Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40911997). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800899-78.2025.8.15.0071
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:27
Recurso Especial repetitivo
18/03/2026, 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 11:01
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face do BANCO BMG SA. A parte promovente, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, qualificado como aposentado, ajuizou a presente demanda alegando que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, modalidade que, segundo o autor, jamais solicitou ou compreendeu. Afirmou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas, a despeito disso, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, que tiveram início em 04/02/2017 sob o contrato nº 11881203, totalizando R$ 10.020,99 até setembro de 2025. O autor argumentou que a modalidade RMC é abusiva, gerando uma dívida impagável, e que o réu violou os direitos do consumidor à informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Juntou aos autos petição inicial, procuração, documentos pessoais e extratos do INSS, dentre outros documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (oito anos à época da decisão, ou seja, desde 2017) descaracterizava o requisito do periculum in mora, e a análise da probabilidade do direito demandava a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da instituição financeira ré. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se que o réu juntasse aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o requerente. O réu, BANCO BMG S.A., habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, limitando a eventual restituição a descontos ocorridos após 27/10/2022. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o autor teve plena ciência do produto e que os descontos são efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Esclareceu que o número 11881203, mencionado pelo autor como contrato, refere-se a um código interno do INSS para reserva de margem, sendo o contrato de adesão de nº 40068694, firmado em 06/11/2015. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo autor, demonstrando a inequívoca ciência da contratação de um cartão de crédito consignado. O réu comprovou que o autor realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: R$ 2.256,64 em 03/12/2015 para conta no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 2.768,37 em 25/05/2022 para conta na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 5.025,01. Anexou também as faturas do cartão, as quais, segundo a defesa, demonstram a amortização da dívida, refutando a alegação de "dívida infindável". Impugnou o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor com eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da exordial, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional é quinquenal. Manteve a alegação de desconhecimento da modalidade de contratação, impugnando os comprovantes de saques apresentados pelo réu, especialmente o segundo saque, por ausência de contrato específico. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a má-fé do banco, requerendo a restituição em dobro e os danos morais. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas adicionais. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. A parte ré, por sua vez, solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o fim de esclarecer as inconsistências entre suas alegações e as provas documentais apresentadas. Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido da parte ré para a produção de prova oral, considerando-a despicienda, por entender que a lide dependia primordialmente de prova documental e que a tese autoral já havia sido amplamente discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de repetição de indébito. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor, na qual se discute a validade de negócio jurídico e eventuais danos decorrentes de sua execução, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da especialidade. A interpretação jurisprudencial majoritária, em casos de prestações de trato sucessivo, entende que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, ainda, se inicia a partir do vencimento da última parcela, a depender da natureza da pretensão. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Letícia Fonseca Araújo Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O magistrado singular consignou que o último desconto impugnado ocorreu em 06/08/2015, ao passo que a demanda foi proposta em 13/12/2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A apelante defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, alegando que o caso não se trata de responsabilidade por fato do serviço, mas de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário não firmado: se o prazo decenal do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários alegadamente não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. 4. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhece que a hipótese envolve falha na prestação do serviço e, portanto, relação de consumo, submetida às normas protetivas do CDC, sendo inaplicável o prazo decenal do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição, conforme precedentes reiterados, é a data do último desconto indevido, ainda que os descontos sejam de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada cobrança. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o último desconto ocorreu em 06/08/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2023, ou seja, mais de oito anos depois, configurando-se a prescrição quinquenal. 7. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, devendo ser mantida em todos os seus termos. 8. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, porquanto o juízo singular apreciou corretamente a questão prescricional, com base nas provas e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais fundadas em descontos bancários indevidos. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. É inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza consumerista fundadas em falha na prestação de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJDFT, Apelação Cível 0700071-26.2023.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10/07/2024; TJMG, Apelação Cível 5116620-95.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJPB, Apelação Cível 0806811-85.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010323120238150091, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). (Destaquei) Assim, considerando que o cerne da discussão abrange a própria validade do contrato e a continuidade dos descontos, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição nos moldes alegados pela parte ré. Dessa forma, não acolho a preliminar de prescrição. II. Do Mérito O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu na condição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC. Em razão dessa hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso do processo. A parte autora fundamentou seu pleito na alegação de que foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contrair um empréstimo consignado tradicional. Adicionalmente, afirmou nunca ter recebido o cartão físico, não o ter desbloqueado e, consequentemente, não ter realizado qualquer compra ou saque, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e geradores de uma "dívida infindável". Em contrapartida, o BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores creditados. Primeiramente, a defesa esclareceu que o número de "contrato" apontado pelo autor (11881203) refere-se, na verdade, ao código interno de reserva de margem consignável perante o INSS, que é distinto do número de adesão do instrumento contratual. O réu apresentou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE nº 40068694, datado de 06/11/2015, devidamente assinado por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA. A leitura atenta deste documento revela, de forma clara e inequívoca, a modalidade de crédito contratada como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", com expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento ou benefício. Tal instrumento contém as informações essenciais sobre as características do produto, contradizendo a alegação do autor de que teria sido ludibriado ou de que não lhe foram prestadas as devidas informações na fase pré-contratual. Ademais, a alegação de não utilização do cartão foi cabalmente refutada pelas provas documentais apresentadas pelo réu. Os comprovantes de pagamento/transferência anexados evidenciam que LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: um no montante de R$ 2.256,64, transferido para sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. em 03/12/2015, e outro no valor de R$ 2.768,37, transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal em 25/05/2022. A somatória desses valores, totalizando R$ 5.025,01, demonstra a efetiva fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. A existência desses saques comprova que o autor se beneficiou do limite de crédito concedido, o que afasta a tese de ausência de usufruto do serviço. No que tange à suposta abusividade da modalidade RMC e à alegação de "dívida infindável", o réu também apresentou as faturas mensais do cartão de crédito consignado, as quais indicam a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados. Conforme a defesa, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução progressiva do saldo devedor, a menos que haja novas utilizações do cartão. É importante frisar que a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 preveem e regulamentam a modalidade de cartão de crédito consignado, com a possibilidade de reserva de margem consignável, destinando-se 5% (cinco por cento) para amortização de despesas ou saques. Portanto, a contratação em si da RMC encontra respaldo legal e regulamentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado pela validade da contratação de cartão de crédito consignado quando há clara manifestação de vontade do consumidor e efetiva utilização do crédito. Neste sentido, destaca-se o entendimento de que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à modalidade de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado e que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, o que afasta a alegação de desconhecimento das condições do contrato. 4. O banco apelado cumpriu com seu dever de informar sobre os termos do contrato, inexistindo ato ilícito ou abusividade na contração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de nulidade contratual por violação ao dever de informação. 2. Não comprovada a abusividade na contratação, inexiste direito à reparação por danos materiais ou morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 52, 54-B; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (TJ-AL - Apelação Cível: 07344721520248020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (Destaquei). **** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado. Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215). Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade. Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (Destaquei). No presente caso, o autor, embora alegue desconhecimento e vício de consentimento, não apresentou provas capazes de desconstituir o contrato assinado ou demonstrar que sua assinatura foi obtida por meios fraudulentos ou por vício de vontade. A existência de um contrato claro e assinado, juntamente com a comprovação dos saques realizados pelo próprio autor, descaracteriza a tese de ausência de contratação consciente ou de não utilização do cartão. A inversão do ônus da prova impunha ao réu a demonstração da regularidade da contratação e da utilização do serviço, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a documentação acostada. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, prática abusiva, má-fé por parte da instituição financeira, nem em prejuízos materiais passíveis de restituição, seja de forma simples ou em dobro. A regularidade da contratação e a utilização do crédito por parte do autor afastam, igualmente, a configuração de danos morais, visto que não houve ato ilícito imputável ao réu. Por via de consequência, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional também não merece acolhimento, uma vez que a autonomia da vontade das partes na celebração do negócio jurídico deve ser respeitada, e a modalidade contratada é legal e foi validamente pactuada. Por fim, a impugnação aos cálculos da parte autora se mostra pertinente, pois seus fundamentos se baseiam em uma premissa de nulidade contratual que restou afastada. Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar a existência e a validade do negócio jurídico e a utilização do crédito pelo autor, fatos que extinguem o direito do autor às pretensões formuladas na inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face do BANCO BMG SA. A parte promovente, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, qualificado como aposentado, ajuizou a presente demanda alegando que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, modalidade que, segundo o autor, jamais solicitou ou compreendeu. Afirmou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas, a despeito disso, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, que tiveram início em 04/02/2017 sob o contrato nº 11881203, totalizando R$ 10.020,99 até setembro de 2025. O autor argumentou que a modalidade RMC é abusiva, gerando uma dívida impagável, e que o réu violou os direitos do consumidor à informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Juntou aos autos petição inicial, procuração, documentos pessoais e extratos do INSS, dentre outros documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (oito anos à época da decisão, ou seja, desde 2017) descaracterizava o requisito do periculum in mora, e a análise da probabilidade do direito demandava a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da instituição financeira ré. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se que o réu juntasse aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o requerente. O réu, BANCO BMG S.A., habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, limitando a eventual restituição a descontos ocorridos após 27/10/2022. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o autor teve plena ciência do produto e que os descontos são efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Esclareceu que o número 11881203, mencionado pelo autor como contrato, refere-se a um código interno do INSS para reserva de margem, sendo o contrato de adesão de nº 40068694, firmado em 06/11/2015. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo autor, demonstrando a inequívoca ciência da contratação de um cartão de crédito consignado. O réu comprovou que o autor realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: R$ 2.256,64 em 03/12/2015 para conta no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 2.768,37 em 25/05/2022 para conta na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 5.025,01. Anexou também as faturas do cartão, as quais, segundo a defesa, demonstram a amortização da dívida, refutando a alegação de "dívida infindável". Impugnou o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor com eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da exordial, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional é quinquenal. Manteve a alegação de desconhecimento da modalidade de contratação, impugnando os comprovantes de saques apresentados pelo réu, especialmente o segundo saque, por ausência de contrato específico. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a má-fé do banco, requerendo a restituição em dobro e os danos morais. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas adicionais. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. A parte ré, por sua vez, solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o fim de esclarecer as inconsistências entre suas alegações e as provas documentais apresentadas. Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido da parte ré para a produção de prova oral, considerando-a despicienda, por entender que a lide dependia primordialmente de prova documental e que a tese autoral já havia sido amplamente discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de repetição de indébito. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor, na qual se discute a validade de negócio jurídico e eventuais danos decorrentes de sua execução, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da especialidade. A interpretação jurisprudencial majoritária, em casos de prestações de trato sucessivo, entende que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, ainda, se inicia a partir do vencimento da última parcela, a depender da natureza da pretensão. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Letícia Fonseca Araújo Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O magistrado singular consignou que o último desconto impugnado ocorreu em 06/08/2015, ao passo que a demanda foi proposta em 13/12/2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A apelante defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, alegando que o caso não se trata de responsabilidade por fato do serviço, mas de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário não firmado: se o prazo decenal do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários alegadamente não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. 4. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhece que a hipótese envolve falha na prestação do serviço e, portanto, relação de consumo, submetida às normas protetivas do CDC, sendo inaplicável o prazo decenal do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição, conforme precedentes reiterados, é a data do último desconto indevido, ainda que os descontos sejam de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada cobrança. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o último desconto ocorreu em 06/08/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2023, ou seja, mais de oito anos depois, configurando-se a prescrição quinquenal. 7. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, devendo ser mantida em todos os seus termos. 8. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, porquanto o juízo singular apreciou corretamente a questão prescricional, com base nas provas e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais fundadas em descontos bancários indevidos. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. É inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza consumerista fundadas em falha na prestação de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJDFT, Apelação Cível 0700071-26.2023.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10/07/2024; TJMG, Apelação Cível 5116620-95.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJPB, Apelação Cível 0806811-85.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010323120238150091, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). (Destaquei) Assim, considerando que o cerne da discussão abrange a própria validade do contrato e a continuidade dos descontos, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição nos moldes alegados pela parte ré. Dessa forma, não acolho a preliminar de prescrição. II. Do Mérito O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu na condição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC. Em razão dessa hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso do processo. A parte autora fundamentou seu pleito na alegação de que foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contrair um empréstimo consignado tradicional. Adicionalmente, afirmou nunca ter recebido o cartão físico, não o ter desbloqueado e, consequentemente, não ter realizado qualquer compra ou saque, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e geradores de uma "dívida infindável". Em contrapartida, o BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores creditados. Primeiramente, a defesa esclareceu que o número de "contrato" apontado pelo autor (11881203) refere-se, na verdade, ao código interno de reserva de margem consignável perante o INSS, que é distinto do número de adesão do instrumento contratual. O réu apresentou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE nº 40068694, datado de 06/11/2015, devidamente assinado por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA. A leitura atenta deste documento revela, de forma clara e inequívoca, a modalidade de crédito contratada como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", com expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento ou benefício. Tal instrumento contém as informações essenciais sobre as características do produto, contradizendo a alegação do autor de que teria sido ludibriado ou de que não lhe foram prestadas as devidas informações na fase pré-contratual. Ademais, a alegação de não utilização do cartão foi cabalmente refutada pelas provas documentais apresentadas pelo réu. Os comprovantes de pagamento/transferência anexados evidenciam que LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: um no montante de R$ 2.256,64, transferido para sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. em 03/12/2015, e outro no valor de R$ 2.768,37, transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal em 25/05/2022. A somatória desses valores, totalizando R$ 5.025,01, demonstra a efetiva fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. A existência desses saques comprova que o autor se beneficiou do limite de crédito concedido, o que afasta a tese de ausência de usufruto do serviço. No que tange à suposta abusividade da modalidade RMC e à alegação de "dívida infindável", o réu também apresentou as faturas mensais do cartão de crédito consignado, as quais indicam a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados. Conforme a defesa, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução progressiva do saldo devedor, a menos que haja novas utilizações do cartão. É importante frisar que a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 preveem e regulamentam a modalidade de cartão de crédito consignado, com a possibilidade de reserva de margem consignável, destinando-se 5% (cinco por cento) para amortização de despesas ou saques. Portanto, a contratação em si da RMC encontra respaldo legal e regulamentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado pela validade da contratação de cartão de crédito consignado quando há clara manifestação de vontade do consumidor e efetiva utilização do crédito. Neste sentido, destaca-se o entendimento de que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à modalidade de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado e que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, o que afasta a alegação de desconhecimento das condições do contrato. 4. O banco apelado cumpriu com seu dever de informar sobre os termos do contrato, inexistindo ato ilícito ou abusividade na contração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de nulidade contratual por violação ao dever de informação. 2. Não comprovada a abusividade na contratação, inexiste direito à reparação por danos materiais ou morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 52, 54-B; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (TJ-AL - Apelação Cível: 07344721520248020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (Destaquei). **** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado. Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215). Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade. Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (Destaquei). No presente caso, o autor, embora alegue desconhecimento e vício de consentimento, não apresentou provas capazes de desconstituir o contrato assinado ou demonstrar que sua assinatura foi obtida por meios fraudulentos ou por vício de vontade. A existência de um contrato claro e assinado, juntamente com a comprovação dos saques realizados pelo próprio autor, descaracteriza a tese de ausência de contratação consciente ou de não utilização do cartão. A inversão do ônus da prova impunha ao réu a demonstração da regularidade da contratação e da utilização do serviço, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a documentação acostada. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, prática abusiva, má-fé por parte da instituição financeira, nem em prejuízos materiais passíveis de restituição, seja de forma simples ou em dobro. A regularidade da contratação e a utilização do crédito por parte do autor afastam, igualmente, a configuração de danos morais, visto que não houve ato ilícito imputável ao réu. Por via de consequência, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional também não merece acolhimento, uma vez que a autonomia da vontade das partes na celebração do negócio jurídico deve ser respeitada, e a modalidade contratada é legal e foi validamente pactuada. Por fim, a impugnação aos cálculos da parte autora se mostra pertinente, pois seus fundamentos se baseiam em uma premissa de nulidade contratual que restou afastada. Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar a existência e a validade do negócio jurídico e a utilização do crédito pelo autor, fatos que extinguem o direito do autor às pretensões formuladas na inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40911997). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800899-78.2025.8.15.0071
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:27
Recurso Especial repetitivo
18/03/2026, 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 11:01
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face do BANCO BMG SA. A parte promovente, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, qualificado como aposentado, ajuizou a presente demanda alegando que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, modalidade que, segundo o autor, jamais solicitou ou compreendeu. Afirmou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas, a despeito disso, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, que tiveram início em 04/02/2017 sob o contrato nº 11881203, totalizando R$ 10.020,99 até setembro de 2025. O autor argumentou que a modalidade RMC é abusiva, gerando uma dívida impagável, e que o réu violou os direitos do consumidor à informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Juntou aos autos petição inicial, procuração, documentos pessoais e extratos do INSS, dentre outros documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (oito anos à época da decisão, ou seja, desde 2017) descaracterizava o requisito do periculum in mora, e a análise da probabilidade do direito demandava a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da instituição financeira ré. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se que o réu juntasse aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o requerente. O réu, BANCO BMG S.A., habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, limitando a eventual restituição a descontos ocorridos após 27/10/2022. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o autor teve plena ciência do produto e que os descontos são efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Esclareceu que o número 11881203, mencionado pelo autor como contrato, refere-se a um código interno do INSS para reserva de margem, sendo o contrato de adesão de nº 40068694, firmado em 06/11/2015. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo autor, demonstrando a inequívoca ciência da contratação de um cartão de crédito consignado. O réu comprovou que o autor realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: R$ 2.256,64 em 03/12/2015 para conta no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 2.768,37 em 25/05/2022 para conta na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 5.025,01. Anexou também as faturas do cartão, as quais, segundo a defesa, demonstram a amortização da dívida, refutando a alegação de "dívida infindável". Impugnou o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor com eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da exordial, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional é quinquenal. Manteve a alegação de desconhecimento da modalidade de contratação, impugnando os comprovantes de saques apresentados pelo réu, especialmente o segundo saque, por ausência de contrato específico. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a má-fé do banco, requerendo a restituição em dobro e os danos morais. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas adicionais. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. A parte ré, por sua vez, solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o fim de esclarecer as inconsistências entre suas alegações e as provas documentais apresentadas. Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido da parte ré para a produção de prova oral, considerando-a despicienda, por entender que a lide dependia primordialmente de prova documental e que a tese autoral já havia sido amplamente discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de repetição de indébito. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor, na qual se discute a validade de negócio jurídico e eventuais danos decorrentes de sua execução, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da especialidade. A interpretação jurisprudencial majoritária, em casos de prestações de trato sucessivo, entende que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, ainda, se inicia a partir do vencimento da última parcela, a depender da natureza da pretensão. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Letícia Fonseca Araújo Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O magistrado singular consignou que o último desconto impugnado ocorreu em 06/08/2015, ao passo que a demanda foi proposta em 13/12/2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A apelante defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, alegando que o caso não se trata de responsabilidade por fato do serviço, mas de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário não firmado: se o prazo decenal do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários alegadamente não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. 4. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhece que a hipótese envolve falha na prestação do serviço e, portanto, relação de consumo, submetida às normas protetivas do CDC, sendo inaplicável o prazo decenal do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição, conforme precedentes reiterados, é a data do último desconto indevido, ainda que os descontos sejam de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada cobrança. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o último desconto ocorreu em 06/08/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2023, ou seja, mais de oito anos depois, configurando-se a prescrição quinquenal. 7. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, devendo ser mantida em todos os seus termos. 8. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, porquanto o juízo singular apreciou corretamente a questão prescricional, com base nas provas e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais fundadas em descontos bancários indevidos. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. É inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza consumerista fundadas em falha na prestação de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJDFT, Apelação Cível 0700071-26.2023.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10/07/2024; TJMG, Apelação Cível 5116620-95.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJPB, Apelação Cível 0806811-85.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010323120238150091, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). (Destaquei) Assim, considerando que o cerne da discussão abrange a própria validade do contrato e a continuidade dos descontos, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição nos moldes alegados pela parte ré. Dessa forma, não acolho a preliminar de prescrição. II. Do Mérito O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu na condição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC. Em razão dessa hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso do processo. A parte autora fundamentou seu pleito na alegação de que foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contrair um empréstimo consignado tradicional. Adicionalmente, afirmou nunca ter recebido o cartão físico, não o ter desbloqueado e, consequentemente, não ter realizado qualquer compra ou saque, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e geradores de uma "dívida infindável". Em contrapartida, o BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores creditados. Primeiramente, a defesa esclareceu que o número de "contrato" apontado pelo autor (11881203) refere-se, na verdade, ao código interno de reserva de margem consignável perante o INSS, que é distinto do número de adesão do instrumento contratual. O réu apresentou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE nº 40068694, datado de 06/11/2015, devidamente assinado por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA. A leitura atenta deste documento revela, de forma clara e inequívoca, a modalidade de crédito contratada como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", com expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento ou benefício. Tal instrumento contém as informações essenciais sobre as características do produto, contradizendo a alegação do autor de que teria sido ludibriado ou de que não lhe foram prestadas as devidas informações na fase pré-contratual. Ademais, a alegação de não utilização do cartão foi cabalmente refutada pelas provas documentais apresentadas pelo réu. Os comprovantes de pagamento/transferência anexados evidenciam que LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: um no montante de R$ 2.256,64, transferido para sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. em 03/12/2015, e outro no valor de R$ 2.768,37, transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal em 25/05/2022. A somatória desses valores, totalizando R$ 5.025,01, demonstra a efetiva fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. A existência desses saques comprova que o autor se beneficiou do limite de crédito concedido, o que afasta a tese de ausência de usufruto do serviço. No que tange à suposta abusividade da modalidade RMC e à alegação de "dívida infindável", o réu também apresentou as faturas mensais do cartão de crédito consignado, as quais indicam a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados. Conforme a defesa, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução progressiva do saldo devedor, a menos que haja novas utilizações do cartão. É importante frisar que a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 preveem e regulamentam a modalidade de cartão de crédito consignado, com a possibilidade de reserva de margem consignável, destinando-se 5% (cinco por cento) para amortização de despesas ou saques. Portanto, a contratação em si da RMC encontra respaldo legal e regulamentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado pela validade da contratação de cartão de crédito consignado quando há clara manifestação de vontade do consumidor e efetiva utilização do crédito. Neste sentido, destaca-se o entendimento de que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à modalidade de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado e que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, o que afasta a alegação de desconhecimento das condições do contrato. 4. O banco apelado cumpriu com seu dever de informar sobre os termos do contrato, inexistindo ato ilícito ou abusividade na contração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de nulidade contratual por violação ao dever de informação. 2. Não comprovada a abusividade na contratação, inexiste direito à reparação por danos materiais ou morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 52, 54-B; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (TJ-AL - Apelação Cível: 07344721520248020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (Destaquei). **** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado. Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215). Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade. Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (Destaquei). No presente caso, o autor, embora alegue desconhecimento e vício de consentimento, não apresentou provas capazes de desconstituir o contrato assinado ou demonstrar que sua assinatura foi obtida por meios fraudulentos ou por vício de vontade. A existência de um contrato claro e assinado, juntamente com a comprovação dos saques realizados pelo próprio autor, descaracteriza a tese de ausência de contratação consciente ou de não utilização do cartão. A inversão do ônus da prova impunha ao réu a demonstração da regularidade da contratação e da utilização do serviço, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a documentação acostada. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, prática abusiva, má-fé por parte da instituição financeira, nem em prejuízos materiais passíveis de restituição, seja de forma simples ou em dobro. A regularidade da contratação e a utilização do crédito por parte do autor afastam, igualmente, a configuração de danos morais, visto que não houve ato ilícito imputável ao réu. Por via de consequência, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional também não merece acolhimento, uma vez que a autonomia da vontade das partes na celebração do negócio jurídico deve ser respeitada, e a modalidade contratada é legal e foi validamente pactuada. Por fim, a impugnação aos cálculos da parte autora se mostra pertinente, pois seus fundamentos se baseiam em uma premissa de nulidade contratual que restou afastada. Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar a existência e a validade do negócio jurídico e a utilização do crédito pelo autor, fatos que extinguem o direito do autor às pretensões formuladas na inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face do BANCO BMG SA. A parte promovente, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, qualificado como aposentado, ajuizou a presente demanda alegando que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, modalidade que, segundo o autor, jamais solicitou ou compreendeu. Afirmou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, mas, a despeito disso, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, que tiveram início em 04/02/2017 sob o contrato nº 11881203, totalizando R$ 10.020,99 até setembro de 2025. O autor argumentou que a modalidade RMC é abusiva, gerando uma dívida impagável, e que o réu violou os direitos do consumidor à informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Juntou aos autos petição inicial, procuração, documentos pessoais e extratos do INSS, dentre outros documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (oito anos à época da decisão, ou seja, desde 2017) descaracterizava o requisito do periculum in mora, e a análise da probabilidade do direito demandava a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da instituição financeira ré. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se que o réu juntasse aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o requerente. O réu, BANCO BMG S.A., habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, limitando a eventual restituição a descontos ocorridos após 27/10/2022. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o autor teve plena ciência do produto e que os descontos são efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Esclareceu que o número 11881203, mencionado pelo autor como contrato, refere-se a um código interno do INSS para reserva de margem, sendo o contrato de adesão de nº 40068694, firmado em 06/11/2015. Juntou o Termo de Adesão assinado pelo autor, demonstrando a inequívoca ciência da contratação de um cartão de crédito consignado. O réu comprovou que o autor realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: R$ 2.256,64 em 03/12/2015 para conta no Banco Itaú Unibanco S.A. e R$ 2.768,37 em 25/05/2022 para conta na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 5.025,01. Anexou também as faturas do cartão, as quais, segundo a defesa, demonstram a amortização da dívida, refutando a alegação de "dívida infindável". Impugnou o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor com eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da exordial, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional é quinquenal. Manteve a alegação de desconhecimento da modalidade de contratação, impugnando os comprovantes de saques apresentados pelo réu, especialmente o segundo saque, por ausência de contrato específico. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a má-fé do banco, requerendo a restituição em dobro e os danos morais. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas adicionais. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. A parte ré, por sua vez, solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o fim de esclarecer as inconsistências entre suas alegações e as provas documentais apresentadas. Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido da parte ré para a produção de prova oral, considerando-a despicienda, por entender que a lide dependia primordialmente de prova documental e que a tese autoral já havia sido amplamente discutida nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de repetição de indébito. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor, na qual se discute a validade de negócio jurídico e eventuais danos decorrentes de sua execução, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da especialidade. A interpretação jurisprudencial majoritária, em casos de prestações de trato sucessivo, entende que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, ou, ainda, se inicia a partir do vencimento da última parcela, a depender da natureza da pretensão. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Letícia Fonseca Araújo Campos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O magistrado singular consignou que o último desconto impugnado ocorreu em 06/08/2015, ao passo que a demanda foi proposta em 13/12/2023, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A apelante defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, alegando que o caso não se trata de responsabilidade por fato do serviço, mas de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposto contrato bancário não firmado: se o prazo decenal do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários alegadamente não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. 4. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhece que a hipótese envolve falha na prestação do serviço e, portanto, relação de consumo, submetida às normas protetivas do CDC, sendo inaplicável o prazo decenal do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição, conforme precedentes reiterados, é a data do último desconto indevido, ainda que os descontos sejam de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada cobrança. 6. No caso concreto, restou incontroverso que o último desconto ocorreu em 06/08/2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2023, ou seja, mais de oito anos depois, configurando-se a prescrição quinquenal. 7. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, devendo ser mantida em todos os seus termos. 8. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, porquanto o juízo singular apreciou corretamente a questão prescricional, com base nas provas e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais fundadas em descontos bancários indevidos. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. É inaplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza consumerista fundadas em falha na prestação de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJDFT, Apelação Cível 0700071-26.2023.8.07.0020, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10/07/2024; TJMG, Apelação Cível 5116620-95.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJPB, Apelação Cível 0806811-85.2022.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010323120238150091, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). (Destaquei) Assim, considerando que o cerne da discussão abrange a própria validade do contrato e a continuidade dos descontos, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição nos moldes alegados pela parte ré. Dessa forma, não acolho a preliminar de prescrição. II. Do Mérito O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu na condição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC. Em razão dessa hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso do processo. A parte autora fundamentou seu pleito na alegação de que foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contrair um empréstimo consignado tradicional. Adicionalmente, afirmou nunca ter recebido o cartão físico, não o ter desbloqueado e, consequentemente, não ter realizado qualquer compra ou saque, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e geradores de uma "dívida infindável". Em contrapartida, o BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores creditados. Primeiramente, a defesa esclareceu que o número de "contrato" apontado pelo autor (11881203) refere-se, na verdade, ao código interno de reserva de margem consignável perante o INSS, que é distinto do número de adesão do instrumento contratual. O réu apresentou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento ADE nº 40068694, datado de 06/11/2015, devidamente assinado por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA. A leitura atenta deste documento revela, de forma clara e inequívoca, a modalidade de crédito contratada como "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", com expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento ou benefício. Tal instrumento contém as informações essenciais sobre as características do produto, contradizendo a alegação do autor de que teria sido ludibriado ou de que não lhe foram prestadas as devidas informações na fase pré-contratual. Ademais, a alegação de não utilização do cartão foi cabalmente refutada pelas provas documentais apresentadas pelo réu. Os comprovantes de pagamento/transferência anexados evidenciam que LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA realizou dois saques de valores decorrentes do limite do cartão: um no montante de R$ 2.256,64, transferido para sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. em 03/12/2015, e outro no valor de R$ 2.768,37, transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal em 25/05/2022. A somatória desses valores, totalizando R$ 5.025,01, demonstra a efetiva fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. A existência desses saques comprova que o autor se beneficiou do limite de crédito concedido, o que afasta a tese de ausência de usufruto do serviço. No que tange à suposta abusividade da modalidade RMC e à alegação de "dívida infindável", o réu também apresentou as faturas mensais do cartão de crédito consignado, as quais indicam a evolução do saldo devedor e os pagamentos realizados. Conforme a defesa, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são superiores aos encargos cobrados, resultando na redução progressiva do saldo devedor, a menos que haja novas utilizações do cartão. É importante frisar que a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 preveem e regulamentam a modalidade de cartão de crédito consignado, com a possibilidade de reserva de margem consignável, destinando-se 5% (cinco por cento) para amortização de despesas ou saques. Portanto, a contratação em si da RMC encontra respaldo legal e regulamentar. A jurisprudência pátria tem se posicionado pela validade da contratação de cartão de crédito consignado quando há clara manifestação de vontade do consumidor e efetiva utilização do crédito. Neste sentido, destaca-se o entendimento de que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais, movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à modalidade de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que o contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado e que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar compras, o que afasta a alegação de desconhecimento das condições do contrato. 4. O banco apelado cumpriu com seu dever de informar sobre os termos do contrato, inexistindo ato ilícito ou abusividade na contração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso não provido. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado afastam a alegação de nulidade contratual por violação ao dever de informação. 2. Não comprovada a abusividade na contratação, inexiste direito à reparação por danos materiais ou morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 52, 54-B; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (TJ-AL - Apelação Cível: 07344721520248020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) (Destaquei). **** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VICIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores cobrados a maior. Apelação de ambas as partes. Contrato de cartão de crédito consignado. Validade. Elementos colhidos que demonstraram conhecimento do autor acerca do serviço. Utilização do serviço pela autora, que realizou diversas compras e saques no cartão de crédito ao longo dos anos (fl. 194/215). Embora o primeiro saque tenha se iniciado em 2016, a ação apenas foi ajuizada em 2022. Ausência de demonstração de vício de consentimento. Conversão de RMC em empréstimo consignado. Impossibilidade. Ausência de prova de que, na época da contratação do cartão de crédito consignado havia margem consignável para "empréstimos consignados comuns". Precedentes do Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (Destaquei). No presente caso, o autor, embora alegue desconhecimento e vício de consentimento, não apresentou provas capazes de desconstituir o contrato assinado ou demonstrar que sua assinatura foi obtida por meios fraudulentos ou por vício de vontade. A existência de um contrato claro e assinado, juntamente com a comprovação dos saques realizados pelo próprio autor, descaracteriza a tese de ausência de contratação consciente ou de não utilização do cartão. A inversão do ônus da prova impunha ao réu a demonstração da regularidade da contratação e da utilização do serviço, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a documentação acostada. Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, prática abusiva, má-fé por parte da instituição financeira, nem em prejuízos materiais passíveis de restituição, seja de forma simples ou em dobro. A regularidade da contratação e a utilização do crédito por parte do autor afastam, igualmente, a configuração de danos morais, visto que não houve ato ilícito imputável ao réu. Por via de consequência, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional também não merece acolhimento, uma vez que a autonomia da vontade das partes na celebração do negócio jurídico deve ser respeitada, e a modalidade contratada é legal e foi validamente pactuada. Por fim, a impugnação aos cálculos da parte autora se mostra pertinente, pois seus fundamentos se baseiam em uma premissa de nulidade contratual que restou afastada. Em face de tais considerações, constatou-se que a instituição ré logrou provar a existência e a validade do negócio jurídico e a utilização do crédito pelo autor, fatos que extinguem o direito do autor às pretensões formuladas na inicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 26 de novembro de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800899-78.2025.8.15.0071.
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 26 de novembro de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte Autora pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". É o breve relato. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral, apesar de sustentada em alegações de nulidade contratual, não se reveste do requisito da urgência exigido pela legislação processual. Conforme a narrativa e a documentação que acompanha a inicial (Extratos do INSS), os descontos impugnados na presente ação tiveram seu início em janeiro de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos. O longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos, sem que a parte Autora tenha buscado a tutela jurisdicional anteriormente, descaracteriza o requisito do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar uma medida liminar inaudita altera parte, deve ser iminente, grave e atual, capaz de causar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob o crivo do contraditório. A situação que perdura por anos, por sua própria natureza, não se enquadra na ideia de urgência contemporânea ou de dano pendente de concretização. Ademais, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) sobre a nulidade do contrato de RMC é questão complexa, que demanda a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da Instituição Financeira Ré (como o contrato original e demonstrativos de utilização do cartão), o que deve ocorrer após a citação. Portanto, não restando comprovado o requisito do periculum in mora, a suspensão imediata dos descontos neste momento processual se revela prematura. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se os descontos nos moldes em que vêm ocorrendo até ulterior deliberação. III - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-78.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte Autora pleiteia, em sede de Tutela de Urgência (liminar), a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". É o breve relato. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral, apesar de sustentada em alegações de nulidade contratual, não se reveste do requisito da urgência exigido pela legislação processual. Conforme a narrativa e a documentação que acompanha a inicial (Extratos do INSS), os descontos impugnados na presente ação tiveram seu início em janeiro de 2017, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) anos. O longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos, sem que a parte Autora tenha buscado a tutela jurisdicional anteriormente, descaracteriza o requisito do periculum in mora. O perigo de dano, apto a justificar uma medida liminar inaudita altera parte, deve ser iminente, grave e atual, capaz de causar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob o crivo do contraditório. A situação que perdura por anos, por sua própria natureza, não se enquadra na ideia de urgência contemporânea ou de dano pendente de concretização. Ademais, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) sobre a nulidade do contrato de RMC é questão complexa, que demanda a juntada de documentos e esclarecimentos por parte da Instituição Financeira Ré (como o contrato original e demonstrativos de utilização do cartão), o que deve ocorrer após a citação. Portanto, não restando comprovado o requisito do periculum in mora, a suspensão imediata dos descontos neste momento processual se revela prematura. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo-se os descontos nos moldes em que vêm ocorrendo até ulterior deliberação. III - DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito