Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA CAROLAINE ALVES DA SILVA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806366-62.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários]
Vistos, etc. I RELATÓRIO JESSICA CAROLAINE ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada. A autora narra que era titular de uma conta poupança junto à instituição ré e foi surpreendida com o encerramento unilateral e desmotivado do contrato. Afirma que, ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo, não obteve sucesso e, em contato telefônico, foi informada do encerramento, mas sem a devida justificativa. Ao se dirigir a uma agência, um funcionário também não soube informar o motivo, orientando-a a pesquisar na Internet. Sustenta que foi informada que o valor de R$ 700,51, existente na conta, estaria disponível para saque em até 48 horas, o que a obrigou a tomar dinheiro emprestado com seu pai para arcar com despesas. Alega que a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e as normas do Banco Central do Brasil, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 124289398). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 128344550). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 129026402), argumentando, em suma, que o encerramento da conta se deu em exercício regular de um direito, motivado por desinteresse comercial. Afirma que cumpriu a regulamentação do Banco Central ao notificar previamente a autora. Defende que os fatos narrados não passam de meros dissabores do cotidiano e não configuram dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136432536), reiterando os termos da inicial e destacando que a ré não produziu qualquer prova da alegada notificação prévia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a apresentar e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136432536 e ID 154345802). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou este entendimento por meio da Súmula 297, ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade da ré por eventuais danos causados à autora é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo irrelevante a discussão sobre a existência de culpa da instituição financeira. Do Encerramento Unilateral da Conta e o Dever de Informação A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade do encerramento unilateral da conta poupança da autora e as consequências jurídicas desse ato. A autora sustenta que o encerramento foi súbito, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. A ré, por sua vez, alega ter agido em exercício regular de direito, motivada por desinteresse comercial, e afirma ter cumprido seu dever de notificar a cliente. A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que disciplina a abertura e o encerramento de contas de depósito, autoriza a rescisão do contrato por iniciativa da instituição financeira. Contudo, estabelece requisitos mínimos para a validade desse ato, sendo o principal deles a comunicação prévia entre as partes. O artigo 5º da referida norma é claro: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; A ré, em sua contestação (ID 129026402), afirma genericamente que "cumpriu com seu dever de informação, notificando a autora previamente sobre a intenção de encerrar o contrato". Contudo, a análise minuciosa dos autos revela uma absoluta ausência de provas para subsidiar tal alegação. A instituição financeira não juntou ao processo cópia de correspondência, e-mail, notificação via aplicativo ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva comunicação prévia à consumidora. O ônus de provar a regular notificação, por ser fato impeditivo do direito da autora, recaía sobre a ré, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A defesa se limitou ao campo meramente da alegação. Por outro lado, a versão da autora é corroborada pelo documento de Ordem de Pagamento (ID 124257069), que demonstra a necessidade de se dirigir à agência em 29/08/2025 para retirar em espécie o saldo de R$ 700,51, o que reforça a narrativa de que o acesso à conta já havia sido bloqueado. Portanto, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, que violou frontalmente o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), além da própria regulamentação setorial do Banco Central. Da Configuração do Dano Moral Superada a questão da ilicitude da conduta, passa-se à análise da ocorrência do dano moral. A ré sustenta que o episódio se tratou de mero aborrecimento. A autora, por sua vez, descreve sentimentos de angústia, preocupação e constrangimento. O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia notificação, não pode ser classificado como um simples dissabor do cotidiano, ainda mais quando há, com isso, retenção de valores existentes na conta. A conduta da ré privou a autora, de forma abrupta e inesperada, do acesso a seus recursos financeiros, ainda que por um curto período. A incerteza sobre o motivo do encerramento e a necessidade de aguardar a liberação de seu próprio dinheiro para cumprir compromissos geram uma situação de insegurança e aflição que ultrapassa a normalidade. O dano, nesse contexto, decorre da própria situação vivenciada (in re ipsa), ou seja, é presumido a partir da demonstração do ato ilícito. Na jurisprudência pátria, a conclusão não é diferente. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, decidiu que o encerramento unilateral sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço e gera dano moral (APELAÇÃO CÍVEL n. 0868346-50.2024.8.15.2001, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08160023220258205004, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 03/02/2026, 1ª Turma Recursal) e do Mato Grosso (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10480550820258110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 12/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2026) firmaram tese no sentido de que tal conduta caracteriza falha no serviço e enseja o dever de indenizar. Confira-se as ementas a seguir: TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Encerramento unilateral de conta bancária – Retenção indevida de numerário – Responsabilidade objetiva do banco – Danos morais – Redução do quantum – Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Inter S.A. contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gabriel Batista Macena em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de notificação prévia idônea sobre o encerramento da conta e da falta de comprovação da restituição do saldo. O banco foi condenado à devolução de R$ 1.100,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta a legalidade do encerramento com base em normas do Banco Central e no dever de segurança, e pleiteia a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o encerramento unilateral da conta corrente com retenção de saldo caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de argumentos da contestação na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam efetivamente impugnados. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços (CDC, art. 14). 5. É lícito o encerramento unilateral de conta bancária, desde que precedido de notificação adequada e com imediata restituição dos valores pertencentes ao consumidor. 6. O banco não comprovou a devolução do valor de R$ 1.100,00 ao autor, nem demonstrou ter notificado previamente sobre o encerramento, configurando falha grave na prestação do serviço. 7. A retenção indevida de numerário, somada à imputação genérica de fraude, sem qualquer comprovação, configura ato ilícito, violador dos deveres anexos à boa-fé objetiva, ensejando dano moral. 8. A privação de verba alimentar e a rotulação da conta como "conta laranja", sem suporte probatório, agravam a lesão moral sofrida, configurando dano in re ipsa. 9. A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 5.000,00, é reduzida para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Mantém-se a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e custas processuais, sem majoração dos honorários em grau recursal, por aplicação do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação na apelação não configura violação ao princípio da dialeticidade quando presentes fundamentos dirigidos à reforma da sentença. 2. A instituição financeira comete falha na prestação do serviço quando encerra unilateralmente conta corrente sem notificação prévia idônea e não comprova a devolução do saldo ao consumidor. 3. A retenção injustificada de numerário, aliada à imputação genérica de suspeita de fraude, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 187; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.153249-2/001, j. 06.09.2022; TJRJ, AP 0803979-72.2023.8.19.0212, j. 10.03.2025; TJRJ, AP 0809106-12.2022.8.19.0087, j. 01.07.2024; TJRJ, Súmulas nº 89 e 343. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação interposta, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dando-lhe parcial provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação interposta, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dando-lhe parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL n. 0868346-50.2024.8.15.2001, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Irregular a conduta do banco réu que procedeu no encerramento unilateral da conta corrente da autora sem ao menos enviar uma prévia notificação, sendo insubsistentes, sob qualquer aspecto, as teses arguidas na apelação, consubstanciado indiscutível prejuízo moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0854083-86.2019.8.15.2001, relator(a) JOAO BATISTA BARBOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2022. TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do encerramento de conta bancária sem notificação prévia. 2. A sentença indeferiu o pedido de obrigação de fazer para restabelecimento da conta, considerando a prerrogativa do banco de encerrar a relação contratual, desde que respeitada a notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu ao encerrar a conta bancária do autor sem a devida notificação prévia; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que o encerramento da conta bancária ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao direito básico do consumidor à informação adequada (art. 6º, III, do CDC). 5. A conduta do banco comprometeu a possibilidade de reorganização financeira do autor, configurando falha na prestação do serviço e abuso de direito. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. O pedido de obrigação de fazer para restabelecimento da conta foi corretamente indeferido, uma vez que o banco possui prerrogativa de encerrar a relação contratual, desde que respeitada a notificação prévia. 8. Não há prequestionamento a ser analisado, porquanto formulado de maneira genérica, em desconformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: (i) O encerramento de conta bancária sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. (ii) A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08160023220258205004, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 03/02/2026, 1ª Turma Recursal) TJMT: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da conta bancária da parte autora configura falha na prestação de serviço com aptidão para gerar danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova nos autos a legalidade do encerramento, tampouco demonstra ter comunicado previamente a consumidora, o que caracteriza falha na prestação de serviço. 4. O encerramento da conta, por vários dias, sem justificativa válida e com saldo disponível, compromete o uso do serviço essencial e impacta diretamente a rotina financeira da consumidora, configurando dano moral indenizável. 5. A documentação apresentada pela instituição (telas de sistema) constitui prova unilateral e insuficiente para afastar a sua responsabilidade civil. 6. O valor fixado em primeira instância mostra-se desproporcional diante das circunstâncias específicas do caso, sendo razoável sua redução, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento injustificado de conta bancária sem notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a proporcionalidade e o caráter pedagógico, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, artigo 55, caput; Resolução nº 4.753/2019, artigo 5º. Jurisprudências relevantes citadas: Turma Recursal Cível, Processo nº 1005089-58.2024.8.11.0003, rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09.12.2024; Processo nº 1041070-88.2023.8.11.0002, rel. Walter Pereira de Souza, julgado em 02.12.2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10480550820258110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 12/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2026) Fica, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré (encerramento sem notificação) e o dano moral experimentado pela autora (angústia, insegurança e transtornos financeiros). Reconhecido o dever de indenizar, resta fixar o valor da compensação por danos morais. A quantificação deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, considerando a natureza da falha (violação do dever de informação), os transtornos causados à autora (privação temporária de R$ 700,51 e a necessidade de buscar auxílio financeiro) e a finalidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, reconhecendo a abusividade no encerramento da conta bancária sem motivo justificado, sem notificação prévia e com retenção de valores, CONDENAR a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO a pagar à autora, JESSICA CAROLAINE ALVES DA SILVA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir a taxa SELIC, com dedução do IPCA-E, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 e 406, §1º, do CPC), e, a partir da data desta sentença, a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua-se o processo para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença e execução instituídas pela Resolução n.º 04/2026. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição