Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
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REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de ID 127501407, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Espólio réu ao pagamento de dívida rural. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que os critérios de atualização fixados (IPCA e Taxa SELIC) divergem dos encargos financeiros e de inadimplemento expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a lide. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar que, uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança baseada em título de crédito rural, a condenação deve observar estritamente o princípio do pacta sunt servanda e a legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67). Há evidente contradição em validar o negócio jurídico, mas afastar os encargos livremente pactuados pelas partes (juros remuneratórios de 5,75% a.a. e juros de mora de 1% a.a.) para aplicar índices civis de atualização.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o item "2" do dispositivo da sentença de ID 127501407, que passa a ter a seguinte redação: "2. Determinar que o valor da condenação (R$ 5.098,23) seja acrescido, exclusivamente, dos encargos financeiros contratuais (juros remuneratórios) e encargos de inadimplemento (juros de mora), nos exatos termos e percentuais pactuados na Cédula Rural Pignoratícia nº 157.679.494-68 e constantes no demonstrativo de débito de ID 19759216, em substituição ao IPCA e à Taxa SELIC." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:17
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 19:26
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 11:31
Publicação
24/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de LUIZ SEVERINO DA SILVA, objetivando o adimplemento de dívida oriunda da Cédula Rural Pignoratícia Nº 157.679.494-68, no valor nominal de R$ 4.983,75. O valor atualizado da causa, na inicial, era de R$ 5.098,23. No decorrer do processo, foi constatado o falecimento do réu original, tendo sido determinada a substituição processual pelo Espólio de Luiz Severino da Silva, representado pela administradora provisória, RITA DE MENDONÇA DA SILVA. A administradora provisória foi devidamente citada, tendo apresentado Contestação. Na defesa, o Espólio arguiu preliminar de Prescrição da dívida. Suscitou, ainda, teses de nulidade do contrato por falta de anuência do cônjuge (Art. 1.647, CC) e por vulnerabilidade do devedor e ausência de formalidades (Art. 595, CC). Por fim, requereu a improcedência da cobrança e a condenação do Autor ao pagamento de Danos Morais. O Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a prejudicial de prescrição e extinguindo a demanda. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO do BNB, reformando a sentença. Houve a interposição de Recurso Especial pelo Espólio, que foi inadmitido pela Presidência do TJPB, com trânsito em julgado em 23/07/2024. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento do mérito. Adotadas as diligências para saneamento de eventual irregularidade no polo passivo, o Autor reiterou o pedido de julgamento, afirmando a regularidade da citação do Espólio na pessoa da Administradora Provisória. É o relatório, no essencial. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria de fato está suficientemente comprovada por documentos, e que a instância superior determinou o julgamento do mérito remanescente, e, ainda, que ambas as partes expressamente manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, o processo está maduro para ser decidido, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade do Polo Passivo Embora tenha sido suscitada questão sobre a necessidade de qualificação de todos os herdeiros, verifico que o réu, Luiz Severino da Silva, faleceu, e foi devidamente substituído pelo seu Espólio, representado por Rita de Mendonça da Silva, na qualidade de Administradora Provisória. Tendo a administradora provisória sido validamente citada e apresentado contestação, o polo passivo encontra-se regularmente constituído, não havendo óbice formal para o prosseguimento e julgamento do mérito. Da Justiça Gratuita O réu (Espólio) requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, o Espólio é uma universalidade de bens e direitos, e não uma pessoa física. Para a concessão do benefício, a Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, CF). A presunção de veracidade da declaração de pobreza, que beneficia a pessoa natural, não se aplica ao espólio, sendo necessária a comprovação da situação de hipossuficiência do próprio patrimônio da herança. Visto que o Espólio não comprovou a insuficiência de recursos, e tendo o Autor expressamente impugnado o pedido, o benefício da justiça gratuita deve ser INDEFERIDO. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A prejudicial de prescrição, inicialmente acolhida, foi afastada pelo Acórdão do TJPB (ID 97221974). A Corte Superior reconheceu que a Solicitação de Renegociação (06/10/2006) constituiu um ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, o que interrompeu a prescrição antes do prazo fatal (27/09/2007). Em observância ao disposto no Acórdão, a prescrição é REJEITADA. Das Nulidades Contratuais (Anuência Conjugal e Formalidades - Vulnerabilidade) O Espólio alegou a nulidade do ato de renegociação/reconhecimento da dívida por: a) Falta de anuência do cônjuge. b) Inobservância de formalidades, por ser o devedor idoso e analfabeto. O TJPB, ao decidir sobre a interrupção da prescrição, já tratou da natureza jurídica do documento, considerando que o ato se tratava de "simples ato unilateral de solicitação de moratória ou de pagamento à vista", buscando os favores da Lei n. 11.322/2006. O entendimento é de que este ato "não é um contrato" e, portanto, "não há que se indagar as formalidades legais que devem revestir um contrato bilateral". Rejeito as teses de nulidade, por: O ato de reconhecimento extrajudicial do débito (interrupção da prescrição) ser um ato unilateral e administrativo, não se aplicando a ele a exigência de anuência do cônjuge para a prestação de aval/fiança (Art. 1.647, CC). O documento não ser um contrato de prestação de serviço (Art. 595, CC) nem um contrato bilateral, o que afasta a necessidade das formalidades exigidas para devedores analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas). A validade do ato resume-se ao reconhecimento da dívida preexistente. Da Indenização por Danos Morais O Espólio pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de cobrança indevida e prescrita. Tendo em vista que a instância superior reconheceu a interrupção da prescrição e a exigibilidade do débito, a cobrança judicial efetuada pelo BNB constitui exercício regular de direito. O pedido de Danos Morais é REJEITADO. Rejeitadas as defesas processuais e de mérito do Espólio, e comprovada a contratação da Cédula Rural Pignoratícia e o inadimplemento, o pleito autoral deve ser julgado procedente para condenar o Réu ao pagamento do saldo devedor. ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: CONDENAR o ESPÓLIO DE LUIZ SEVERINO DA SILVA a adimplir o valor nominal da dívida, conforme demonstrativo inicial, de R$ 5.098,23 (cinco mil, noventa e oito reais e vinte e três centavos). O valor da condenação deverá ser acrescido dos encargos financeiros contratuais, com atualização monetária pelo IPCA, desde o inadimplemento da obrigação (27/09/2002), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, CC), contados desde o vencimento da obrigação. CONDENAR o Espólio ao pagamento da multa legal prevista no Art. 71 do Decreto-Lei 167/67, no percentual de 2% (dois por cento). INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo Espólio de Luiz Severino da Silva. CONDENAR o Espólio ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e mantida a sentença, AGUARDE-SE o início do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda a escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de LUIZ SEVERINO DA SILVA, objetivando o adimplemento de dívida oriunda da Cédula Rural Pignoratícia Nº 157.679.494-68, no valor nominal de R$ 4.983,75. O valor atualizado da causa, na inicial, era de R$ 5.098,23. No decorrer do processo, foi constatado o falecimento do réu original, tendo sido determinada a substituição processual pelo Espólio de Luiz Severino da Silva, representado pela administradora provisória, RITA DE MENDONÇA DA SILVA. A administradora provisória foi devidamente citada, tendo apresentado Contestação. Na defesa, o Espólio arguiu preliminar de Prescrição da dívida. Suscitou, ainda, teses de nulidade do contrato por falta de anuência do cônjuge (Art. 1.647, CC) e por vulnerabilidade do devedor e ausência de formalidades (Art. 595, CC). Por fim, requereu a improcedência da cobrança e a condenação do Autor ao pagamento de Danos Morais. O Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a prejudicial de prescrição e extinguindo a demanda. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO do BNB, reformando a sentença. Houve a interposição de Recurso Especial pelo Espólio, que foi inadmitido pela Presidência do TJPB, com trânsito em julgado em 23/07/2024. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas as partes requerido o julgamento do mérito. Adotadas as diligências para saneamento de eventual irregularidade no polo passivo, o Autor reiterou o pedido de julgamento, afirmando a regularidade da citação do Espólio na pessoa da Administradora Provisória. É o relatório, no essencial. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria de fato está suficientemente comprovada por documentos, e que a instância superior determinou o julgamento do mérito remanescente, e, ainda, que ambas as partes expressamente manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, o processo está maduro para ser decidido, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade do Polo Passivo Embora tenha sido suscitada questão sobre a necessidade de qualificação de todos os herdeiros, verifico que o réu, Luiz Severino da Silva, faleceu, e foi devidamente substituído pelo seu Espólio, representado por Rita de Mendonça da Silva, na qualidade de Administradora Provisória. Tendo a administradora provisória sido validamente citada e apresentado contestação, o polo passivo encontra-se regularmente constituído, não havendo óbice formal para o prosseguimento e julgamento do mérito. Da Justiça Gratuita O réu (Espólio) requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, o Espólio é uma universalidade de bens e direitos, e não uma pessoa física. Para a concessão do benefício, a Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, CF). A presunção de veracidade da declaração de pobreza, que beneficia a pessoa natural, não se aplica ao espólio, sendo necessária a comprovação da situação de hipossuficiência do próprio patrimônio da herança. Visto que o Espólio não comprovou a insuficiência de recursos, e tendo o Autor expressamente impugnado o pedido, o benefício da justiça gratuita deve ser INDEFERIDO. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A prejudicial de prescrição, inicialmente acolhida, foi afastada pelo Acórdão do TJPB (ID 97221974). A Corte Superior reconheceu que a Solicitação de Renegociação (06/10/2006) constituiu um ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, o que interrompeu a prescrição antes do prazo fatal (27/09/2007). Em observância ao disposto no Acórdão, a prescrição é REJEITADA. Das Nulidades Contratuais (Anuência Conjugal e Formalidades - Vulnerabilidade) O Espólio alegou a nulidade do ato de renegociação/reconhecimento da dívida por: a) Falta de anuência do cônjuge. b) Inobservância de formalidades, por ser o devedor idoso e analfabeto. O TJPB, ao decidir sobre a interrupção da prescrição, já tratou da natureza jurídica do documento, considerando que o ato se tratava de "simples ato unilateral de solicitação de moratória ou de pagamento à vista", buscando os favores da Lei n. 11.322/2006. O entendimento é de que este ato "não é um contrato" e, portanto, "não há que se indagar as formalidades legais que devem revestir um contrato bilateral". Rejeito as teses de nulidade, por: O ato de reconhecimento extrajudicial do débito (interrupção da prescrição) ser um ato unilateral e administrativo, não se aplicando a ele a exigência de anuência do cônjuge para a prestação de aval/fiança (Art. 1.647, CC). O documento não ser um contrato de prestação de serviço (Art. 595, CC) nem um contrato bilateral, o que afasta a necessidade das formalidades exigidas para devedores analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas). A validade do ato resume-se ao reconhecimento da dívida preexistente. Da Indenização por Danos Morais O Espólio pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de cobrança indevida e prescrita. Tendo em vista que a instância superior reconheceu a interrupção da prescrição e a exigibilidade do débito, a cobrança judicial efetuada pelo BNB constitui exercício regular de direito. O pedido de Danos Morais é REJEITADO. Rejeitadas as defesas processuais e de mérito do Espólio, e comprovada a contratação da Cédula Rural Pignoratícia e o inadimplemento, o pleito autoral deve ser julgado procedente para condenar o Réu ao pagamento do saldo devedor. ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: CONDENAR o ESPÓLIO DE LUIZ SEVERINO DA SILVA a adimplir o valor nominal da dívida, conforme demonstrativo inicial, de R$ 5.098,23 (cinco mil, noventa e oito reais e vinte e três centavos). O valor da condenação deverá ser acrescido dos encargos financeiros contratuais, com atualização monetária pelo IPCA, desde o inadimplemento da obrigação (27/09/2002), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, CC), contados desde o vencimento da obrigação. CONDENAR o Espólio ao pagamento da multa legal prevista no Art. 71 do Decreto-Lei 167/67, no percentual de 2% (dois por cento). INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo Espólio de Luiz Severino da Silva. CONDENAR o Espólio ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e mantida a sentença, AGUARDE-SE o início do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda a escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:29
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 14:01
Publicação
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
29/06/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:29
Publicação
16/06/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação de RITA DE MENDONÇA DA SILVA para comprovar sua filiação com a parte ré falecida, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 06:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 16:39
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:41
Publicação
14/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se ocorreu a partilha de bens do falecido, bem como QUALIFIQUE os demais herdeiros mencionados na certidão de óbito;
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se ocorreu a partilha de bens do falecido, bem como QUALIFIQUE os demais herdeiros mencionados na certidão de óbito;
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:13
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:12
Morte ou perda da capacidade
08/01/2025, 06:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:55
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:06
Publicação
01/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000825-53.2011.8.15.1201.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LUIZ SEVERINO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:30
Mero expediente
30/07/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:09
Recebimento
23/07/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:05
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 10:27
Petição (Contraminuta)
12/05/2022, 20:44
Decurso de Prazo
27/04/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:18
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 07:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:33
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 09:33
Petição (Contraminuta)
17/03/2022, 19:14
Petição (Contraminuta)
22/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:50
Outras Decisões
04/02/2022, 10:08
Petição (Contraminuta)
04/01/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 06:22
Petição (Contraminuta)
19/10/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:08
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:07
Retificação de movimento
21/09/2021, 21:24
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 21:29
Petição (Contraminuta)
20/09/2021, 20:53
Petição (Contraminuta)
18/09/2021, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:21
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:48
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:50
Mero expediente
16/07/2021, 06:50
Documento (Certidão)
15/07/2021, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2021, 19:16
Petição (Contraminuta)
29/06/2021, 15:29
Petição (Contraminuta)
22/06/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:33
Outras Decisões
15/06/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 11:02
Documento (Certidão)
14/06/2021, 11:01
Mero expediente
26/03/2021, 22:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/01/2021, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2021, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2020, 18:46
Petição (Contraminuta)
29/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2020, 10:21
Outras Decisões
15/07/2020, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2020, 11:33
Petição (Contraminuta)
26/02/2020, 14:04
Petição (Contraminuta)
21/02/2020, 11:56
Decurso de Prazo
11/02/2020, 05:00
Decurso de Prazo
11/02/2020, 04:57
Mero expediente
31/01/2020, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:39
Ato ordinatório
29/01/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:37
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2019, 23:41
Petição (Contraminuta)
19/03/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
27/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)