Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-95.2024.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por NILMA CIRILO FERREIRA em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Narra que sofreu dois descontos em sua conta bancária relacionados a título de capitalização não contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a existência de conexão, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. Em prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação e a ausência de responsabilidade por danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa em razão da ausência da demandante. Impugnação à contestação apresentada (ID. 104369196 - Pág. 3). Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar a preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de conexão Embora se reconheça a existência de outras ações em que o réu figura como parte, não há identidade plena de partes, causas de pedir e pedidos. Outrossim, a mera semelhança fática não é suficiente para configurar conexão processual quando os objetos das ações são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Desse modo, rejeito a preliminar levantada. 3. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência. Desse modo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 4. Da prejudicial de mérito Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que os descontos questionados ocorreram em dois momentos distintos: em 11/07/2019 e em 22/11/2022. Ademais, a presente ação foi distribuída em 10/07/2024. Nesse contexto, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do primeiro desconto e a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, não acolho a prejudicial de mérito. 5. DO MÉRITO 5.1 A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar verificar se existe ou não uma relação jurídica válida entre a Autora e a instituição financeira em relação ao Título de Capitalização que originou os descontos em sua conta. A autora, para comprovar suas alegações, anexou extratos bancários que evidenciam os descontos (ID.93540810 e 93540809). Ressalte-se que não foi possível identificar qualquer resgate dos valores, tampouco a contestação trouxe argumentação nesse sentido. O banco demandado, por sua vez, não anexou aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, tampouco a legalidade e a regularidade das cobranças realizadas, restando inerte quanto ao seu dever probatório. Desse modo, ante a ausência de prova da contratação, os descontos questionados só podem ser alegados indevidos. 5.2 A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, independe de má-fé, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 664.888/RS. 5.3 Quanto pedido indenizatório, o dano moral resta caracterizado pela conduta arbitrária da instituição financeira. A imposição de descontos relativos a produto não contratado (título de capitalização) subtraiu verba de natureza alimentar, desestruturando o planejamento financeiro da parte autora. Outrossim, a relevância do dano é corroborada pelos valores retidos (R$ 500,00 e R$ 300,00) que, analisados individualmente, demonstram potencial para causar significativo desequilíbrio econômico, considerando que se trata de pessoa que vive com poucos recursos. Além disso, conforme jurisprudência do E. TJPB, a conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. No caso, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos. O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor. (0800280-46.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024). Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando, assim, a necessidade de reparação por danos morais. Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Título de Capitalização" que gerou os descontos questionados nesta demanda e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta corrente, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC, desde a data do desconto até o pagamento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se as partes. São José de Piranhas- PB, 19 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito