Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800861-48.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Após melhor análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº TE09766728, referente a suposta infração ocorrida em 17/07/2021, às 20h11, envolvendo o veículo de placa OGG5I84, o qual, segundo sustenta, já havia sido alienado a terceiro à época dos fatos. Aduz que o real condutor, novo proprietário do veículo, deixou de promover a transferência da titularidade no prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo com que as penalidades fossem indevidamente imputadas ao demandante. Alega, ainda, que o auto de infração não contém fotografia, vídeo, testemunha ou qualquer outro elemento apto à identificação do condutor ou do veículo, em afronta ao art. 280, II, do CTB, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Em razão da imputação indevida, sustenta ter suportado prejuízos decorrentes da cobrança de multa de trânsito e do lançamento de pontos em seu prontuário, o que, aliado à demora administrativa na apreciação de sua demanda pelo DETRAN, culminou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma que a suspensão lhe ocasionou danos de ordem profissional e financeira, por exercer atividade remunerada como motorista parceiro da empresa Uber, além de tê-lo compelido à realização de curso de reciclagem em autoescola, arcando com os respectivos custos. Por fim, aduz a ocorrência de danos materiais e morais (ID 131253536). Pois bem. É cediço que a transferência da propriedade de veículo automotor implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, incumbindo, inicialmente, tal providência ao adquirente. Contudo, não sendo realizada a transferência no prazo legal de 30 (trinta) dias, surge para o alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responsabilização. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece verdadeira responsabilidade solidária entre adquirente e alienante, na medida em que, ausente a comunicação da transferência ao DETRAN/PB, o antigo proprietário permanece responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação. No caso em exame, verifica-se que a presente ação, tal como proposta, padece de vícios que impedem o seu regular processamento. Isso porque a parte autora limita-se a alegar a alienação do veículo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento comprobatório, como contrato de compra e venda, autorização para transferência de propriedade ou instrumento equivalente. Além disso, considerando que a parte autora requer a atribuição das penalidades ao suposto adquirente do veículo, mostra-se necessária a inclusão do atual possuidor do bem no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Complementar a inicial, juntando aos autos contrato de compra e venda, autorização para transferência de propriedade (ATPV) ou outro documento idôneo que comprove a alienação do veículo descrito na exordial; 2) Promover a inclusão, no polo passivo da demanda, do atual possuidor do veículo mencionado na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito