Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800365-16.2021.8.15.0091.
AUTOR: BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA DECISÃO I - DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrente de Acidente de Trânsito com pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 43070857), que em 10 de outubro de 2020, por volta das 18h45min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Tereza Balduino da Nobrega, em Assunção/PB, quando foi surpreendido por um veículo a serviço da empresa ré, conduzido por seu preposto, o Sr. Michel Borborema Martins. Alega que o condutor do veículo da promovida realizou uma conversão à esquerda de forma abrupta e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória e causando uma colisão de graves proporções. Em decorrência do impacto, o autor sustenta ter sofrido lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico (TCE) grave e fratura de fêmur, que resultaram em um período de coma de quase dois meses e sequelas neurológicas permanentes, incapacitando-o para o trabalho e para as atividades da vida diária. Pleiteia, com base nesses fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e a fixação de uma pensão mensal vitalícia. Recebida a inicial, este Juízo proferiu despacho para citação da parte ré (ID 44227116). Houve controvérsia inicial acerca do benefício da justiça gratuita, que, após peticionamentos da parte autora e interposição de Agravo de Instrumento (ID 45452180), foi definitivamente esclarecida e concedida, conforme se observa na decisão de ID 45783890 e na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no referido recurso (ID 46008315). Citada (ID 44787458), a empresa promovida, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, apresentou sua contestação (ID 45765490). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o condutor do veículo, embora seu funcionário, não estaria em horário de serviço no momento do sinistro e que o veículo era locado, com indicação de outro condutor responsável. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial no tocante ao pedido de pensão vitalícia, por ausência de pedido certo e determinado. Além de requerer a denunciação da lide ao Sr. Michel Borborema Martins. No mérito, impugnou a narrativa autoral, atribuindo a culpa pelo acidente, ao menos concorrentemente, à própria vítima, alegando que esta não possuía habilitação para conduzir motocicleta, trafegava em excesso de velocidade e apresentaria supostos sinais de embriaguez. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ID 46820994), rechaçando as preliminares e reforçando a tese da responsabilidade solidária da empresa ré, tanto pela culpa in eligendo quanto pela culpa in vigilando, e reiterando a culpa exclusiva do preposto da promovida pelo acidente. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID 56493517. Foi designada e realizada audiência de instrução em 20 de março de 2023, por meio de videoconferência (ID 70648063), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Na referida audiência, a parte promovida requereu a produção de prova pericial técnica, comprometendo-se a arcar com os respectivos honorários, a fim de elucidar a dinâmica do acidente. Posteriormente, a parte demandada apresentou seus quesitos e indicou a especialidade do perito desejado (ID 70776488). Este Juízo, por meio da decisão de ID 75263537, determinou a nomeação de perito técnico e as providências subsequentes. Após diligências da escrivania (ID 101457795), foi nomeado o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA, que aceitou o múnus e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), conforme petição de ID 101577508. Intimada a se manifestar, a parte promovida concordou com o valor proposto, requerendo, contudo, o pagamento de forma parcelada (ID 103665465). A Secretaria certificou a concordância e a solicitação de parcelamento (ID 115997367), vindo os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente saneado, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas. A controvérsia fática remanescente, de maior complexidade e essencial para o deslinde da causa, reside na apuração da dinâmica do acidente de trânsito e na aferição da responsabilidade civil dos envolvidos. Para tanto, a produção da prova pericial técnica, conforme requerida pela parte ré e deferida por este juízo, mostra-se medida indispensável e pertinente, visando à busca da verdade real dos fatos. II.I - Dos Honorários Periciais e da Forma de Pagamento A prova técnica foi requerida pela parte promovida, que, em audiência de instrução e em petição subsequente (ID 103665465), anuiu expressamente com o ônus financeiro decorrente de sua produção. O perito nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, profissional com notória especialização, apresentou proposta de honorários no montante de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), valor que a parte ré aceitou. A questão pendente de deliberação repousa sobre a forma de pagamento, tendo em vista o pleito da demandada para que o adimplemento ocorra de modo parcelado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 4º, confere ao magistrado a prerrogativa de disciplinar a forma de remuneração do perito, estabelecendo um equilíbrio entre a necessidade de garantir ao expert os meios para iniciar e desenvolver seu trabalho e a conveniência de não onerar excessivamente a parte responsável pelo pagamento antes da efetiva entrega do laudo. A norma processual preconiza que: “Art. 465. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.”. A aplicação de tal dispositivo ao caso concreto se revela a solução mais adequada, pois, ao mesmo tempo em que atende parcialmente ao pleito da parte promovida de não desembolsar a integralidade do valor de uma só vez, assegura ao perito o recebimento de um adiantamento que lhe permitirá custear as despesas iniciais inerentes à complexa análise de um acidente de trânsito, como diligências ao local do fato, levantamentos topográficos, análise de documentos e fotografias, e a dedicação de horas técnicas para o estudo do caso. A quantia remanescente, a ser paga ao final, funciona como garantia de que o laudo será entregue de forma completa e de que eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou pelo juízo serão devidamente prestados. Assim, defiro o pagamento dos honorários periciais de forma fracionada, nos moldes do referido dispositivo legal. II.II - Do Procedimento da Prova Técnica Pericial A realização da prova pericial deve seguir rigorosamente os ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 464 a 480, a fim de garantir a regularidade do ato, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, e a produção de um laudo técnico útil e conclusivo para o julgamento da causa. A prova pericial, conforme o artigo 464 do CPC, consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo crucial para a elucidação de fatos cuja apuração dependa de conhecimento técnico específico, como é o caso da reconstrução da dinâmica de um sinistro automobilístico. Nesse sentido, o perito nomeado, na condução de seus trabalhos, deverá atuar com imparcialidade e zelo, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, conforme preceitua o artigo 466 do CPC. É de fundamental importância, para a validade do ato, que o expert observe o disposto no § 2º do mesmo artigo, comunicando às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terão início a produção da prova, possibilitando que elas e seus assistentes técnicos acompanhem as diligências. O laudo pericial a ser elaborado deverá atender às exigências do artigo 473 do CPC, apresentando uma estrutura clara e fundamentada. Deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, com esclarecimentos e demonstração de sua aceitação pelos especialistas da área, e, ao final, responder conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. A linguagem deve ser simples e coerente, evitando-se termos excessivamente técnicos que dificultem a compreensão, e, quando indispensáveis, deverão ser devidamente explicados. Durante a realização da perícia, as partes terão o direito de acompanhar as diligências e os exames, podendo formular perguntas e solicitar esclarecimentos, embora a condução dos trabalhos seja de responsabilidade do perito, que poderá indeferir questionamentos impertinentes, conforme assegura o artigo 474 do CPC. Essa faculdade visa garantir a participação ativa das partes na produção da prova, fortalecendo o devido processo legal. Por fim, uma vez protocolado o laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC. Havendo divergências ou necessidade de esclarecimentos, o perito será intimado para prestar as informações complementares no mesmo prazo, assegurando-se que todas as dúvidas sejam sanadas antes que o processo seja levado a julgamento. Este procedimento é essencial para que a prova técnica cumpra sua finalidade de subsidiar a formação do convencimento do julgador. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, e com fundamento na legislação processual civil aplicável: 1. INTIME-SE a parte promovida, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 6.125,00 (seis mil, cento e vinte e cinco reais). Fica estabelecido que o valor remanescente, no mesmo montante, deverá ser depositado após a entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, conforme o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez comprovado nos autos o depósito do valor inicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ofertem os quésitos que entendam pertinentes, que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. 4. Ato continuo, INTIME-SE o perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo conclusivo, a contar da data de sua intimação. O perito deverá observar, na condução de seus trabalhos, todas as disposições contidas nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, em especial o dever de comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova, nos termos do artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se com os expedientes necessários. INTIMEM-SE. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito