Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TELEGAS REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME, JOSEMAR PEREIRA SANTANA, ELAINE PEREIRA DE PONTES DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe_Processual: 0001308-38.2011.8.15.0731
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste S/A em face de Telegas Revendedora de Gás LTDA (devedor principal), Josemar Pereira Santana (avalista) e Elaine Pontes Pereira Santana (avalista), cobrando a quantia de R$ 41.701,17 pelo inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial. A primeira executada foi regularmente citada (Id. 25965987, pág.84) e o outros dois por edital (Id. 25965988, pág. 73). Em face da inercia, foi nomeada como curadora a Defensora Pública que atuava perante este Juízo (Id. 25965987, pág.84/88). Primeira penhora online realizada em 18/09/2015 com bloqueio de valor irrisório (Id. 25965990, pág. 28/30). Foi anexada cópia de improcedência dos embargos (Id. 26692289). Foi levantada a quantia de R$ 418,66 (Id. 31298256). Segunda penhora online com o bloqueio de R$ 1.487,21 (Id. 38478395). Restrições de veículos inseridas no sistema RenaJud (Id. 43098279 e 43098281). Terceira penhora online restou infrutífera (Id. 136383866). O executado requereu a pesquisa de bens via Infojud e RenaJud (Id. 154774429). É o relatório. Decido. Observa-se que a demanda teve início no ano de 2011 e após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos ainda não houve a satisfação da dívida. Dessa forma, antevejo possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, em observância ao princípio que veda à decisão surpresa, intime-se o exequente para se manifestar sobre a perda da pretensão de cobrar os débitos. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juiza de Direito