Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS
EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON CARVALHO DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858978-17.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débito condominial. Esgotadas as diligências de localização de bens realizadas múltiplas pesquisas via SISBAJUD, com bloqueios parciais levantados pelo exequente, e incluída restrição veicular via RENAJUD, o saldo devedor não foi integralmente satisfeito. Determinada a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel para fins de penhora imobiliária, o exequente foi intimado por diversas vezes e obteve sucessivas dilações de prazo, sem jamais cumprir a determinação. Indeferida nova dilação por decisão de 07/05/2026, foi o exequente intimado para indicar outro meio de execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Deixou decorrer o prazo sem cumprimento, limitando-se a renovar, de forma idêntica, o pedido de dilação anteriormente indeferido. Diante do esgotamento das diligências e da inércia do exequente em indicar bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, sem prejuízo de o exequente renovar o pedido executivo caso localize bens suficientes à satisfação do crédito. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final