Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONATAS VIEGAS DA SILVA
EXECUTADO: IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença promovido por JONATAS VIEGAS DA SILVA contra IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA ME. O título executivo judicial foi consolidado após a rejeição definitiva dos embargos monitórios e a manutenção da decisão pela instância superior. A parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, porém deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente apresentou planilha de débito atualizada, totalizando o valor de R$ 8.431,24 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Paralelamente, houve peticionamento do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, que pleiteou sua habilitação nos autos apresentando substabelecimento outorgado pelo Dr. RAMON PESSOA DE MORAIS. A sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA impugnou tal pedido, sustentando a ineficácia do ato, sob o argumento de que o substabelecente já havia renunciado aos poderes e se desligado da banca anteriormente, transferindo integralmente seus direitos aos sócios remanescentes. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Representação Processual A análise dos instrumentos de mandato anexados aos autos revela que a procuração original foi conferida à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia. O Dr. Ramon Pessoa de Morais, ao se desligar da referida banca, formalizou substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos demais sócios. O substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza a transferência plena e definitiva da capacidade postulatória. Uma vez praticado esse ato, o causídico substabelecente encerra sua relação com o processo, não detendo mais legitimidade para, em data posterior, realizar novos substabelecimentos a terceiros. Eventual disputa sobre o quinhão de honorários ou acertos societários entre o antigo associado e a banca deve ser resolvida em via autônoma, não cabendo ao juízo da execução arbitrar conflitos internos da advocacia. A representação processual deve ser mantida com os profissionais que possuem o mandato original e a posse da cadeia de substabelecimentos válida. Do Bloqueio de Ativos Financeiros A execução deve seguir o rito de expropriação de bens para satisfação do crédito exequendo. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face da pessoa jurídica IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA ME (CNPJ 19.754.903/0001-96), a diligência restou infrutífera. A resposta do sistema indicou que o "Réu/Executado não possui Instituição Financeira associada", o que impede a constrição de valores por esta via em nome da referida ME. Quanto à tentativa de extensão da medida à pessoa física da titular, IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA, verifico que não consta nos autos o seu número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A omissão desse dado essencial inviabiliza a operacionalização técnica do bloqueio nos sistemas eletrônicos conveniados com este Tribunal, uma vez que a identificação numérica é requisito indispensável para a pesquisa de contas bancárias de pessoas naturais. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807333-60.2018.8.15.2001 Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a ineficácia do substabelecimento juntado no ID 120977447 e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver. 2. DETERMINO que o Cartório Unificado exclua do sistema PJe os nomes do Dr. Durval Guilherme Ruver e do Dr. Ramon Pessoa de Morais do rol de advogados habilitados neste feito, mantendo-se exclusivamente os patronos da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia. 3. DEIXO DE REALIZAR O BLOQUEIO de ativos financeiros em face: a) de IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA ME, tendo em vista a informação do sistema SISBAJUD de que a executada não possui instituição financeira associada. b) da titular IVANILDA FRADE DA COSTA E SILVA (Pessoa Física), ante a ausência do número de seu CPF nos autos, o que torna a diligência tecnicamente inviável. 4. INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informar o número do CPF da titular da executada; b) Indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18020515362150000000012143649 PROCURAÇÃO - JONATAS VIEGAS DA SILVA Procuração 18020515165893600000012143731 DOCS. PESSOAIS - JONATAS VIEGAS DA SILVA Documento de Identificação 18020515172009900000012143739 CHEQUES - FRENTE Documento de Comprovação 18020515173279100000012143751 CHEQUES - VERSO Documento de Comprovação 18020515174990200000012143777 Despacho Despacho 18022116042807300000012381062 Mandado Mandado 18110612173493300000017141772 Mandado de int. p/ Ivanlda Frade Diligência 18110721361938100000017188223 Expediente Expediente 20051812412287900000029520849 Petição Petição 20061521134116900000030281647 Petição - Citação por edital. Jonatas Viegas Documento de Comprovação 20061521134252900000030281649 Certidão Certidão 20112009053463800000035209144 Despacho Despacho 20112011270900000000035216226 Expediente Expediente 20112011270900000000035216226 Petição Petição 21012608082552300000036920116 Petição citação - jonatas Viegas Documento de Comprovação 21012608082704100000036920117 Carta Carta 21021912264722800000037805258 Mandado Mandado 21022213314831200000037873771 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21022408094698100000037957469 Ivanilda Frade Devolução de Mandado 21022408094718400000037957827 Mandado Mandado 21070814445579100000043249111 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21071613143106500000043574953 IVANILDA FRADE PROC. 0807333-60 Devolução de Mandado 21071613143187400000043574964 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 21082017244183400000045048629 2.BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 21082017244358800000045048653 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 21082017244447200000045048656 CNPJ Documento de Comprovação 21082017244527100000045048657 QUADRO SOCIAL Documento de Comprovação 21082017244632400000045048658 Cota Cota 21082420253828800000045196594 PETIÇÃO IVANILDA FRADEDA COSTA PDF Documento de Comprovação 21082420254026200000045196595 Petição Petição 21082710251300400000045335424 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21090420155472100000045709088 img20210904_20133451 Devolução de Mandado 21090420155546500000045709092 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092109231503600000046346801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092109231503600000046346801 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21101909285335400000047510318 Impugnação aos Embargos à Monitória. Documento de Comprovação 21101909285702500000047510321 Decisão Decisão 22031800543171000000052840340 Expediente Expediente 22050513305703500000054881123 Mandado Mandado 22050514361271800000054884914 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22053119181173300000055971847 Apelação Apelação 22061723530543100000056705829 APELAÇÃO Apelação 22061723530751900000056705830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100712512492600000060923216 Expediente Expediente 22100712512492600000060923216 Despacho Despacho 22102620281327700000061350839 Contrarrazões Contrarrazões 22110713352745300000062092512 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22110810453100000000066415251 Despacho Despacho 22111716051900000000066415252 Despacho Despacho 22111810042600000000066415253 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22112310412600000000066415254 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22112310561600000000066415255 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22121221490900000000066415256 Acórdão Acórdão 22121410052000000000066415257 Relatório Relatório 22121410052000000000066415258 Ementa Ementa 22121410052000000000066415259 Voto do Magistrado Voto 22121410052000000000066415260 Expediente Expediente 23011211294100000000066415261 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031512200800000000066415262 Despacho Despacho 23032021565729200000066643475 Expediente Expediente 23032711015224600000066929791 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23041110091067000000067546397 Cumprimento de sentença Documento de Comprovação 23041110091135800000067546400 Demonstrativo atualizado do débito Documento de Comprovação 23041110091249100000067546401 Despacho Despacho 23041121540819800000067578577 Carta Carta 23052510080069200000069575537 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072612135524400000072181615 CORRESP DEV PROC 0807333-60 ID 73816711 Aviso de Recebimento 23072612135562700000072182327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072711304547900000072236542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072711304547900000072236542 Petição Petição 23081512321360200000073087976 15.08.2023. Manifestação. Indicação endereço. 0807333-60.2018.8.15.2001 Informações Prestadas 23081512321408900000073087977 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23111411071363800000067546383 Substabelecimento Ramon RINALDO Substabelecimento 23111411071479100000077291852 Decisão Decisão 23112211575792800000077642716 Decisão Decisão 23112709032824500000077813674 Despacho Despacho 24081411163265500000092552954 Carta Carta 24090210100565800000093630036 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24092311530014900000094748718 AR JUNTADO PROC 0807333-60 ID 99532524 Aviso de Recebimento 24092311530042300000094748719 Despacho Despacho 24101512030746700000095894592 Despacho Despacho 24101512030746700000095894592 Petição Petição 24102821374937100000096586521 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25081619592430000000113602261 16394848-02dw-subs - 0807333-60.2018.8.15.2001 Procuração 25081619592489100000113602264 PETIÇÃO Petição 25082119212222600000113917629 16500503-02dw-procuracao - 0807333-60.2018.8.15.2001 Outros Documentos 25082119212282500000113917631 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090216181129100000115157414 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25090216181129100000115157414 Certidão Certidão 26020201023236100000126086625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21082017244358800000045048653, Documento de Comprovação: 21082017244447200000045048656, Documento de Comprovação: 21082017244632400000045048658, Documento de Comprovação: 21082017244527100000045048657, Documento de Comprovação: 21082420254026200000045196595, Certidão Oficial de Justiça: 21090420155472100000045709088, Devolução de Mandado: 21090420155546500000045709092, Ato Ordinatório: 21092109231503600000046346801, Documento de Comprovação: 21101909285702500000047510321, Decisão: 22031800543171000000052840340]