-se com o mérito da demanda, pois demanda análise do conjunto probatório. Ademais, a emissão de CAT e a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário constituem indícios suficientes da natureza ocupacional do evento, a serem apreciados no julgamento de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO: O feito está apto a julgamento, dado que as provas foram devidamente produzidas. A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o direito do
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando O periciado apresentou documentação médica que comprova a ocorrência, no final de 2021, de fratura do platô tibial direito, cominutiva, sem desvio, tratada de forma conservadora, com imobilização gessada cruropodálica. Embora não seja possível afirmar com absoluta certeza que o evento traumático tenha sido o fator determinante exclusivo para o surgimento da insuficiência vascular subsequente, há elementos clínicos e circunstanciais que sugerem fortemente a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas vasculares observadas. Entre esses elementos, destacam-se: o período prolongado de imobilização (aproximadamente três meses), favorecendo estase venosa e comprometimento circulatório; - a ausência de fisioterapia após a consolidação óssea, o que contribui para o retardo da recuperação funcional e da circulação, de retorno; a presença de comorbidades crônicas (hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus), que agravam o risco de complicações vasculares; -e o tempo de evolução da trombose venosa e da revascularização auxiliar, registrada em meados de 2022, cronologicamente compatível com a fase pós-imobilização. Diante desses fatores, conclui-se que há forte nexo causal entre o acidente ocorridoqueda de motocicleta no trajeto para o trabalho - e as sequelas vasculares identificadas, configurando-se acidente de trajeto com repercussões vasculares secundárias. As sequelas relatadas determinam redução permanente da capacidade laborativa para atividades que demandem longos períodos em ortostatismo, deambulação prolongada ou esforços fisicos intensos.. (...)” Quanto às sequelas, o senhor perito atestou que o periciado sofre com sequelas incapacitantes, de natureza parcial e permanente “QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Sim. Sequelas vasculares crônicas de TVP (insuficiência venosa residual e edema intermitente) reduzem parcialmente a capacidade, sobretudo para esforços/ortostatismo típicos da função de pedreiro;”. Conforme consta nos autos, o requerente sofreu acidente de trabalho, ficando afastado de suas atividades laborais, em gozo de Auxilio por Incapacidade Temporária, por encontrar-se acometido de moléstias graves, consistentes em diversas sequelas que afetam diretamente o seu desempenho funcional, a saber: a) Sequelas vasculares crônicas de TVP (insuficiência venosa residual e edema intermitente) reduzem parcialmente a capacidade, sobretudo para esforços/ortostatismo típicos da função de pedreiro; tendo como causalidade o vínculo trabalhista, quando ocorreu a sua cessação, uma vez que o benefício não foi prorrogação ou convertido em Auxílio-Acidente, sob o fundamento de que o promovente não preenche os requisitos necessários para mencionado benefício. Em resposta aos quesitos, o perito enfatizou que as sequelas decorrentes do acidente repercutiram na habilidade laboral do demandante, ou seja, afetaram o desempenho profissional dele, e implicaram maior dificuldade para o trabalho. Com efeito, restou constatado no periciado uma redução de sua capacidade laboral, de forma permanente, o que implica autorização para a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, colaciono seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, prolatado conforme o rito dos recursos repetitivos, tema 416, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIOACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (STJ. 3ª Seção. REsp 1109591 / SC. Rel. Min. Celso Limongi (Des. TJSP conv.). DJe 08/09/2010). Desse modo, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJPB: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-58.2014.8.15.001103 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no percentual de 50% do salário de benefício, com efeitos a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (10/03/2022), ressalvado quanto ao cumprimento com aplicação do prazo prescricional retroativo de 05 anos, sobre a pretensão executória, a contar da data da distribuição do presente processo. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF. E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados. Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Patos- PB, 09 de fevereito de 2026. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito