Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
APELADO: Sebastião Francisco da Silva ADVOGADA: Jordana de Pontes Macedo - OAB/PB 18369 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MEROS REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. DESNECESSIDADE DE DESPACHO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução forçada, fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, do transcurso do prazo legal e da alegada ausência de inércia do exequente, bem como se seria indispensável a prévia suspensão expressa do processo e o arquivamento provisório para o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. 4. A multa aplicada pelo Tribunal de Contas, embora de natureza não tributária, submete-se ao regime da Lei nº 6.830/1980, inclusive quanto à prescrição intercorrente. 5. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da parte ou de despacho judicial formal. 6. Findo o prazo de suspensão anual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). 7. Meros requerimentos de diligências genéricas e infrutíferas não são aptos a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou a constrição patrimonial. 8. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2007, tendo transcorrido, sem atos úteis, o prazo de um ano de suspensão e o quinquênio prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente em setembro de 2013. 9. A ausência de despacho judicial expresso de suspensão ou de arquivamento provisório não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da sistemática legal e do precedente vinculante do STJ. 10. A alegação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não se sustenta, diante da prolongada ausência de providências eficazes por parte do exequente. 11. A sentença delimitou adequadamente os marcos temporais da contagem prescricional, atendendo às exigências de fundamentação fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, independentemente de despacho judicial formal de suspensão ou arquivamento. 3. Meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º a 4º; Código de Processo Civil, arts. 924, 925, 921, III e § 5º, 487, II; Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EDcl no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106 (inaplicabilidade ao caso concreto); TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0025459-75.2010.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0038219-27.2008.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0015447-41.2006.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0001052-78.2005.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821421-82.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0823760-21.2018.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0753230-89.2007.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39337369) interposta pelo Estado da Paraíba, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da Execução Forçada proposta em face de Sebastião Francisco da Silva, reconheceu de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários (ID 39337368). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, preliminarmente, alega que não houve inércia da Fazenda Pública durante o transcurso processual. Sustenta que, sempre que foi intimada, providenciou diligências no sentido de localizar o devedor e bens passíveis de penhora, tendo requerido diversas vezes a penhora eletrônica de ativos financeiros. Afirma que as paralisações processuais decorreram de fatores alheios à sua vontade, notadamente relacionados à morosidade do próprio Poder Judiciário, tais como mudanças de competência das varas conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado e o procedimento de migração do processo físico para o sistema eletrônico PJE, iniciado em fevereiro de 2019 e concluído apenas em maio de 2024. Argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência simultânea de dois elementos: inércia do exequente e transcurso de tempo. Segundo o apelante, o reconhecimento da prescrição fundado exclusivamente no decurso temporal, sem demonstração concreta de desídia ou negligência do credor, revela-se equivocado e contrário aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona julgados do STJ no sentido de que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração inequívoca da inércia do credor. Cita especificamente os acórdãos proferidos no EDcl no AgInt no REsp nº 1.975.789/PR e no AgInt no AREsp nº 1.897.097/RN. Sustenta que a sentença não observou corretamente os requisitos previstos no artigo 921, inciso III, parágrafos 1º a 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Segundo o apelante, antes de começar a correr o prazo de prescrição intercorrente, deveria ter ocorrido uma sequência ordenada e cronológica de atos, iniciando-se pela constatação da não localização de bens ou do devedor, seguida da suspensão do processo por um ano, posteriormente o arquivamento provisório e, somente após o decurso de cinco anos de arquivamento, o reconhecimento da prescrição. Defende que não houve determinação expressa de suspensão do processo nem de arquivamento provisório nos autos, sendo essas etapas indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente, conforme a sistemática legal aplicável. Argumenta que o tempo de tramitação do processo decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputado à Fazenda Pública. Menciona que a demora na apreciação dos pedidos estatais, aliada à complexidade do procedimento de digitalização, impediu o regular prosseguimento da execução. Aduz que a citação do executado foi regularmente realizada em 18 de agosto de 2007 e que, posteriormente, foram requeridas diversas diligências tendentes à localização de patrimônio, incluindo pedidos de penhora online e expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre bens e endereços. Sustenta que a decisão de primeira instância careceu de fundamentação adequada, uma vez que não delimitou com precisão os marcos legais aplicáveis à contagem do prazo prescricional, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito executório, possibilitando a satisfação do crédito decorrente da multa imputada pelo Tribunal de Contas do Estado (ID 39337369). Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença recorrida (ID 39337373). Nos moldes da Súmula n. 189 do STJ, é dispensável, in casu, a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, ficando, todavia, assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Síntese da lide A ação executiva originou-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no valor originário de R$ 2.534,15 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), conforme Acórdão-APL-TC nº 23/2005, publicado no Diário Oficial em 17 de fevereiro de 2005. A execução foi ajuizada em 16 de agosto de 2007, tendo sido deferida a citação do executado em 22 de agosto do mesmo ano. A magistrada de primeira instância fundamentou sua decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido esse prazo, sem qualquer diligência útil, tem início o prazo prescricional quinquenal, ao final do qual pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Na espécie dos autos, o juízo singular consignou que a Fazenda Pública foi intimada da não localização de bens penhoráveis em 26 de setembro de 2007, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 25 de setembro de 2008. A partir dessa data, começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 24 de setembro de 2013, configurando-se a prescrição intercorrente. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs a presente apelação. Eis os contornos da actio. O recurso não merece provimento. Controvérsia litigiosa A controvérsia posta em debate cinge-se a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente na ação de execução forçada proposta pelo Estado da Paraíba em face de Sebastião Francisco da Silva, tendo como objeto a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, de conhecimento obrigatório pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Esse entendimento decorre da interpretação conjugada dos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Eis os dispositivos: CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...]; V - a prescrição e a decadência; CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CPC - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […]; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Sobre a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário, o sempre atual Luciano Amaro, em excelente obra, de indispensável leitura, leciona: “Feito o lançamento (para cuja consecução deve ser observado o prazo decadencial), passa-se a cogitar de outro prazo, que é o que de prescrição da ação para cobrança do tributo lançado. Diz, com efeito, o art. 174 que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva”. (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 413-414). Embora o crédito executado nos presentes autos tenha natureza não tributária, decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de irregularidades na gestão de recursos públicos, a ele se aplica a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, consoante seu artigo 2º, ipsis litteris: Lei nº 6.830/1980 - Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ao dispor sobre a prescrição intercorrente, o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, assim o faz: Lei n. 6.830/1980 - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). O entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão na hipótese de não localização de bens penhoráveis em execução fiscal: STJ - Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Registre-se que sobre a matéria, o col. STJ definiu em 12/09/2018 no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que traduz sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifamos). Saliente-se, ainda, que houve esclarecimentos e retificação, realizados no âmbito dos respectivos embargos de declaração: 1. A expressão “pelo oficial de justiça” utilizada no item “3” da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item “4” da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da “não localização” de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item “3” da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão “pelo oficial de justiça”, restando assim a escrita: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 2. De elucidar que a “não localização do devedor” e a “não localização dos bens” poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de “não localização” são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). (grifamos). Destarte, consoante o supracitado acórdão transitado em julgado, extrai-se que o Superior Tribunal de Justiça retirou do juiz e das partes o controle sobre a fluência do prazo prescricional, considerando automaticamente iniciado o prazo de suspensão do processo 01(um) ano após a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora no endereço do réu. Nesse particular, o que se depreende da motivação contida no referido aresto é que o termo inicial desse prazo de um ano não depende de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e nem de decisão do Juiz. Assim, na hipótese de infrutífera a citação do devedor e/ou da primeira diligência de localização de bens do devedor, e, ainda, ciente inequivocamente a Fazenda Pública desse fato, inicia-se o prazo de 01(um) ano de suspensão do processo executivo, findo o qual será contado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse precedente, por certo, ficou definido que a ausência de petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão e/ou de formal declaração do Juiz acerca do início do prazo de 01 (um) ano de suspensão não impede que o referido prazo comece a fluir, desde que haja a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Da análise dos fatos processuais e dos marcos temporais Feitas essas considerações de natureza jurídica, passo ao exame dos elementos fáticos constantes dos autos, com a devida delimitação dos marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional. A execução forçada foi ajuizada em 16 de agosto de 2007, tendo como fundamento o Acórdão-APL-TC nº 23/2005, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em 19 de janeiro de 2005 e publicado no Diário Oficial em 17 de fevereiro de 2005, que imputou multa ao executado no valor de R$ 2.534,15 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) (ID 39336763 - Pág. 10). Em 22 de agosto de 2007, o juízo deferiu a citação do executado para pagamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ID 39336763 - Pág. 11). Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Araruna para citação do executado Sebastião Francisco da Silva, o qual poderia ser encontrado na Câmara Municipal de Riachão (ID 39336763 - Pág. 13). A precatória foi distribuída em 18 de setembro de 2007, cumprida e devolvida em 07 de novembro de 2007, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça (IDs 39336763 - Pág. 28 e 39336764 - Pág. 6). Todavia, conforme consta da certidão de cumprimento do mandado, o executado foi regularmente citado, mas não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora. O Oficial de Justiça consignou expressamente que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço indicado. A Carta Precatória foi devolvida à origem em 08 de novembro de 2007, tendo a Fazenda Pública sido intimada desse fato em 26 de setembro de 2007, conforme certidão cartorária constante dos autos (ID 39336764 - Pág. 4). Em 02 de julho de 2008, a Fazenda Pública apresentou petição requerendo a realização de penhora online nas contas do executado, mediante o sistema BACENJUD, no valor atualizado do débito (ID 39336764 - Pág. 14). Pleito indeferido (ID 39336764 - Págs. 16/17). Em 17 de dezembro de 2008, a Fazenda Pública requereu a reconsideração do despacho anterior (ID 39336764 - Pág. 20). Em 16 de fevereiro de 2009, o magistrado, ao tempo que indeferiu o pleito fazendário, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/1980, suspendeu o curso da execução (ID 39336764 - Pág. 22). Determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, datada de 17/03/2010 (ID 39336764 - Pág. 26). Intimação em 22/03/2010 (ID 39336764 - Pág. 27). Inércia da Fazenda certificada em 12/05/2010 (ID 39336764 - Pág. 28). Novo despacho determinando a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, datado de 30/08/2010 (ID 39336764 - Pág. 29). Remessa dos autos à serventia em 07/01/2019, para fins de digitalização (ID 39336764 - Pág. 30). Conclusão, em 15 de julho de 2024, do procedimento de migração dos autos físicos de para o PJE (Processo Judicial Eletrônico) e intimação das partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJE, a requerer o que for pertinente, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (ID 39336765 - Pág. 1). Em 28 de agosto de 2024, portanto após decorridos mais de dezesseis anos do ajuizamento da execução, a Fazenda Pública apresentou nova petição requerendo a realização de penhora online nas contas do executado, mediante o sistema BACENJUD, no valor atualizado do débito (ID 39336766 - Pág. 1). Sobreveio, então, a decisão judicial, datada de 16/09/2024, que oportunizou à Fazenda Pública a manifestação sobre os efeitos da incidência do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, em razão da possível configuração da prescrição intercorrente (39337367 - Págs. 2/3). Após a regular observância do contraditório, foi proferida a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução de mérito. Da alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública O primeiro argumento apresentado pelo recorrente diz respeito à alegada ausência de inércia da Fazenda Pública durante o transcurso processual. Segundo o apelante, sempre que foi intimada, providenciou diligências tendentes à localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Tal argumento não merece acolhida. É verdade que a prescrição intercorrente pressupõe a ocorrência concomitante de dois elementos: o transcurso do prazo legal e a inércia do credor. Contudo, a inércia de que trata a lei não se confunde com a mera ausência de peticionamento nos autos. O que se exige é a adoção de providências úteis e efetivas, aptas a promover o regular prosseguimento da execução. No caso dos autos, embora a Fazenda Pública tenha efetivamente apresentado algumas petições no curso do processo, as diligências requeridas não foram suficientes para identificar patrimônio passível de constrição. Após a citação do executado, ocorrida em 24 de novembro de 2007, e a constatação pelo oficial de justiça da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, a Fazenda Pública tomou ciência desse fato em 26 de setembro de 2007. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Durante todo o período subsequente, que se estendeu por mais de dezesseis anos, a Fazenda Pública não logrou êxito em identificar bens ou valores suficientes para garantir a execução. Rememore-se que a mera apresentação de petições requerendo diligências genéricas, sem resultado prático, não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente. A propósito, é farta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR 1 ANO E MAIS 5 ANOS SEM BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que extinguiu a execução de título extrajudicial movida em face de Motofácil Comércio e Serviços de Motos Ltda. e outros reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. O exequente alegou que não houve inércia processual, sustentando ter realizado diversas diligências para localizar os devedores e bens penhoráveis, e que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves do aparelho judiciário, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a prescrição da pretensão executiva foi corretamente reconhecida, considerando as diligências do credor; e (ii) se a prescrição intercorrente se configura diante da não localização de bens do devedor por período superior a cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, não podendo a parte ser penalizada por demora imputável ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula 106/STJ. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 4. Todavia, após a última tentativa infrutífera de localização de bens, e decorridos mais de 6 (seis) anos, ocasionou a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 4º e 5º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, não se podendo imputar ao exequente a demora decorrente da morosidade judicial (Súmula 106/STJ). Com isso, afasta-se a prescrição da ação executiva. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado, sem localização de bens do devedor, pelo período superior a 6 (seis) anos, sendo1 (um) ano equivalente à suspensão, e 5 (cinco) anos da prescrição propriamente dito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 240, §1º, 487, II, e 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553/RS (0025459-75.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sudema em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Coco Bambu Alimentos Ltda, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. A Apelante sustenta, em suma, a imprescritibilidade da pretensão executória de crédito decorrente de dano ambiental, a ausência de sua inércia processual e a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) Aferir a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa de natureza ambiental, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566); (ii) examinar a tese de imprescritibilidade da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de dano ambiental, distinguindo a natureza da sanção administrativa (multa) e da reparação civil e, (iii) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, avaliando se a demora na tramitação processual pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. III. Razões de decidir 3. A pretensão executória de multa administrativa, ainda que de natureza ambiental, submete-se ao regime jurídico da prescrição. O Tema 999/STF distinguiu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental da pretensão de cobrança de multa administrativa, pois esta última representa o exercício do poder de polícia sancionador do Estado, sujeito aos prazos prescricionais previstos em lei. 4. Consoante o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. 5. No caso concreto, a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da penhora ocorreu em 16 de junho de 2009, marco inicial para a suspensão anual. O prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 16 de junho de 2010, consumando-se em 16 de junho de 2015, muito antes da prolação da sentença extintiva em 2024, sem que houvesse, no interregno, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como a efetiva constrição de bens. 6. A jurisprudência dominante desta Egrégia Corte alinha-se à orientação do STJ, aplicando a tese do Tema 566 às execuções fiscais de créditos tributários e não tributários, assentando que meros requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. 7. A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente da morosidade dos serviços judiciários, mas sim da ausência de diligências úteis e eficazes por parte do exequente para a localização de bens penhoráveis, como verificado na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de multa administrativa ambiental sujeita-se a prazo prescricional, não se confundindo com a pretensão de reparação civil do dano ambiental, esta sim imprescritível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pela sistemática estabelecida no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), iniciando-se o prazo de suspensão de um ano automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 3. Meros requerimentos de diligências infrutíferas não são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 225. Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 924, V. Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). TJPB, Apelação Cível nº 0015447-41.2006.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. em 31/07/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0001052-78.2005.815.2001, Rel. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. em 30/06/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0038219-27.2008.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2026). De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de declarar a inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e (ii) verificar a responsabilidade do exequente por eventual inércia processual na busca de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável à execução de título extrajudicial, com base na Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aplicado analogicamente às execuções de títulos extrajudiciais, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1340553/RS (STJ). 5. No presente caso, a ausência de bens penhoráveis foi constatada em 13/08/2019, iniciando-se o prazo de um ano para suspensão e, posteriormente, o prazo de prescrição trienal, que se consumou em 13/08/2023. 6. Os peticionamentos infrutíferos apresentados pelo exequente não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, de modo que a prescrição intercorrente está configurada. 7. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser declarada sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, iniciando-se após o prazo de suspensão de um ano nos casos em que não são localizados bens penhoráveis ou o devedor. 2. O prazo prescricional da Nota promissória é trienal e a sua contagem não é interrompida por meros peticionamentos infrutíferos do exequente. 3. A extinção do processo executivo por prescrição intercorrente deve ser declarada sem ônus para as partes, conforme art. 921, § 5º, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 932, IV, b; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340553/RS; STJ, REsp nº 1628094/TO. (0821421-82.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025). ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU - Prescrição intercorrente - Extinção do feito com resolução de mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0823760-21.2018.8.15.0001, proposta em face de Francinete Albuquerque Pereira para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença teve como fundamento a sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566), e considerou como marco inicial da suspensão a data em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização da devedora, seguindo-se o prazo prescricional quinquenal, que se entendeu consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no caso concreto, a consumação do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da alegada inércia da Fazenda Pública após a ciência da não localização da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, independentemente de despacho judicial específico ou requerimento da exequente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). 4. No caso concreto, a tentativa de citação postal foi frustrada e certificada nos autos em 31/05/2019, data em que o Município teve ciência inequívoca da não localização da devedora, iniciando-se o prazo de suspensão automática. 5. Findo o prazo de suspensão em 31/05/2020, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, o qual se consumou em 31/05/2025, poucos dias antes da prolação da sentença (03/06/2025), configurando a prescrição intercorrente. 6. A alegação de que o marco inicial seria o despacho judicial de suspensão proferido em 22/02/2022 não se sustenta diante da jurisprudência vinculante, que estabelece a contagem automática a partir da ciência da não localização do devedor. 7. Diligências processuais infrutíferas ou petições meramente formais não têm o condão de interromper o prazo prescricional, salvo se resultarem em citação válida ou constrição patrimonial efetiva, o que não ocorreu no presente caso. 8. A aplicação da Súmula 106 do STJ depende da demonstração de que a paralisação do feito se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, sendo desnecessário despacho judicial formal. 2. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, que somente pode ser interrompido por ato processual útil e eficaz, como citação válida ou constrição patrimonial. 3. Diligências processuais infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando não demonstrada culpa exclusiva do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106. (0823760-21.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2025). Registre-se, por oportuno, que o objetivo da sistemática do art. 40, da Lei 6.830/1980 é evitar a eternização dos processos de execução fiscal. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena de transformar em infinito o curso processual. Na hipótese dos autos, não se verifica a excepcional situação em que a demora no prosseguimento do feito possa ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. Ao contrário, constata-se que a Fazenda Pública, como parte exequente e principal interessada na satisfação do crédito, deixou de adotar providências concretas e eficazes para localizar o devedor ou identificar patrimônio penhorável durante largo período temporal. O princípio do impulso oficial, previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, não exime a parte exequente do dever de promover os atos que lhe competem, especialmente nas execuções fiscais, em que a localização de bens e a efetivação da penhora dependem fundamentalmente da atuação diligente do credor. Ademais, ainda que se reconheça que algumas paralisações processuais possam ter decorrido de fatores relacionados ao funcionamento do Poder Judiciário, tais circunstâncias não são suficientes para justificar a ausência de diligências úteis durante todo o extenso período em que o processo esteve suspenso. Da alegação de não observância dos requisitos do artigo 921 do CPC O apelante sustenta que a sentença não observou corretamente os requisitos previstos no artigo 921, inciso III, parágrafos 1º a 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Argumenta que seria necessária uma sequência ordenada de atos, incluindo a suspensão expressa do processo e o arquivamento provisório, antes do início da contagem do prazo prescricional. Tal alegação não prospera. O artigo 921 do Código de Processo Civil, na redação vigente, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dentre as quais se inclui a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Os parágrafos desse dispositivo disciplinam o procedimento aplicável, incluindo o prazo de suspensão, o arquivamento dos autos e a contagem da prescrição intercorrente. Todavia, é imperioso destacar que as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, permanecem plenamente aplicáveis, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Isso porque o referido acórdão interpretou a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que possui natureza de lei especial e permanece em plena vigência. Conforme consignado no mencionado precedente vinculante, o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Essa contagem independe de petição da parte exequente requerendo a suspensão e de pronunciamento judicial formal declarando a suspensão do processo. Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do acórdão paradigma: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Da mesma forma, o arquivamento provisório previsto no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não constitui pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional. Conforme estabelecido na tese 4.2 do referido acórdão repetitivo, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada em 26 de setembro de 2007 da inexistência de bens penhoráveis no endereço do executado, momento em que iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano. Esse prazo encerrou-se em 25 de setembro de 2008, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 24 de setembro de 2013. A ausência de determinação judicial expressa declarando a suspensão do processo ou ordenando o arquivamento provisório dos autos não afasta a incidência da prescrição intercorrente, conforme expressamente consignado no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Da alegação de que a demora decorreu de fatores inerentes ao Poder Judiciário O apelante argumenta que as paralisações processuais decorreram de fatores alheios à sua vontade, relacionados ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, tais o procedimento de migração do processo físico para o sistema eletrônico. Tal argumento, repita-se, não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente. Embora seja inegável que o Poder Judiciário enfrenta dificuldades estruturais que podem impactar a celeridade processual, a responsabilidade pelo impulso da execução recai primordialmente sobre a parte exequente, que é a principal interessada na satisfação do crédito. A prescrição intercorrente constitui sanção jurídica que visa evitar a eternização dos processos executivos, impedindo que demandas permaneçam indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem qualquer perspectiva de solução efetiva. Esse é, aliás, o espírito do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme expressamente consignado no voto condutor do REsp nº 1.340.553/RS. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento de migração para o sistema eletrônico não impediu a Fazenda Pública de formular requerimentos ou de adotar providências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis. O que se constata é que, durante todo o extenso período de tramitação do processo, a parte exequente não logrou êxito em promover diligências efetivas que possibilitassem o regular prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a demora no andamento do processo, quando atribuível ao próprio Poder Judiciário, pode afastar a configuração da prescrição intercorrente. Contudo, essa excepcional situação somente se verifica quando a paralisação processual decorre exclusivamente de fatores relacionados à morosidade judicial, sem qualquer contribuição ou inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, não se verifica essa situação excepcional. A Fazenda Pública, após tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2007, deixou transcorrer mais de dezesseis anos sem promover diligências úteis e efetivas para a satisfação do crédito. Além disso, cumpre registrar que o procedimento de migração do processo físico para o sistema eletrônico, embora possa ter impactado temporariamente o andamento dos feitos, não constitui causa justificadora da ausência de diligências durante todo o longo período em que o processo permaneceu paralisado antes mesmo do início desse procedimento. Da delimitação dos marcos temporais e da adequada fundamentação da sentença O apelante sustenta que a sentença recorrida careceu de fundamentação adequada, uma vez que não delimitou com precisão os marcos legais aplicáveis à contagem do prazo prescricional, em desconformidade com a tese 4.5 fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Tal alegação não merece prosperar. A sentença recorrida delimitou claramente os marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional, consignando expressamente que a Fazenda Pública foi intimada da não localização de bens penhoráveis em 26 de setembro de 2007, momento em que iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, encerrado em 25 de setembro de 2008. A partir dessa data, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 24 de setembro de 2013. Essa delimitação atende plenamente à exigência de fundamentação estabelecida no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que determina ao magistrado a indicação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A sentença fundamentou-se, ainda, no entendimento consolidado pela jurisprudência superior, fazendo expressa referência ao REsp nº 1.340.553/RS e à Súmula nº 314 do STJ, demonstrando adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. Portanto, não há qualquer vício de fundamentação no julgado recorrido, encontrando-se este em perfeita consonância com os requisitos estabelecidos no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Dos honorários Quanto ao tema relativo à verba honorária, no caso concreto não há se falar em majoração. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.” Confira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, objetivando a extinção da Execução Fiscal, em razão (I) da ausência do “efetivo ato do lançamento”; (II) da nulidade das certidões de dívida ativa a lastrear o executivo fiscal; e (III) da “impossibilidade de exigência de contribuição previdenciária sobre as denominadas 'parcelas não-salariais”. O Juízo singular deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. O Tribunal de origem, negando provimento à Apelação, manteve a sentença. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 113, 114, 142, 149, 150, 151, III, 201 e 202 do CTN e 803 do CPC/2015. III. A propósito da ausência de lançamento por parte da autoridade administrativa, o Tribunal de origem assentou que “os créditos exequendos que instruem a inicial da execução fiscal embargada foram constituídos com base em declaração apresentada pela própria contribuinte, o que dispensa o lançamento, já que se trata de tributo declarado por ela própria e simplesmente não pago”. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ), sendo, pois, desnecessário o lançamento. No mesmo sentido: STJ, REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2008; AgInt nos EDcl no REsp 1.675.259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assentou a validade do título executivo, consignando que “as CDAs que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80”. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Quanto à alegada violação ao art. 803 do CPC/2015, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, “em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)”, de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. AgInt no REsp n. 1.883.070/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (grifamos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3. No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). (grifamos). Destarte, se não houve prévia fixação dos honorários, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. Diante de todo o exposto, tenho que a sentença recorrida analisou a matéria com profundidade e acerto, à luz das provas dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, dando adequado desfecho à controvérsia. Nesse contexto, inexistem motivos para a reforma do decisum objurgado, que deve ser mantido na íntegra. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente o Estado da Paraíba do pagamento de custas. 3. Abstenha-se de majorar os honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, eis que, não foram arbitrados na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR