Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:31
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:46
Publicação
26/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805514-32.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Elpidio Soares, 80, Varzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CICERA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narrou que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 06 de junho de 2011 em razão da aposentadoria. Sustentou que a pretensão indenizatória somente surgiu com o conhecimento do dano em sua inteireza e de sua extensão, o que se deu com a entrega das microfilmagens e extratos detalhados em 20 de setembro de 2024, aplicando a teoria da Actio Nata para afastar a prescrição. O réu apresentou contestação (ID 106943681), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnando o benefício da Justiça Gratuita. Como prejudicial de mérito, o Réu suscitou a prescrição da pretensão, sob o argumento de que, sendo o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), o termo inicial deveria ser a data do saque, ocorrido em 06/06/2011. Em razão do julgamento do Tema 1300/STJ, o processo permaneceu sobrestado (ID 106978657), sendo retomado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 127511837), quando as partes se manifestaram. A parte autora, em petição de ID 129033641, reiterou o argumento de que a prescrição decenal só começaria a fluir a partir de 20/09/2024, data em que alegou ter obtido as microfilmagens. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão posta se refere à prejudicial de mérito (prescrição), cuja análise é prioritária e suficiente para a extinção do feito. A pretensão autoral se funda na recomposição de saldo da conta PASEP por alegada má gestão e indevidos desfalques. A controvérsia jurídica principal foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, fixando as balizas a serem observadas para a definição da prescrição. No julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, de observância obrigatória por este Juízo: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Embora o tema trate da prescrição, é necessário, de logo, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, as quais foram solucionadas pelo Tema 1150/STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por decorrência lógica e conforme a Súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual, o que torna as arguições superadas. Passa-se à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento. Conforme a tese repetitiva vinculante (Tema 1150, item iii), o prazo decenal (Tema 1150, item ii, e art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a pretensão da Autora é a indenização pela diferença do saldo que considera devido, alegando que o valor recebido na data do saque foi irrisório em face do tempo de contribuição. O evento que deflagrou o direito ao saque e a consequente ciência do valor final disponível foi a aposentadoria da Autora, concretizada com o pagamento em 06 de junho de 2011, conforme o extrato do PASEP (ID 105085580, p. 3, evento "PGTO APOSENTADORIA"). A alegação central da inicial é o valor irrisório recebido nessa data. O ato de sacar o valor final de sua conta e ter ciência da quantia disponível (R$ 709,64), por si só, já constituiu a manifestação concreta da suposta lesão patrimonial apontada pela Autora. O fato de o valor ter sido considerado irrisório pela parte, após mais de vinte e seis anos de contribuição, conforme narrativa da inicial (ID 105085575, p. 2), caracteriza o momento inquestionável do conhecimento do dano, que seria o ponto de partida para a manifestação da pretensão. Em que pese a defesa da Autora (ID 105085575, p. 8; ID 129033641, p. 1) de que a ciência completa da extensão do dano e dos desfalques somente ocorreu com a entrega das microfilmagens em 20/09/2024, a ciência do montante final na data do saque de 2011 é o marco inicial da Actio Nata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da Actio Nata em casos de PASEP, não exige a obtenção prévia de documentação detalhada ou de cálculos contábeis para o início da contagem do prazo. O que a tese repetitiva exige é o comprovado conhecimento da lesão, e este se deu no momento em que a Autora, ao efetivar o saque integral da conta, em 06/06/2011, obteve o valor final que, em sua percepção, já era irrisório e estranho. O conhecimento do saldo final na conta vinculada, no ato do levantamento, é suficiente para a caracterização do direito e do interesse de agir da parte, dando início ao prazo prescricional. A partir de 06 de junho de 2011, a Autora teve ciência insofismável do montante final e da alegada "má gestão", nascendo o prazo para pleitear a indenização. Considerando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão de recomposição de saldo e indenização se extinguiu em 06 de junho de 2021. A presente ação foi ajuizada apenas em 09 de dezembro de 2024, quando o prazo prescricional já estava integralmente consumado. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 105102069). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 17:31
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:37
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:46
Publicação
26/01/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805514-32.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Elpidio Soares, 80, Varzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CICERA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora narrou que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 06 de junho de 2011 em razão da aposentadoria. Sustentou que a pretensão indenizatória somente surgiu com o conhecimento do dano em sua inteireza e de sua extensão, o que se deu com a entrega das microfilmagens e extratos detalhados em 20 de setembro de 2024, aplicando a teoria da Actio Nata para afastar a prescrição. O réu apresentou contestação (ID 106943681), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnando o benefício da Justiça Gratuita. Como prejudicial de mérito, o Réu suscitou a prescrição da pretensão, sob o argumento de que, sendo o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), o termo inicial deveria ser a data do saque, ocorrido em 06/06/2011. Em razão do julgamento do Tema 1300/STJ, o processo permaneceu sobrestado (ID 106978657), sendo retomado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 127511837), quando as partes se manifestaram. A parte autora, em petição de ID 129033641, reiterou o argumento de que a prescrição decenal só começaria a fluir a partir de 20/09/2024, data em que alegou ter obtido as microfilmagens. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão posta se refere à prejudicial de mérito (prescrição), cuja análise é prioritária e suficiente para a extinção do feito. A pretensão autoral se funda na recomposição de saldo da conta PASEP por alegada má gestão e indevidos desfalques. A controvérsia jurídica principal foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, fixando as balizas a serem observadas para a definição da prescrição. No julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, de observância obrigatória por este Juízo: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Embora o tema trate da prescrição, é necessário, de logo, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, as quais foram solucionadas pelo Tema 1150/STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e, por decorrência lógica e conforme a Súmula 42 do STJ, a competência da Justiça Comum Estadual, o que torna as arguições superadas. Passa-se à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento. Conforme a tese repetitiva vinculante (Tema 1150, item iii), o prazo decenal (Tema 1150, item ii, e art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a pretensão da Autora é a indenização pela diferença do saldo que considera devido, alegando que o valor recebido na data do saque foi irrisório em face do tempo de contribuição. O evento que deflagrou o direito ao saque e a consequente ciência do valor final disponível foi a aposentadoria da Autora, concretizada com o pagamento em 06 de junho de 2011, conforme o extrato do PASEP (ID 105085580, p. 3, evento "PGTO APOSENTADORIA"). A alegação central da inicial é o valor irrisório recebido nessa data. O ato de sacar o valor final de sua conta e ter ciência da quantia disponível (R$ 709,64), por si só, já constituiu a manifestação concreta da suposta lesão patrimonial apontada pela Autora. O fato de o valor ter sido considerado irrisório pela parte, após mais de vinte e seis anos de contribuição, conforme narrativa da inicial (ID 105085575, p. 2), caracteriza o momento inquestionável do conhecimento do dano, que seria o ponto de partida para a manifestação da pretensão. Em que pese a defesa da Autora (ID 105085575, p. 8; ID 129033641, p. 1) de que a ciência completa da extensão do dano e dos desfalques somente ocorreu com a entrega das microfilmagens em 20/09/2024, a ciência do montante final na data do saque de 2011 é o marco inicial da Actio Nata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da Actio Nata em casos de PASEP, não exige a obtenção prévia de documentação detalhada ou de cálculos contábeis para o início da contagem do prazo. O que a tese repetitiva exige é o comprovado conhecimento da lesão, e este se deu no momento em que a Autora, ao efetivar o saque integral da conta, em 06/06/2011, obteve o valor final que, em sua percepção, já era irrisório e estranho. O conhecimento do saldo final na conta vinculada, no ato do levantamento, é suficiente para a caracterização do direito e do interesse de agir da parte, dando início ao prazo prescricional. A partir de 06 de junho de 2011, a Autora teve ciência insofismável do montante final e da alegada "má gestão", nascendo o prazo para pleitear a indenização. Considerando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão de recomposição de saldo e indenização se extinguiu em 06 de junho de 2021. A presente ação foi ajuizada apenas em 09 de dezembro de 2024, quando o prazo prescricional já estava integralmente consumado. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 105102069). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:16
Improcedência
07/01/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 15:50
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 12:04
Publicação
24/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805514-32.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
x PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Elpidio Soares, 80, Varzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805514-32.2024.8.15.0141.
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
x PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Elpidio Soares, 80, Varzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)