Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800206-76.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DA PAZ DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" movida por MARIA DA PAZ DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (COPAB), pelas razões que narra na inicial. Aproveito o relatório do Id. Num. 113612223 e acrescento: Decisão de saneamento do feito - Id. Num. 113612223. Juntada de documentos pela parte autora - Id. Num. 113723277. Orçamento dos honorários do perito - Id. Num. 114560901. Resposta de ofício ao Banco Bradesco - Id. Num. 115760068. Impugnação aos honorários periciais - Id. Num. 116010967. Indeferida impugnação aos honorários periciais - Id. Num. 123335031. Pedido de dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais - Id. Num. 123839797. Manifestação do Banco réu requerendo a juntada de comprovante de pagamento honorários periciais - Id. Num. 124831814. Agendamento de coleta de assinatura no fórum - Id. Num. 125117763. Pedido de desistência - Id. Num. 126501594. Concordância do banco réu quanto a homologação de desistência - Id. Num. 126741460. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, as rés foram citadas e apresentaram contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da demanda, fato que ensejou a necessidade do pronunciamento das promovidas, com o fito de que apresentassem o seu consentimento acerca do pedido. Intimada para se pronunciar (Expediente nº 23307726), a parte ré COBAP deixou de se manifestar, configurando aceitação tácita ao pedido de desistência, circunstância que autoriza a homologação pretendida, conforme jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025) - grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) - grifos nossos. Por sua vez, o BANCO BMG SA manifestou expressamente sua concordância com a desistência da ação, no Id. Num. 127291394. Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, o promovente ao adimplemento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC). Todavia, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade judiciária, em função da hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins de realização de juízo de retratação, nos moldes do art. 485, § 7º, do NCPC. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se (§ 3º do art. 331, NCPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]