Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento das custas finais (ID 162910580).
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento das custas finais (ID 162910564).
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO CAMPOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 1 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO CAMPOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 1 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO CAMPOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 1 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 18 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 18 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO No tocante ao valor remanescente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o autor para, em 10 dias, indicar seus dados bancários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO CAMPOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 1 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO CAMPOS, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 1 de julho de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Campos em face de Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos. O exequente instaurou o procedimento executivo fixando o valor total do débito no montante de R$ 5.901,00, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado em juízo. Naquela oportunidade, o credor requereu o abatimento de eventual valor pago voluntariamente na fase de conhecimento. Regularmente intimada para o pagamento voluntário, a executada Sabemi Seguradora S.A. compareceu aos autos no prazo legal para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de computar em sua planilha de cálculo o depósito judicial efetuado pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. no montante de R$ 2.933,43. Argumentou que, após a incidência de juros e correção monetária sobre a referida quantia, e seu posterior abatimento proporcional do montante total consolidado, o saldo devedor remanescente e legítimo do cumprimento de sentença seria de R$ 2.962,96, requerendo o acolhimento da impugnação e a homologação desse montante. Intimado para manifestar-se a respeito do incidente processual oposto, o exequente peticionou de forma expressa concordando com os valores e cálculos ofertados pela seguradora impugnante, postulando a homologação do saldo residual apresentado de R$ 2.962,96 e o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença revela o pleno preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do incidente e o julgamento de seu mérito. No que tange à garantia do juízo, requisito essencial para a outorga de efeito suspensivo à impugnação, a executada instruiu o feito com a juntada da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1497695, emitida pela Junto Seguros S.A., apresentando o limite máximo de garantia no patamar de R$ 7.671,30. Diante da presença de fundamentos relevantes atinentes ao excesso de cálculo e estando o juízo devidamente garantido pela referida apólice de seguro de liquidez imediata, este juízo proferiu decisão interlocutória recebendo a impugnação e concedendo-lhe efeito suspensivo processual, restando o incidente apto para o julgamento meritório. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se a aferir a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da ausência de abatimento proporcional de valor depositado em juízo por devedor solidário na fase de conhecimento. A responsabilidade das executadas foi definida de forma solidária pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. À luz do ordenamento civil pátrio, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Contudo, em contrapartida, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos demais, operando o abatimento proporcional do débito e exonerando-os até o limite da quantia adimplida. No caso em tela, verifica-se com clareza que o Banco Bradesco S.A. realizou, em 22/12/2025, o pagamento voluntário e depósito judicial da quantia de R$ 2.933,43, a título de liquidação de sua cota-parte na condenação solidária estabelecida no título executivo. Esse montante depositado foi posteriormente levantado pelo patrono do credor através de alvará judicial eletrônico de transferência e PIX de ID 154635128. A impugnante demonstrou com precisão técnica que o exequente, ao elaborar a planilha de cálculo inicial do cumprimento de sentença no valor de R$ 5.901,00, incorreu em manifesto equívoco matemático ao deixar de registrar e abater de forma correta e oportuna a quantia que já havia sido depositada em juízo pelo codevedor solidário. Registre-se que os depósitos judiciais sofrem atualização monetária e incidência de juros por responsabilidade da instituição depositária, conforme preceitua a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a quantia depositada em 22/12/2025 necessita ser atualizada e considerada em seu valor real no momento da compensação e abatimento dos cálculos globais da execução. Dessa forma, ao realizar a atualização integral dos danos materiais e morais fixados no título judicial e efetuar a devida dedução e amortização do depósito judicial efetuado pelo devedor solidário, a impugnante encontrou o saldo devedor remanescente de R$ 2.962,96, atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026. Instado a pronunciar-se, o exequente peticionou em juízo manifestando sua expressa e irretratável concordância com os termos e cálculos apresentados pela seguradora impugnante, assentindo integralmente com o saldo residual de R$ 2.962,96. A convergência e conformidade estabelecida entre as partes acerca da correção dos cálculos apresentados pela impugnante põem fim à controvérsia, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pela devedora no ID 158344750 e o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se a execução no montante incontroverso acordado. O excesso de execução reconhecido nos autos corresponde à exata diferença entre o valor inicialmente perseguido pelo credor no cumprimento de sentença, de R$ 5.901,00, e o saldo devedor residual e legítimo homologado por este juízo, no valor de R$ 2.962,96, o que totaliza um excesso no montante de R$ 2.938,04. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, e à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso de execução expurgado. Cumpre registrar, por fim, que por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na fase de conhecimento, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer suspensa, na forma descrita pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando a expressa concordância do credor, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Sabemi Seguradora S.A., o que faço com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologar a memória de cálculo apresentada pela impugnante (ID 158344750), fixando o saldo devedor remanescente e legítimo da execução no montante de R$ 2.962,96 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e consolidado até o dia 01/02/2026; b) condenar o exequente, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.938,04), restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente ora homologado, devendo requerer as medidas constritivas ou de satisfação de crédito que entender adequadas ao caso. Transcorrido o prazo sem requerimentos ou manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa processual. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 18 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 18 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO No tocante ao valor remanescente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o autor para, em 10 dias, indicar seus dados bancários.
11/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/02/2026, 09:55
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 11:16
Publicação
15/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:01
Voto do Relator
03/12/2025, 06:22
Mérito
01/12/2025, 16:05
Mérito
01/12/2025, 15:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:52
Publicação
19/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:10
Publicação
19/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:57
Publicação
19/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:11
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:03
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:53
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 21:52
Pedido de inclusão
11/11/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:24
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 19:01
Provimento
30/10/2025, 10:18
Mérito
29/10/2025, 18:15
Mérito
29/10/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 67° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 27 de Outubro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 05:51
Para julgamento de mérito
13/10/2025, 05:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/10/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:35
Pedido de inclusão
07/10/2025, 10:54
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:09
Recebimento
02/10/2025, 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/10/2025, 11:17
Distribuição (sorteio)
02/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO BANCO BRADESCO, ora réu apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 115510510, que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve omissão quanto à provas apresentadas. Contudo, observa-se pela fundamentação que a sentença considerou as provas juntadas aos autos para chegar à conclusão do julgamento. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratório impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO BANCO BRADESCO, ora réu apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 115510510, que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve omissão quanto à provas apresentadas. Contudo, observa-se pela fundamentação que a sentença considerou as provas juntadas aos autos para chegar à conclusão do julgamento. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratório impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO BANCO BRADESCO, ora réu apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 115510510, que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A embargante afirma que houve omissão quanto à provas apresentadas. Contudo, observa-se pela fundamentação que a sentença considerou as provas juntadas aos autos para chegar à conclusão do julgamento. Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratório impertinentes. III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a embargada intimada para apresentar as contrarrazões.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de nulidade contratual de seguro e repetição de indébito c/c danos morais proposta por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados. O autor alega ser correntista da primeira ré, titular de conta benefício do INSS, por onde recebe valores destinados à sua subsistência. Ao verificar seu extrato bancário, constatou débitos mensais que totalizam R$ 534,06, identificados como “débito automático SABEMI SEGURADO/RS* 247”, vinculados à segunda ré. Afirma não ter contratado qualquer serviço da seguradora, nem autorizado tais descontos, tornando os valores indevidos. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte promovida à devolução da quantia de R$ 534,06, além de uma indenização por danos morais. Em contestação, a SABEMI SEGURADORA S.A. sustentou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que os descontos se deram em momento anterior ao ajuizamento da ação; de forma subsidiária, arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Alegou a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, conforme Recomendação CNJ n.º 159/2024. Por fim, no mérito, negou irregularidade nos descontos e requereu a total improcedência dos pedidos. Em contestação, o BANCO BRADESCO, declarou a autenticidade de todos os documentos e requereu o reconhecimento da prescrição do autor e da decadência do direito do mesmo, ou seja, a improcedência integral dos pedidos autorais. Argumentou pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas intermediou a operação entre o titular da conta descontada e a empresa beneficiária do crédito. Em impugnação à contestação, o autor alegou que os réus não comprovaram em suas manifestações documento ou provas capazes de evidenciar a contratação voluntária e idônea e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 11/02/20 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva pelo banco bradesco, afasto-a, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Passo ao mérito. II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, não obstante, o autor tenha pedido a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 534,06, de acordo com o termo inicial da prescrição e com a data estabelecida, é estabelecido o montante no valor de R$435,20. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "SABEMI SEGURADO", deverá corresponder às parcelas descontadas entre março de 2020 a abril de 2021, que corresponde ao montante de R$435,20, em dobro. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores, em dobro, a partir de março de 2020 até abril de 2021, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de nulidade contratual de seguro e repetição de indébito c/c danos morais proposta por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados. O autor alega ser correntista da primeira ré, titular de conta benefício do INSS, por onde recebe valores destinados à sua subsistência. Ao verificar seu extrato bancário, constatou débitos mensais que totalizam R$ 534,06, identificados como “débito automático SABEMI SEGURADO/RS* 247”, vinculados à segunda ré. Afirma não ter contratado qualquer serviço da seguradora, nem autorizado tais descontos, tornando os valores indevidos. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte promovida à devolução da quantia de R$ 534,06, além de uma indenização por danos morais. Em contestação, a SABEMI SEGURADORA S.A. sustentou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que os descontos se deram em momento anterior ao ajuizamento da ação; de forma subsidiária, arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Alegou a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, conforme Recomendação CNJ n.º 159/2024. Por fim, no mérito, negou irregularidade nos descontos e requereu a total improcedência dos pedidos. Em contestação, o BANCO BRADESCO, declarou a autenticidade de todos os documentos e requereu o reconhecimento da prescrição do autor e da decadência do direito do mesmo, ou seja, a improcedência integral dos pedidos autorais. Argumentou pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas intermediou a operação entre o titular da conta descontada e a empresa beneficiária do crédito. Em impugnação à contestação, o autor alegou que os réus não comprovaram em suas manifestações documento ou provas capazes de evidenciar a contratação voluntária e idônea e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 11/02/20 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva pelo banco bradesco, afasto-a, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Passo ao mérito. II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, não obstante, o autor tenha pedido a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 534,06, de acordo com o termo inicial da prescrição e com a data estabelecida, é estabelecido o montante no valor de R$435,20. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "SABEMI SEGURADO", deverá corresponder às parcelas descontadas entre março de 2020 a abril de 2021, que corresponde ao montante de R$435,20, em dobro. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores, em dobro, a partir de março de 2020 até abril de 2021, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de nulidade contratual de seguro e repetição de indébito c/c danos morais proposta por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA, todos devidamente qualificados. O autor alega ser correntista da primeira ré, titular de conta benefício do INSS, por onde recebe valores destinados à sua subsistência. Ao verificar seu extrato bancário, constatou débitos mensais que totalizam R$ 534,06, identificados como “débito automático SABEMI SEGURADO/RS* 247”, vinculados à segunda ré. Afirma não ter contratado qualquer serviço da seguradora, nem autorizado tais descontos, tornando os valores indevidos. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte promovida à devolução da quantia de R$ 534,06, além de uma indenização por danos morais. Em contestação, a SABEMI SEGURADORA S.A. sustentou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que os descontos se deram em momento anterior ao ajuizamento da ação; de forma subsidiária, arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Alegou a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, conforme Recomendação CNJ n.º 159/2024. Por fim, no mérito, negou irregularidade nos descontos e requereu a total improcedência dos pedidos. Em contestação, o BANCO BRADESCO, declarou a autenticidade de todos os documentos e requereu o reconhecimento da prescrição do autor e da decadência do direito do mesmo, ou seja, a improcedência integral dos pedidos autorais. Argumentou pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas intermediou a operação entre o titular da conta descontada e a empresa beneficiária do crédito. Em impugnação à contestação, o autor alegou que os réus não comprovaram em suas manifestações documento ou provas capazes de evidenciar a contratação voluntária e idônea e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, percebo que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 11/02/20 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva pelo banco bradesco, afasto-a, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Passo ao mérito. II. 2 DO MÉRITO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, não obstante, o autor tenha pedido a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 534,06, de acordo com o termo inicial da prescrição e com a data estabelecida, é estabelecido o montante no valor de R$435,20. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "SABEMI SEGURADO", deverá corresponder às parcelas descontadas entre março de 2020 a abril de 2021, que corresponde ao montante de R$435,20, em dobro. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Não se pode olvidar, ainda, que o promovido providenciou a restituição dos valores descontados. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir os valores, em dobro, a partir de março de 2020 até abril de 2021, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: AV AUGUSTO DE LIMA, - até 0999 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-000 Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-78.2025.8.15.0141.
AUTORA: FRANCISCO CAMPOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO e outros 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito