Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A SANTOS DE LIMA LTDA, ALLYSSON SANTOS DE LIMA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário. Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas. Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré. O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859386-08.2024.8.15.2001 indefiro o pedido. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091210142635700000094217086 2_PROCURAÇÃO Procuração 24091210142748700000094217089 3_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24091210143093800000094217090 4_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24091210143171900000094217091 5_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24091210143248600000094217092 6_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24091210143410900000094217094 7_DOCUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24091210143481400000094217096 8_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO CONTRATO Documento de Comprovação 24091210143550300000094217097 9_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO CONTRATO Documento de Comprovação 24091210143644500000094217099 10_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ADITIVO 1 Documento de Comprovação 24091210144079900000094217098 11_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ADITIVO 2 Documento de Comprovação 24091210144170400000094217102 12_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 24091210144388000000094217103 13_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO EXTRATO Documento de Comprovação 24091210144509800000094217105 14_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO EXTRATO Documento de Comprovação 24091210144604300000094217106 15_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 24091210144670200000094217107 Despacho Despacho 24091308363293100000094218683 Despacho Despacho 24091308363293100000094218683 Petição Petição 24092511541652700000094905112 CUSTAS INICIAIS - A Santos De Lima Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092511541713700000094905114 Decisão Decisão 24100916020282400000095611484 Despacho Despacho 24102819343346200000095758503 Mandado Mandado 24120917192503200000098743045 Mandado Mandado 24120917192563900000098743046 DILIGÊNCIAS RECOLHIDAS APENAS PARA CITAÇÃO Certidão 24120917220870200000098743053 CITAÇÃO Certidão Oficial de Justiça 25020723580932200000100885859 Diligência Diligência 25021307522201200000101159934 MANDADO NEGATIVO Ato Ordinatório 25030315221168500000102072972 MANDADO NEGATIVO Ato Ordinatório 25030315221168500000102072972 Petição Petição 25032616262305400000103222093 Despacho Despacho 25042408391386800000104482680 Certidão Certidão 25060511393816900000106977304 SINESP- A SANTOS Informações Prestadas 25060511393844500000106977309 SINESP - ALLYSSON SANTOS DE LIMA Informações Prestadas 25060511393903600000106977312 SIEL - Allyson Informações Prestadas 25060511393961400000106977314 Intimação Intimação 25060609134422100000107032478 Intimação Intimação 25060609134422100000107032478 Petição Petição 25061620362397300000107620808 Petição Petição 25062015301612200000107821782 COMPROVANTE--A SANTOS DE LIMA Documento de Comprovação 25062015301684200000107821783 (RESTRITO) 18.06guia -A SANTOS DE LIMA Documento de Comprovação 25062015301740600000107821784 Mandado Mandado 25081916234822500000113760013 Mandado Mandado 25081916234845700000113760014 Diligência Diligência 25082508491409600000114017654 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25082612352883800000114122193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102320522664800000118001947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102320522664800000118001947 Petição Petição 25103115064020200000118363869 Decisão Decisão 26010819494555100000123022476 Certidão Certidão 26020201195465800000126777275 Decisão Decisão 26010819494555100000123022476 Petição Petição 26022412125707400000146058903 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26041802194502900000149330426 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 26041802194502900000149330426, Diligência: 25082508491409600000114017654, Despacho: 24091308363293100000094218683, Despacho: 24091308363293100000094218683, Procuração: 24091210142748700000094217089, Outros Documentos: 24091210144670200000094217107, Substabelecimento: 24091210143093800000094217090, Documento de Comprovação: 24091210143171900000094217091, Documento de Comprovação: 24091210143248600000094217092, Documento de Comprovação: 24091210143410900000094217094]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: A SANTOS DE LIMA LTDA, ALLYSSON SANTOS DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0859386-08.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Diante da tentativa frustrada de citação (certidões nos ID's: 121438461 e 121554420), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada, junto ao SISBAJUD. De acordo com o art. 830, do C.P.C, que trata do arresto: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Logo, presume-se que, no arresto, há suspeita de ocultação do executado, devendo o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução. Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio, demonstrada a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução. Nesses termos, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do C.P.C, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000586-13.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE EVENTUAL PRÁTICA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Embora seja possível a penhora on line antes da citação, o deferimento, não é, entretanto, automático e desafia a análise casoacaso, a fim de verificar a real necessidade da medida. (TJ-MT - AI: 10005861320188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de ID: 126166743. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito