Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841758-84.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, imperioso recordar com clareza o caso em testilha. Vejamos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA, inicialmente ajuizada por Ana Maria Alves de Assis Ribeiro em face de Severino de Lima Cavalcanti e Sue May Araújo Leal Cavalcanti. Narra a peça vestibular que a senhora Ana Maria de Assis Ribeiro celebrou com os promovidos, em junho de 2011, contrato de compra e venda referente a imóvel localizado na Avenida Senador Ruy Carneiro. Contudo, após a celebração do negócio, os réus deixaram de cumprir com as obrigações assumidas, tendo sido constituídos em mora em 06/11/2011. Afirma, ainda, a exordial que mesmo diante da reiterada inadimplência dos promovidos, estes continuaram residindo no imóvel, tendo sido notificados extrajudicialmente para a reintegração de posse do bem em 13/05/2015. Desta feita, diante da ausência de pagamento das parcelas fixadas em contrato, a primeira promovente veio em Juízo requerer, em sede de tutela antecipada a reintegração de posse do imóvel, e, no mérito: a) que seja decretada a rescisão contratual, confirmando a reintegração de posse do imóvel à autora; b) que seja arbitrado aluguel mensal desde a data da primeira inadimplência dos promovidos, bem como sua condenação ao pagamento de comissão de corretor, perda do sinal de arras, pela depreciação do imóvel e eventuais débitos referentes ao bem. A tutela antecipada foi indeferida – ID 5176525. Em seguida, os promovidos apresentaram contestação alegando, em breve síntese, que a parte autora estaria exigindo parcelas que já teriam sido quitadas. Esclarecem que 50% do contrato já estaria adimplido, havendo nítido excesso nos valores cobrados pela promovente. Ademais, asseguram que não houve comprovação nos autos de que a notificação extrajudicial que embasa o pedido de reintegração de posse foi por eles recebida. Impugnação à contestação – ID 7753311. Após, foi comunicado nos autos o falecimento do primeiro promovido, Severino de Lima Cavalcanti – ID 14896827. Realizada tentativa de conciliação, por meio de audiência, a parte autora não compareceu ao ato, tendo sido substituída pela Holanda Imobiliária, que relatou ser a nova proprietária do imóvel, objeto da lide. Nesse sentido, a então autora, Ana Maria Alves de Assis Ribeiro, atravessou petição informando a venda do imóvel à Holanda Imobiliária e Construtora LTDA, requerendo, assim, a sucessão processual com a permanência exclusiva da imobiliária no polo ativo e a sua consequente exclusão/retirada (ID 31772154). Embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de sucessão formulado pela autora e para que os herdeiros fossem incluídos no polo passivo, a promovida deixou transcorrer o prazo in albis. Diante disso, esse Juízo deferiu o pedido de sucessão do polo ativo, excluindo da lide a senhora Ana Maria Alves de Assis Ribeiro. Contudo, mesmo após a exclusão da promovente, tendo sido a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, a senhora Ana Maria apresentou nova petição requerendo a concessão de tutela de urgência, nos termos da peça ao ID 42587377. Sobreveio então a sentença (ID 50731487), pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Com isso, a HOLANDA IMOBILIÁRIA interpôs Apelação (ID 5228915), a qual foi acolhida com anulação da sentença anteriormente proferida. Com o retorno dos autos do 2º grau, foi proferido novo despacho intimando-se as partes para requererem o que de direito. Em resposta, a sra. ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO, em petição conjunta com a HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, atravessou petição requerendo a concessão da tutela de urgência com a penhora do imóvel, objeto do feito; a habilitação dos herdeiros e intimação da parte ré. Pois bem. Novamente, faz-se mister recordar que a sra. ANA MARIA ALVES DE ASSIS RIBEIRO foi excluída da lide em razão da venda do imóvel a atual autora, HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. Acerca da decisão que determinou a sua exclusão e a sucessão processual não houve interposição de recurso. Do mesmo modo, mesmo com a anulação da sentença, tal situação permanece inalterada. Logo, a sra. ANA MARIA ALVES não compõe mais a lide, sendo parte manifestamente ilegítima para peticionar no feito. Descabe à antiga proprietária qualquer manifestação nos autos, uma vez que não detém mais direitos sobre o imóvel, objeto do feito. Caso deseje a reparação de danos relacionados ao negócio formalizado com os réus, deverá a sra. ANA MARIA persegui-los, em ação própria, pois já não cabe nenhuma manifestação sua neste feito. A questão em tela encontra-se decidida e preclusa, revestida pelo manto da coisa julgada. Nessa direção, verifico que o teor da petição retro replica os termos de petitório anteriormente apresentado pela sra. ANA MARIA, não se adequando a nova realidade da HOLANDA, como proprietária do bem. Dessa maneira, à luz do teor do Acórdão proferido pelo TJPB, intime-se a parte autora, HOLANDA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a peça vestibular, manifestando-se sobre a ocorrência da perda do objeto. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito