Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: THIAGO DE SOUZA LIMA Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899)
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800861-72.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por THIAGO DE SOUZA LIMA (ID 40138146), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 39211586). O referido julgado, em exercício de juízo de retratação após a definição do Tema Repetitivo nº 1268 pelo Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no reconhecimento da coisa julgada. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Coisa julgada. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Improcedência. Tema repetitivo 1268. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. O autor buscava a declaração de nulidade da cobrança de encargos incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em outra ação, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias decididas em ação anterior, vinculando o juízo em demandas subsequentes. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1268, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por configurarem consectários da mesma relação obrigacional. 5. No caso concreto, restou configurada a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15.09.2025 (Tema Repetitivo nº 1268); TJPB, Apelação Cível nº 0814800-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809929-61.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025. Em suas razões recursais (ID 40138147), a parte recorrente alega, em síntese, violação à legislação federal, sustentando a inocorrência da coisa julgada. Argumenta que a ação anterior versou exclusivamente sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto a presente demanda trata da incidência de juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória), matéria que, segundo defende, não poderia ter sido apreciada no Juizado Especial por demandar perícia. Aponta, ademais, dissídio jurisprudencial para amparar sua tese. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 40573297), pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1268. A análise deste Recurso Especial demonstra que a pretensão recursal não pode avançar, pois encontra obstáculos intransponíveis na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A análise deste Recurso Especial mostra que a pretensão recursal não pode avançar. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível em juízo de retratação (ID 39211586) decidiu a controvérsia com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1268. RECURSO DESPROVIDO. Na fundamentação do julgado, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1268, fixou tese vinculante aplicável ao caso: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do tribunal local está em perfeita sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pela Corte Superior. Quando o acórdão recorrido reflete a orientação firmada pelo STJ em rito de recursos repetitivos, o recurso especial não deve ser admitido, incidindo o óbice previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento do Tribunal local está em total conformidade com a tese jurídica obrigatória da Corte Superior. Quando o acórdão recorrido reflete a orientação do STJ firmada em julgamento de recursos repetitivos, o recurso especial não deve ser admitido. Além disso, a análise sobre a existência ou não de coisa julgada exigiria o reexame de fatos e provas para confrontar as ações, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba