Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMIR JOSE, MARIA ZILMA DE ARAUJO.
REU: ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0028680-32.2011.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMIR JOSÉ e MARIA ZILMA DE ARAÚJO, devidamente qualificados na exordial, em face de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e, posteriormente, com a inclusão de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, igualmente qualificadas. Em sua petição inicial (ID 16604166), os autores narram que, em 20 de setembro de 2010, realizaram o sonho da aquisição de um veículo zero quilômetro, um CITROEN C3 GLX 1.4 FLEX, ano/fabricação 2010, modelo 2011, placa NQA7439, junto à primeira demandada. Afirmam que o vendedor enalteceu a qualidade do produto e assegurou a existência de uma garantia contratual de um ano contra todos os defeitos de fabricação, conforme certificado anexado (Doc. 03). Aduzem que, em 12 de fevereiro de 2011, pouco mais de quatro meses após a compra, o veículo apresentou uma pane mecânica súbita enquanto era conduzido pelo primeiro autor, o Sr. Edmir José. O painel indicou temperatura máxima do líquido de arrefecimento, o veículo perdeu potência e exalou um odor de borracha queimada. Ao parar o veículo, constatou-se que o reservatório de água estava vazio e havia um vazamento em um dos "mangotes", tornando impossível a continuidade do trajeto. O serviço CITROEN ASSISTANCE foi acionado, e o automóvel foi rebocado para a concessionária ré. Posteriormente, foram informados por um funcionário da concessionária que o problema era um "furo" no radiador e que tal dano não estaria coberto pela garantia contratual. Os autores contestaram essa negativa, argumentando que o furo, localizado na parte traseira do radiador, não poderia ter sido causado por mau uso, especialmente porque o veículo não sofreu qualquer colisão e era utilizado de forma regular. Sustentam, assim, que o vício era de fabricação. Diante da recusa da concessionária em arcar com os custos, e após uma tentativa frustrada de solução junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (protocolo nº 333848), os autores arcaram com as despesas do conserto, que totalizaram R$ 1.687,00, conforme notas fiscais anexas (Doc. 06). Além disso, alegam ter despendido o valor de R$ 526,00 com táxi para locomoção durante o período em que o veículo esteve na oficina (Doc. 07). Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais), correspondente à soma dos gastos com o conserto e com o transporte, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos, do descaso e da frustração sofridos. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 16604166, Pág. 50). Regularmente citada, a demandada ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA apresentou sua contestação (ID 16604171). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do primeiro autor, Sr. Edmir José, sob o fundamento de que a propriedade do veículo, bem como todas as notas fiscais e comprovantes de despesa, estão em nome exclusivo da segunda autora, Sra. Maria Zilma de Araújo. Arguiu, ainda, a necessidade de denunciação da lide à fabricante PEUGEOT CITROEN DO BRASIL, por ser esta a responsável por eventuais vícios de fabricação. No mérito, sustentou que o defeito no radiador foi causado por um agente externo, e não por vício de fabricação, conforme laudo técnico que anexou. Afirmou ser tecnicamente implausível que um veículo com defeito de fábrica no radiador rodasse por quase 10.000 km antes de apresentar problemas. Alegou também que os autores agravaram os danos ao continuar utilizando o veículo após o sinal de superaquecimento e que, por mera liberalidade, cedeu um veículo substituto (VW GOL) aos autores durante o período de reparo, o que demonstraria a ausência de descaso. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 16604171, Pág. 26), na qual arguiu, inicialmente, a intempestividade da peça de defesa, pugnando pela decretação da revelia. Refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo que o Sr. Edmir José, como condutor e usuário direto do bem, sofreu os prejuízos e, portanto, possui legitimidade para figurar na lide. Combateu o pedido de denunciação à lide, com base na vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, acusando a ré de má-fé ao apresentar um laudo técnico forjado e de faltar com a verdade sobre os fatos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 16604171, Pág. 46). Na mesma oportunidade, foi determinado ao cartório que certificasse sobre a tempestividade da contestação. Em certidão de ID 16604171, Pág. 47, o cartório atestou a tempestividade da peça defensiva. A litisdenunciada, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos, habilitando-se e requerendo a produção de provas (ID 16604171, Pág. 62). Após longa e complexa fase de instrução, marcada por sucessivas substituições de peritos e debates acerca dos honorários periciais, foi finalmente produzido o laudo técnico por perito nomeado pelo juízo, o Sr. Adauto de Araújo Vicente (ID 121855611). O radiador objeto da controvérsia foi depositado em juízo para a realização do exame (ID 22600761). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 123890197 e 123924867). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões controvertidas foram amplamente debatidas, e a fase de instrução probatória, com a crucial produção de prova pericial, foi devidamente exaurida. II.1. Do Julgamento do Feito no Estado em que se Encontra Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha pleiteado o julgamento antecipado da lide em fase pretérita (ID 16604171, Pág. 54), a complexidade da matéria fática, centrada na origem de um defeito em componente automotivo, demandava, de fato, a produção de prova técnica para o correto deslinde da controvérsia. A controvérsia sobre se o vício era de fabricação ou decorrente de fator externo não poderia ser solucionada apenas com base nos documentos inicialmente apresentados, tornando a perícia uma medida indispensável à busca da verdade real. Contudo, uma vez superada a extensa fase instrutória, com a nomeação de perito, a realização do exame técnico sobre a peça depositada em juízo e a apresentação do respectivo laudo (ID 121855611), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar, não restam outras provas a serem produzidas. As questões de fato relevantes para a solução da lide foram devidamente elucidadas pela prova pericial, e as questões de direito podem ser plenamente apreciadas. Portanto, o processo está pronto para receber a prestação jurisdicional definitiva, sendo desnecessária e até mesmo protelatória a realização de qualquer outra diligência. II.2. Das Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões processuais e preliminares suscitadas pelas partes. a) Da Alegada Intempestividade da Contestação A parte autora, em sua réplica, arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela ré ORLY VEICULOS, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme certificado pela serventia judicial no ID 16604171, Pág. 47, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 07 de outubro de 2011 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa em 10 de outubro de 2011 (segunda-feira). O termo final para a apresentação da contestação era, portanto, o dia 24 de outubro de 2011. A peça de defesa foi protocolada nessa mesma data, conforme carimbo mecânico, sendo, portanto, manifestamente tempestiva. Desta forma, rejeito a preliminar de intempestividade e afasto o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. b) Da Ilegitimidade Ativa do Autor Edmir José A ré ORLY VEICULOS suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Edmir José, argumentando que a propriedade do veículo e a titularidade das despesas recaem exclusivamente sobre a autora Maria Zilma de Araújo. A preliminar, contudo, não se sustenta. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota um conceito amplo de consumidor. O artigo 17 do referido diploma legal equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, categoria na qual o Sr. Edmir José inequivocamente se enquadra. Foi ele quem conduzia o veículo no momento da pane, quem vivenciou diretamente os transtornos decorrentes da falha mecânica, quem acionou o reboque e quem, segundo a inicial, arcou com despesas de transporte alternativo. O dano, especialmente em sua dimensão extrapatrimonial, atingiu diretamente a sua esfera jurídica como usuário do produto. A legitimidade para pleitear a reparação de danos não se restringe ao proprietário formal do bem, mas se estende a todos que, de alguma forma, foram atingidos pelo fato do produto ou do serviço. O primeiro autor não busca a restituição do valor do veículo, mas sim a reparação por danos materiais (despesas de táxi) e morais que alega ter sofrido pessoalmente. Assim, possui plena pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da Denunciação da Lide A ré ORLY VEÍCULOS pleiteou a denunciação da lide à fabricante PEUGEOT CITROEN DO BRASIL, com base no artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), sob o argumento de que a responsabilidade por vício de fabricação seria do fabricante. A relação em tela é, como já dito, de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Conforme o artigo 18 do CDC, tanto o comerciante (concessionária) quanto o fabricante respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto. Ademais, o artigo 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas ações que envolvam responsabilidade por fato do produto e do serviço, com o claro objetivo de proteger o consumidor e garantir a celeridade processual, evitando a introdução de discussões paralelas que em nada beneficiam a parte vulnerável da relação. A intenção do legislador foi permitir que o consumidor direcione sua pretensão contra um ou todos os responsáveis, cabendo a estes, posteriormente, resolverem entre si eventuais direitos de regresso em ação autônoma. Embora a fabricante PEUGEOT CITROEN tenha, de fato, ingressado no feito e participado ativamente da instrução, atuando como litisconsorte passiva, o pleito de denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, deve ser formalmente indeferido, por expressa vedação legal no âmbito das relações de consumo. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre a aquisição de um veículo por pessoa física para uso pessoal, caracterizando de forma inequívoca uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os autores figuram como consumidores e as rés, concessionária e fabricante, como fornecedoras. Portanto, a lide deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista. Um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), que se manifesta, no caso concreto, sobretudo em sua dimensão técnica. Os autores não dispõem do conhecimento especializado necessário para aferir a causa de uma complexa falha mecânica, ao passo que as rés detêm todo o aparato técnico e informacional sobre o produto que fabricam e comercializam. Em decorrência dessa vulnerabilidade, o artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a ser deferido a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a alegação inicial de que um veículo novo apresentou grave defeito em poucos meses de uso é, em si, verossímil. A hipossuficiência técnica dos autores em face de uma concessionária e de uma montadora multinacional é manifesta. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Contudo, é fundamental esclarecer o alcance deste instituto. A inversão não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito com a juntada de documentos que comprovam a aquisição do bem, o evento danoso e as despesas incorridas. Tampouco significa uma condenação automática do fornecedor. A inversão transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do artigo 12 do CDC, quais sejam: não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, as rés buscaram ativamente se desincumbir de seu ônus probatório, requerendo a produção de prova pericial, cujo resultado será determinante para a solução do mérito. II.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da controvérsia principal, que reside em definir a causa do defeito apresentado pelo veículo dos autores e, consequentemente, a existência ou não de responsabilidade das rés pelos danos alegados. a) Da Causa do Defeito e da Prova Pericial A questão central da demanda é eminentemente técnica: o "furo" no radiador do veículo foi um vício de fabricação, coberto pela garantia, ou foi resultado de uma causa externa, que exclui a responsabilidade das fornecedoras? Para dirimir tal controvérsia, foi realizada perícia técnica no radiador do veículo, cujo laudo (ID 121855611) foi elaborado por perito engenheiro mecânico nomeado por este Juízo. A prova pericial, por ser produzida por um auxiliar da justiça, dotado de conhecimento técnico e equidistante das partes, assume papel de destaque na formação do convencimento do julgador. Da análise minuciosa do laudo pericial, extraem-se as seguintes conclusões, que se mostram cruciais para o deslinde do feito: Natureza do Dano: O perito confirmou que o problema central foi uma perfuração no radiador, com danos visíveis na "colmeia" e nas "canaletas" da peça (ID 121855611, Pág. 7 e 8). Origem do Dano: A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que o dano foi provocado por agentes externos. Em suas palavras: "No exame técnico pericial verificou se danos na colmeia e canaletas provocados por agentes externos" e "O defeito alegado foi oriundo da ação de agentes externos" (ID 121855611, Pág. 16 e 17). O laudo inclusive simula o vazamento, demonstrando que este ocorre por um orifício específico, compatível com a ação de uma força externa (ID 121855611, Pág. 10 a 13). Inexistência de Vício de Fabricação: O perito rechaçou a hipótese de defeito de fábrica, utilizando um argumento técnico sólido: "Não se pode afirmar que o vício é de fábrica, pois para isto acontecer o liquido Refrigerante estaria escoando desde muito tempo e não agora por ocasião dos 10.000 km rodados" (ID 121855611, Pág. 16). Esta conclusão é corroborada pela lógica de que um defeito congênito no sistema de arrefecimento manifestaria seus efeitos de forma muito mais precoce. Agravamento do Dano pelo Uso Contínuo: O laudo pericial também apontou que a extensão dos danos foi significativamente agravada pela conduta dos autores. O perito afirma que "a perícia constatou que o problema pode ter sido agravado em razão da conduta do proprietário, que, mesmo diante dos sinais de superaquecimento, manteve a utilização do veículo" e que "A continuidade da condução em tais condições potencializou os danos mecânicos" (ID 121855611, Pág. 20). Diante da clareza e da robustez técnica do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas de que o evento danoso inicial (a perfuração do radiador) não decorreu de um vício do produto, mas sim de um fator externo, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC (culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo). A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, cedendo diante da comprovação de que o dano não teve origem em um defeito intrínseco ao produto. b) Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo (R$ 1.687,00) e com transporte de táxi (R$ 526,00). Uma vez que a prova pericial concluiu que o defeito não era de fabricação, mas sim decorrente de causa externa, a recusa da concessionária em cobrir o reparo pela garantia contratual foi legítima. O manual de garantia (ID 16604166, Pág. 25) é claro ao excluir danos causados por "acidentes de qualquer natureza e casos fortuitos ou de força maior" e danos causados por "pedras, granizos, cavacos, dentre outros de mesma natureza". A perfuração por agente externo se enquadra perfeitamente nessas exclusões. Portanto, não havendo obrigação contratual ou legal das rés de arcar com o conserto, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.687,00 é improcedente. Da mesma forma, o pedido de indenização pelos gastos com táxi também não merece acolhida. Tais despesas são um dano emergente consequente da imobilização do veículo. Se a causa da imobilização não pode ser imputada às rés, estas também não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos dela decorrentes. A relação de causalidade entre uma conduta das rés e a necessidade de uso de táxi foi rompida. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente improcedente. c) Dos Danos Morais Os autores fundamentam seu pedido de indenização por danos morais no descaso e na recusa das rés em solucionar o problema dentro da garantia, o que teria lhes causado aborrecimentos e frustração. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a dignidade ou a paz de espírito. Para sua configuração, é indispensável a presença de um ato ilícito praticado pelo ofensor. No caso em tela, conforme exaustivamente demonstrado, a recusa das rés em realizar o conserto sob a cobertura da garantia foi um exercício regular de direito, uma vez que o dano não era coberto. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado às demandadas nesse aspecto. O transtorno de ter um veículo novo com defeito é inegável, mas, tendo sido o defeito causado por um fator externo à atuação das fornecedoras, a frustração e o aborrecimento decorrentes não podem ser a elas atribuídos para fins de reparação civil. Não há nos autos qualquer prova de que o atendimento prestado pelas rés tenha sido vexatório, humilhante ou desrespeitoso a ponto de, por si só, configurar um dano moral. Pelo contrário, a ré ORLY alega ter fornecido um carro reserva, fato não impugnado especificamente pelos autores. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais também é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDMIR JOSÉ e MARIA ZILMA DE ARAÚJO em face de ORLY VEICULOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Considerando que os honorários periciais foram integralmente depositados pelas rés e já liberados em favor do perito, declaro cumprida a obrigação. Eventuais saldos remanescentes nas contas judiciais deverão ser liberados em favor das respectivas partes depositantes após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito