Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENILDO MACENA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806436-97.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários]
Vistos, etc. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração (ID 131079621) em face da sentença de ID 127779018, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. O embargante questiona a condenação à repetição do indébito em dobro, afirmando a ausência de má-fé, e insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. A parte autora, GENILDO MACENA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 153933764), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito, e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, é essencial delimitar que os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência veda a utilização deste recurso para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Quanto ao mérito da insurgência, verifica-se que o embargante busca a reforma do julgado por meio de via inadequada. A sentença de ID 127779018 fundamentou de forma clara que a repetição do indébito em dobro é impositiva pela ausência de engano justificável e pela violação de norma protetiva estadual, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão a ser sanada, mas mera discordância quanto à aplicação do direito. No que tange aos critérios de atualização, a aplicação da taxa SELIC está em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial atual para casos de repetição de indébito e responsabilidade civil, compreendendo juros e correção monetária de forma unificada. O inconformismo da instituição financeira reflete pretensão de reapreciação meritória, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Jurisprudência do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL N. 0800822-32.2024.8.15.0321. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 116,19, descontado indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o desconto. Indeferiu, no entanto, o pedido de danos morais. A apelante busca a condenação por danos morais, além da alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o desconto único e indevido em conta bancária configura dano moral indenizável; (ii) definir o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos danos materiais; (iii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas o desconto único e indevido, no valor de R$ 116,19, não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade. 4. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a atributos como honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado pela apelante, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte, que caracteriza descontos únicos e indevidos como meros dissabores. 5. Em relação aos danos materiais, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da recente Lei nº 14.905/2024. A SELIC deve ser aplicada cumulativamente como juros e correção monetária, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Sentença mantida, com alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 406, e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJ-PB, AC 0801917-74.2021.8.15.0201, Rel. Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008223220248150321, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível)”. Grifo Nosso. Portanto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a decisão embargada deve permanecer incólume. A pretensão possui nítido caráter infringente, devendo o banco valer-se do recurso de apelação para submeter suas teses ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0808853-65.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARG ANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB/RS 75.751) EMBARG ADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a legalidade de multa administrativa imposta pelo PROCON do Município de Campina Grande à empresa embargante, em razão de prática abusiva consistente na ausência de solução para vício em aparelho celular adquirido por consumidora. O acórdão embargado reconheceu a regularidade do Processo Administrativo, a observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a adequação e proporcionalidade da penalidade pecuniária, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, com vistas à sua integração, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito sob o argumento de necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao julgamento da apelação, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequado seu manejo com fins meramente infringentes. A pretensão da embargante se restringe à rediscussão do conteúdo decisório já enfrentado pelo colegiado, o que não autoriza a oposição de embargos, ainda que com fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 57. (0808853-65.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025)”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 131079621), mantendo a sentença de ID 127779018 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da sentença meritória. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara