Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCIA SILVA DE ANDRADE em face de RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA, nos quais a embargante pleiteia, dentre outras matérias de mérito, a nulidade da execução por prática de agiotagem, excesso de execução, e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Em análise inicial, este Juízo recebeu os embargos somente no efeito devolutivo, em virtude da ausência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, em estrita observância ao disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a embargante protocolou petição (ID 123390915) requerendo a reconsideração da decisão anterior, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos, mesmo na ausência de garantia do juízo. Para tanto, alegou a manifesta abusividade e ilegalidade da execução, bem como sua condição de hipossuficiência econômica, que a impediria de oferecer caução ou depósito. Intimado para se manifestar sobre o pleito (ID 125879268), o embargado apresentou impugnação (ID 125933692), sustentando o não cabimento do efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos legais, especialmente a falta de garantia do juízo, e a plena exigibilidade do título executivo, aduzindo, ainda, o perigo de dano inverso. A questão central para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução reside na satisfação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme a dicção legal, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, concomitantemente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a decisão inicial (ID 122492730) já havia expressamente consignado a ausência de garantia do juízo, recebendo os embargos apenas no efeito devolutivo. Embora a doutrina e a jurisprudência pátrias admitam, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, a mitigação da exigência de garantia integral do juízo para a concessão do efeito suspensivo, tal flexibilização ocorre apenas quando há uma evidência robusta e inequívoca de nulidade da execução, de inexigibilidade do título ou de excesso de execução de tal magnitude que a manutenção do ato executivo representaria um dano irreparável ou de difícil reparação, sem qualquer contrapartida de segurança ao credor. As alegações de agiotagem, capitalização indevida de juros e excesso de execução, embora relevantes para o mérito dos embargos, demandam dilação probatória e análise aprofundada, não se configurando, neste estágio processual, como elementos que, por si sós, justifiquem a suspensão total da execução sem a devida garantia. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que fundamenta a execução, permanece hígida até prova em contrário, a ser produzida e analisada no curso dos embargos. A suspensão da execução sem a garantia do juízo implicaria em um risco considerável ao direito do exequente. A manutenção do efeito devolutivo, por outro lado, permite o prosseguimento da execução, resguardando o crédito, enquanto o mérito dos embargos é devidamente apreciado, sem prejuízo da possibilidade de reversão dos atos executivos caso a embargante obtenha êxito em suas alegações. Dessa forma, não se vislumbram, no presente momento processual, os pressupostos legais e fáticos que autorizem a reconsideração da decisão anterior e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente pela ausência de garantia do juízo, requisito essencial para a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante MARCIA SILVA DE ANDRADE (ID 123390915), mantendo-se o recebimento dos embargos apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de ID 122492730. Prossiga-se o feito, intimando-se as partes para, em quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito