Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior19/12/2025, 09:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 17/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 17/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 17/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 17/11/2025 23:59.21/11/2025, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões07/11/2025, 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões04/11/2025, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 08:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 15/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 15/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Juntada de Petição de apelação15/10/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:18
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, alegando a existência de vícios na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 921, §5º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese: Erro material ou contradição: a sentença teria afirmado incorretamente que não havia bens penhoráveis, quando existiria penhora vigente sobre o imóvel de FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO (matrícula 127.495 do 1º CRI), jamais cancelada; Obscuridade e omissão: a decisão teria confundido o pedido de substituição da penhora relativo apenas ao coexecutado Genésio com a penhora sobre o imóvel de Francisco, tratando ambas como se tivessem o mesmo destino; Omissão relevante: a exequente teria cumprido os requisitos do despacho ID 110493606 por meio da petição ID 115450027, promovendo atualização do débito, requerendo avaliação e indicando modalidade de expropriação; Violação a princípios processuais: como a efetividade da execução, a boa-fé objetiva, a duração razoável do processo, o princípio da confiança legítima e da legalidade estrita na decretação da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para que se afaste a prescrição reconhecida, mantendo-se válida a penhora sobre o imóvel de Francisco e dando-se prosseguimento à execução. Em contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e requerem sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central é verificar se houve na sentença qualquer vício do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A execução proposta pela embargante tramitava desde 2005, com diversas tentativas de constrição frustradas. A sentença embargada reconheceu que, após 2021, a parte exequente deixou de cumprir determinações processuais úteis, especialmente no que se refere à avaliação de bens, indicação de modalidade de expropriação e impulso eficaz da execução, circunstância que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Da alegação de erro material / contradição quanto à existência de penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão Não procede. Conforme decisão datada de 04/04/2025 (ID 110493606), a penhora sobre o referido imóvel foi expressamente levantada, por requerimento da própria exequente, que pediu sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto. "A exequente manifestou expressamente a desistência dessa penhora, requerendo sua substituição pela penhora de parte da remuneração do coexecutado Genésio Euwaldo [...]” (Decisão de 04/04/2025, ID 110493606) A sentença embargada, portanto, não cometeu erro material, tampouco incorreu em contradição, ao afirmar que não havia bens penhoráveis com eficácia prática. A constatação de inexistência de bens úteis foi coerente com o levantamento da penhora já efetivado. Da alegada confusão entre os pedidos de penhora (Genésio vs Francisco) Não há qualquer obscuridade ou confusão. A sentença não afirma que os dois pedidos são equivalentes, apenas reconhece que a penhora sobre o imóvel de Francisco foi abandonada pela exequente. Isso está documentado e decidido na mesma decisão ID 110493606. Portanto, o argumento se baseia em leitura equivocada dos autos. Não há omissão nem obscuridade. Da alegação de omissão quanto à petição ID 115450027 A sentença embargada menciona expressamente o despacho ID 110493606 (cujo cumprimento é exigido) e declara que a parte exequente não o atendeu de forma suficiente. Ainda que a petição ID 115450027 contenha menção à atualização do débito, à modalidade de expropriação e à avaliação, o juízo entendeu — com base no exame do conteúdo — que tais atos foram formais ou insuficientes para reverter a inércia executiva. É importante lembrar: Não há omissão quando o ponto foi analisado, ainda que de forma sintética ou agregada a outros fundamentos. Logo, não se verifica vício nesse ponto. Da invocação de princípios processuais A menção a princípios como boa-fé, efetividade e cooperação não configura, por si só, vício no julgado. Tais fundamentos podem ser mobilizados em recurso próprio, mas não justificam a via dos embargos de declaração, que exige demonstração de erro processual específico, o que não foi feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reforçados pelas decisões anteriores, especialmente a decisão ID 110493606, que expressamente levantou a penhora sobre o imóvel de Francisco de Assis Brandão a requerimento da própria embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/09/2025, 11:54
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 13:40
Conclusos para julgamento11/09/2025, 11:56
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de contrarrazões10/09/2025, 14:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 06:44
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração28/08/2025, 17:34
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A
EXECUTADO: ANDRADE E RUFINO LTDA, GILBERTO PEREIRA MARTINS, GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO, IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Setta Combustíveis S/A em face de Andrade e Rufino Ltda e outros, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, com valor inicial atualizado para R$ 96.658,08. Após tramitação processual que se estende desde 08/11/2005, o feito passou a evidenciar inércia da parte exequente, mesmo após diversas oportunidades para manifestação, especialmente a partir de 2021. O juízo, por meio do despacho ID 116456442 (17/07/2025), intimou a exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução, determinando ainda a manifestação das partes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO DECIDO Da Impossibilidade de Penhora dos Rendimentos do Executado Genésio Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a remuneração percebida a qualquer título, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso concreto. A exequente pretende a penhora de 30% dos proventos do coexecutado Genésio Euwaldo de Moraes Rêgo Neto, servidor público aposentado, contudo, a pretensão encontra óbice jurídico e fático. Conforme documentos médicos e comprovantes de despesas constantes nos autos (ID 112704048 e petições subsequentes), o executado possui 75 anos de idade, é portador de doenças crônicas graves, necessita de tratamento médico contínuo, cuidador, e é responsável exclusivo por filho com deficiência intelectual. Foi demonstrado, de forma objetiva e documentada, que a integralidade dos rendimentos é consumida com despesas básicas e imprescindíveis à sua sobrevivência e de seu dependente. Não há qualquer margem que caracterize “excedente” de renda, de modo que a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC não é cabível, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do mínimo existencial. Assim, indeferida a penhora sobre os proventos do executado Genésio, por tratar-se de verba alimentar essencial à sua subsistência, cuja constrição acarretaria sacrifício intolerável e desumano, em frontal ofensa ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito. Da Precrição Intercorrente A exequente, embora tenha alegado que adotou as providências determinadas, não se manifestou sobre três aspectos essenciais exigidos no referido despacho, a saber: Atualização do demonstrativo de débito; Indicação da modalidade de expropriação dos bens penhorados remanescentes; Requerimento de avaliação desses bens. Além disso, os atos constritivos realizados nos autos revelaram-se infrutíferos, como se verifica nos seguintes IDs: ID 22798524: Certidão de devolução negativa de mandado (Ivanildo e Maria do Carmo); ID 23181877: Devolução de mandado negativa (Francisco e Rosineide Brandão); ID 23817252: Devolução de mandado negativa quanto a Genésio; ID 49273403: Auto de penhora no rosto dos autos – sem eficácia satisfativa; ID 50766413: Ato ordinatório confirmando ausência de resultado prático útil. Esses atos demonstram que a tentativa de constrição de bens mostrou-se inócua, não sendo encontrados bens penhoráveis efetivamente aptos à satisfação do crédito. Ainda que a exequente tenha eventualmente promovido petições formais, não houve impulso efetivo com atos concretos de expropriação ou medidas aptas a viabilizar o prosseguimento executivo. Note-se que a inércia da parte credora é incompatível com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), e, conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o prazo prescricional aplicável, contado do momento em que restou evidenciada a frustração da execução e a omissão da parte credora em impulsioná-la. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera relevante ocorreu em 2019, com reiteradas diligências negativas posteriores (v.g., IDs mencionados). Desde então, especialmente após 2021, não houve providência útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Logo, passados mais de cinco anos sem prática de atos úteis ao andamento da execução e verificada a inércia injustificada da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 921, §5º, do CPC, que assim dispõe: “§ 5º § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Cumprido o contraditório, com manifestações dos executados Genésio Euwaldo (ID 112704048) e Ivanildo Andrade (petição de 01/08/2025), ambos requereram expressamente a extinção do feito por prescrição, apontando ausência de diligência útil mesmo após intimação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, por se tratar de extinção fundada em prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição19/08/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:59
Conclusos para decisão14/08/2025, 11:54
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 09:23
Publicado Despacho em 25/07/2025.25/07/2025, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.25/07/2025, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2005, com diversos atos constritivos praticados ao longo de sua tramitação. Em decisão proferida em 04/04/2025 (ID 110493606), foram acolhidas parcialmente as impugnações à penhora opostas por alguns dos executados, com subsequentes determinações à Secretaria Judiciária e providências complementares à parte exequente. 1. Análise do cumprimento das determinações da decisão de ID 110493606: 1.1. Cancelamento das penhoras dos imóveis: Determinou-se o cancelamento das penhoras referentes aos imóveis constantes nos IDs 23227666 (imóvel da Rua Napoleão Gomes Varela) e 23479362 (imóveis herdados por Mônica Miranda). Verifica-se nos autos que foram expedidos ofícios aos cartórios competentes, com respectiva resposta positiva dos Cartórios Eunápio Torres e Carlos Ulysses, atendendo integralmente à ordem judicial. 1.2. Substituição da penhora por desconto salarial do coexecutado Genésio: Houve efetiva intimação de Genésio Euwaldo, e a Secretaria de Estado da Administração do Maranhão (SEAD/MA) respondeu aos ofícios, informando o vínculo funcional e os rendimentos do servidor. A providência foi efetivamente cumprida, permitindo o eventual prosseguimento com penhora de rendimentos nos moldes do art. 833, §2º do CPC. 1.3. Intimação do Banco Santander: O Banco foi intimado conforme os registros, todavia, até a presente data não consta resposta nos autos, pendendo a análise da viabilidade de arrematação do imóvel gravado com alienação fiduciária. 1.4. Registro do contrato de honorários advocatícios: O contrato firmado pelo advogado Manfrini Andrade foi registrado nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com expressa menção na decisão de mérito e reconhecimento do direito de preferência, sendo providência já efetivada. 1.5. Manifestação da parte exequente quanto aos bens penhorados remanescentes: A exequente não se manifestou até a presente data sobre: Requerimento de avaliação dos bens penhorados remanescentes; Indicação da modalidade de expropriação pretendida; Atualização do demonstrativo do débito. Essa omissão compromete a continuidade regular do feito, especialmente diante da necessidade de impulsionamento processual por parte da credora. Ressalte-se que a inércia da parte exequente pode configurar hipótese de abandono da causa para fins do art. 485, III e §1º do CPC, sobretudo quando já houve regular intimação anterior. 2. Prescrição intercorrente Considerando que o feito tramita desde 2005, e diante da morosidade da exequente em promover atos efetivos de constrição ou expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, cumpre suscitar, de ofício, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, art. 11-A da Lei nº 6.830/80, e art. 10 do CPC, DETERMINO: INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, com o devido impulso processual (inclusive com atualização do demonstrativo de débito, requerimento de avaliação e indicação de expropriação), sob pena de extinção da execução por abandono da causa. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADOS) para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, facultando-se o contraditório antes de eventual pronunciamento judicial sobre o tema. Após, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Determinada diligência17/07/2025, 17:18
Conclusos para decisão17/07/2025, 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 01:59
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:00
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 09:16
Juntada de informação24/06/2025, 12:13
Juntada de informação22/06/2025, 15:35
Juntada de informação22/06/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 17:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:42
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019998-98.2005.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. (sucessora de S. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA), na qual foram efetivadas diversas penhoras de bens imóveis e de direitos creditórios dos executados. Em decorrência desses atos, foram interpostas impugnações à penhora pelos devedores e por terceiro interessado (advogado), ora submetidas03/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão02/06/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 09:34
Juntada de informação02/06/2025, 09:31
Juntada de Ofício02/06/2025, 09:18
Juntada de Ofício02/06/2025, 09:14
Juntada de Ofício02/06/2025, 09:10
Juntada de Ofício02/06/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 10:12
Outras Decisões08/04/2025, 09:56
Conclusos para despacho13/03/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 16:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 00:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019998-98.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/12/2024, 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:11
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 18:33
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 00:57
Publicado Decisão em 02/09/2024.04/09/2024, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202404/09/2024, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2024, 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/08/2024, 14:18
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB30/08/2024, 00:00
Expedição de Mandado.29/08/2024, 20:54
Deferido o pedido de26/08/2024, 09:45
Determinada diligência26/08/2024, 09:45
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:55
Conclusos para decisão15/03/2024, 22:03
Juntada de Certidão15/03/2024, 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição04/11/2023, 10:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.18/10/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:32
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. Consta, no ID.51959561, petição com alegação de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de alteração no cadastrado do sistema PJ-e dos novos patronos dos executados. Em relação à nulidade dos atos, verifica-se a ausência de qualquer nulidade antes da digitalização ocorrida em 11/03/2019. É que, apesar do substabelecimento aos patronos WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO – OAB PB 15.660, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO – OAB PB17/10/2023, 00:00
Indeferido o pedido de ANDRADE E RUFINO LTDA (EXECUTADO)20/07/2023, 17:59
Outras Decisões20/07/2023, 17:59
Conclusos para despacho24/04/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 11:08
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:13
Conclusos para despacho04/07/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 16:40
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 16:16
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 21:18
Expedição de Outros documentos.18/03/2022, 21:18
Proferido despacho de mero expediente18/03/2022, 11:17
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 02:54
Conclusos para despacho04/12/2021, 20:55
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:45
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 15:08
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 23:37
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 23:37
Ato ordinatório praticado02/11/2021, 23:33
Decorrido prazo de FORUM CIVEL DA CAPITAL em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2021, 16:34
Juntada de diligência29/09/2021, 16:34
Expedição de Mandado.21/07/2021, 17:01
Outras Decisões28/04/2021, 14:49
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 17:09
Conclusos para despacho20/02/2020, 18:16
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 11/02/2020 23:59:59.13/02/2020, 04:39
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 11/02/2020 23:59:59.13/02/2020, 04:20
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 16:23
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 27/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 04:03
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/12/2019, 17:29
Expedição de Mandado.10/12/2019, 17:09
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 16:27
Ato ordinatório praticado10/12/2019, 16:25
Expedição de Outros documentos.10/12/2019, 16:19
Proferido despacho de mero expediente07/10/2019, 15:25
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2019, 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO em 22/08/2019 23:59:59.23/08/2019, 02:47
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 23:08
Juntada de Petição de petição19/08/2019, 15:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RUFINO DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:29
Decorrido prazo de GENESIO EUWALDO DE MORAES REGO NETO em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:29
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:29
Decorrido prazo de ANDRADE E RUFINO LTDA em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 01:29
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 00:17
Juntada de certidão oficial de justiça15/08/2019, 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/08/2019, 21:54
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 17:05
Decorrido prazo de IVANILDO ANDRADE DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.09/08/2019, 04:15
Juntada de Petição de petição02/08/2019, 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2019, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2019, 21:38
Conclusos para despacho25/07/2019, 17:11
Juntada de documento de comprovação25/07/2019, 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2019, 19:46
Juntada de Petição de petição17/07/2019, 13:44
Expedição de Outros documentos.15/07/2019, 18:33
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:30
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:30
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:30
Expedição de Mandado.15/07/2019, 18:30
Expedição de Outros documentos.12/07/2019, 13:22
Juntada de Ofício11/07/2019, 11:40
Juntada de Ofício11/07/2019, 11:40
Juntada de Ofício11/07/2019, 11:40
Juntada de Ofício11/07/2019, 11:40
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 12/04/2019 23:59:59.13/04/2019, 02:29
Expedição de Outros documentos.03/04/2019, 18:33
Ato ordinatório praticado03/04/2019, 18:32
Juntada de Petição de petição13/03/2019, 15:37
Processo migrado para o PJe11/03/2019, 16:19
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 13:23 TJEJPER11/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 39/1911/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE11/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/201928/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201804/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2018 CERTIFICADO04/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 185/106/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/201807/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201807/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P035820182001 18:07:25 S DISTR07/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P035820182001 17:13:04 S DISTR02/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/201802/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/201813/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P030430182001 13:30:06 TERCEIR12/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2018 NF136/1804/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 136/129/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030430182001 15:06:48 TERCEIR28/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/201815/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 06/201815/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/201803/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/201812/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/201803/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P012002182001 16:54:46 S DISTR03/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P012002182001 17:34:19 S DISTR15/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2018 NF43/1827/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2018 NF 43/1823/02/2018, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NF210/1727/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 210/125/10/2017, 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 23: 10/2017 LV150,FL19923/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 08/201724/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201722/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/201722/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P048887172001 12:03:08 MARIA D22/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 08/201721/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/201721/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/201721/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048887172001 18:00:39 MARIA D10/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/08/2017 011144PB08/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2017 NF143/1704/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 143/102/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 NF27/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/201725/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201720/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 06/2017 NOT.EXP20/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 06/2017 P036625172001 15:52:12 S DI20/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 06/2017 P036625172001 18:04:48 S14/06/2017, 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 09: 06/2017 SENT RG LV145 FL009/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/201731/05/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 05/201731/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 04/2017 AR.AG.DEV26/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2017 EXP.CARTA26/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NF61/1728/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 61/1724/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 VISTA AUTOR21/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201717/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201713/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 CERTIFICADO02/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2017 NF24/1706/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 24/1702/02/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 01/2017 VST.AUT16/01/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 11/2016 OFC.AG.RESP28/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2016 OF.AG. RESP06/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2016 OFICIE-SE20/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/201618/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/201426/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2013 012533PB09/10/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 NF 95/1323/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013 NF95/1321/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013 NF.EXP07/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2013 VISTA REU11/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1710201202/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2810201202/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 164: 1226/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1909201226/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2908201229/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2908201229/08/2012, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 2808201229/08/2012, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 2808201229/08/2012, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 1608201217/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13072012 007524PB13/07/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 2206201228/06/2012, 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 2206201228/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2206201222/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506201206/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805201208/05/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08052012 OFICIO 571408/05/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1904201219/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0304201210/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0204201230/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032012 NF 52: 1228/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2803201228/03/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1503201226/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0612201106/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0612201106/12/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0512201105/12/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30112011 009999PB30/11/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 201: 1125/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201125/11/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2411201125/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201125/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311201123/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2311201123/11/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0311201103/11/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03112011 009999PB03/11/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2410201124/10/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2310201124/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102011 NF 179: 1120/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2010201120/10/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1810201120/10/2011, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07102011 EXECEçãODEPRE07/10/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1609201116/09/2011, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1611201016/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1611201016/11/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1310201013/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102010 NF 152: 1007/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2709201027/09/2010, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0107201001/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201031/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1805201018/05/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2304201023/04/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042010 NF 77: 1020/04/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1404201020/04/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1404201020/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201012/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1006200910/06/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1009200810/06/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1505200915/05/2009, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 1505200915/05/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2808200828/08/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2807200828/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2807200828/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2307200823/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2307200823/07/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1807200818/07/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11072008 009999PB11/07/2008, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0505200808/05/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0412200704/12/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0412200704/12/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2811200728/11/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26112007 009999PB26/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911200719/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2510200729/10/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2510200729/10/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1708200717/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082007 NF 122: 715/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1707200717/07/2007, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1907200717/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1607200716/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3005200730/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3005200730/05/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1005200710/05/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052007 NF 59: 708/05/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0805200708/05/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0805200708/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0805200708/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904200710/04/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0904200710/04/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 28: 715/03/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1203200712/03/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1203200712/03/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2202200722/02/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22022007 AUTOR22/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2202200722/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0310200603/10/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0310200603/10/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1608200616/08/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1508200616/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608200616/08/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008200613/08/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1008200613/08/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1008200613/08/2006, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3107200631/07/2006, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3107200631/07/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170720062ANDRADE E RUF17/07/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2306200605/07/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062006 NF 48: 621/06/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1406200614/06/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1206200614/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0906200609/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2905200629/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2605200626/05/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2305200623/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1705200617/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1505200617/05/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1505200617/05/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1105200611/05/2006, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1005200611/05/2006, 00:00
Distribuído por sorteio08/11/2005, 00:00