Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815655-35.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Exequente, em atendimento à intimação de ID 103251906, requer: (i) a constrição de valores mantidos pela Executada em previdência complementar; (ii) a expedição de mandado de penhora sobre os veículos de placas QSJ2F43 e QFA5854; e (iii) a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes no bloqueio da CNH, do passaporte e de cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Quanto à penhora dos veículos, embora se trate de bens em regra penhoráveis (art. 835, IV, do CPC), observa-se que os automóveis indicados possuem valor de mercado expressivamente superior ao crédito exequendo, atualmente estimado em cerca de R$ 23.210,39. A medida, neste momento, revela-se desproporcional, sobretudo quando ainda se busca a satisfação do crédito por meios menos gravosos e mais adequados à monta da dívida. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de penhora via RENAJUD sobre os veículos indicados, sem prejuízo de reavaliação futura, caso frustradas as diligências patrimoniais adequadas à dimensão do débito. No tocante às medidas coercitivas atípicas (bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito), registre-se que o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, tais providências possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas com parcimônia, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tais medidas apenas se legitimam quando esgotados os meios executivos típicos e quando demonstrado, de forma concreta, que o devedor adota comportamento deliberadamente refratário ao cumprimento da obrigação, valendo-se de expedientes para frustrar a execução. No caso dos autos, não se verifica o exaurimento das vias ordinárias de constrição patrimonial. Ao revés, ainda estão em curso tentativas de localização de bens e direitos aptos à satisfação do crédito, não sendo possível, neste momento, concluir que a Executada esteja se valendo de expediente fraudulento ou abusivo para frustrar a tutela jurisdicional. A adoção prematura de medidas que restringem direitos da personalidade — como a liberdade de locomoção internacional e o direito de dirigir — sem o prévio esgotamento dos meios típicos de execução, importa em indevida antecipação de gravame pessoal incompatível com a natureza patrimonial da obrigação executada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio da CNH, do passaporte e de cartões de crédito da Executada. Por fim, quanto ao pedido de constrição sobre valores mantidos em previdência complementar, assiste razão ao Exequente. A previdência privada possui natureza contratual e facultativa (art. 202 da Constituição Federal), não se confundindo, necessariamente, com verba de caráter alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os valores aportados em planos de previdência complementar não são absolutamente impenhoráveis, admitindo-se a constrição quando evidenciado que ostentam feição de investimento financeiro ou quando inexistente demonstração concreta de que a medida comprometerá a subsistência do devedor. Nessa linha, a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não pode ser utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial irrestrita, devendo ser aferida caso a caso, à luz das peculiaridades concretas. Compete ao devedor demonstrar, de forma objetiva, que os valores eventualmente constritos são indispensáveis à sua manutenção e à de seu núcleo familiar. No caso, o Exequente trouxe aos autos elementos suficientes para viabilizar a diligência, indicando a entidade responsável (Quanta Previdência Cooperativa), seu CNPJ, endereço e meios de contato, além de apresentar indício documental extraído da DIRPF da Executada, que revela aportes regulares à referida instituição.
Trata-se de providência concreta, operacionalizável e proporcional, que não importa, desde logo, em expropriação definitiva, mas apenas na obtenção de informações e, sendo o caso, no bloqueio cautelar de valores, a fim de permitir a adequada análise judicial sobre sua natureza e essencialidade. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Quanta Previdência Cooperativa (CNPJ nº 07.200.006/0001-51), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) infomar ao juízo se há plano de previdência em nome da Executada; a.b) em caso positivo, a espécie do plano contratado, o saldo atual, a possibilidade de resgate e eventuais restrições contratuais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito