Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZETE AMORIM DE LIMA IRMA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE. SISTEMÁTICA PROGRESSIVA E SUBSTITUTIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sistemática de concessão de adicional por tempo de serviço prevista no art. 78, §2º, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Pitimbu estabelece percentuais progressivos para cada quinquênio (5%, 7%, 9%, 11% e 13%), vedando expressamente a cumulação entre eles. 2. A interpretação do referido dispositivo deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública somente pode agir conforme expressa previsão legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801503-29.2024.8.15.0021 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 12 da Lei n. 12.153/2009. Em resumo, a postulante argumenta que a legislação municipal, em especial o artigo 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Pitimbu, prevê a aplicação cumulativa dos percentuais de 5%, 7%, 9%, 11% e 13% sobre a remuneração, o que, em sua interpretação, resultaria em um total de 45% sobre seu vencimento base, considerando seus 5 quinquênios adquiridos. Alega que o Município estaria aplicando de forma equivocada um percentual inferior, sob a rubrica de "septênio", o que estaria gerando prejuízos financeiros e desrespeito aos seus direitos adquiridos, pleiteando a elevação do valor percebido e o pagamento das diferenças retroativas, corrigidas e acrescidas de juros. Requer, ademais, a exclusão do termo "septênio" de seus contracheques por ausência de previsão legal e o deferimento da tutela de urgência para a imediata implementação do valor devido. Em sua defesa, o ente municipal sustenta a legalidade da sistemática de cálculo do adicional por tempo de serviço adotada, fundamentando-se nos artigos 76, inciso XIII, e 78, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal. Argumenta que tais dispositivos vedam expressamente a acumulação dos percentuais, estabelecendo, na verdade, uma sistemática progressiva e substitutiva. A municipalidade afirma que a utilização do termo "septênio" nos contracheques configura mera atecnia ou erro material, incapaz de gerar direito adquirido ou modificar a substância do direito legalmente previsto, que é regido pelos quinquênios. Adicionalmente, o Município alega que a promovente vem recebendo indevidamente um percentual superior ao legalmente devido (variando entre 21% e 24% quando o correto seria 9% e, posteriormente, 11% a partir de março de 2022), configurando enriquecimento sem causa da servidora. Diante disso, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos da autora, ressaltando a existência de precedentes deste Juízo em casos análogos. A pretensão formulada pela parte autora, embora fundamentada na busca pelo correto pagamento de adicionais por tempo de serviço, não encontra respaldo na interpretação sistemática e literal da legislação municipal aplicável, bem como nos princípios que regem a Administração Pública. A controvérsia central reside na forma de cálculo dos quinquênios previstos na Lei Orgânica do Município de Pitimbu: se de maneira cumulativa, como defendido pela autora, ou progressiva e substitutiva, conforme a tese do Município réu e a jurisprudência consolidada deste Juízo. O cerne da questão perpassa a análise dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pitimbu, notadamente o artigo 78, § 2º, inciso XVIII, que trata do adicional por tempo de serviço. Este artigo estabelece a concessão do adicional "na razão de 5% pelo primeiro quinquênio, 7% pelo segundo, 9% pelo terceiro, 11% pelo quarto e 13% pelo quinto, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes". A clareza da parte final do dispositivo é determinante para o deslinde da controvérsia, pois veda explicitamente a cumulação de percentuais para a base de cálculo dos adicionais ulteriores. Corroborando essa vedação específica, o artigo 76, inciso XIII, da mesma Lei Orgânica estabelece uma regra de caráter mais geral, ao dispor que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos". Ambos os preceitos normativos convergem para a interpretação de que os percentuais relativos aos quinquênios são aplicados de forma progressiva e substitutiva, e não cumulativa. Isso significa que, a cada novo quinquênio adquirido, o percentual anterior é substituído pelo novo, sem que haja a soma aritmética dos percentuais precedentes. Tal interpretação está em plena consonância com o Princípio da Legalidade Estrita, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Conforme este postulado fundamental, a Administração Pública tem o dever de agir somente nos limites estabelecidos pela lei, sendo-lhe expressamente vedada a concessão de vantagens ou benefícios não previstos de forma explícita na legislação. A criação de um direito à cumulatividade dos quinquênios, sem amparo legal claro e em face de vedações expressas, extrapolaria os poderes do Poder Judiciário, que não pode criar direitos onde a lei municipal foi inequívoca em vedá-los. A alegação da parte autora de que o Município estaria utilizando a rubrica "septênio" em seus contracheques para realizar um pagamento incorreto, foi devidamente esclarecida na defesa municipal. Conforme demonstrado, a expressão "septênio" não possui fundamento legal no ordenamento jurídico de Pitimbu, tratando-se de uma mera impropriedade terminológica ou erro material administrativo. No entanto, tal equívoco na nomenclatura não tem o condão de alterar a substância do direito legalmente estabelecido, que permanece sendo o adicional por tempo de serviço regido pelos quinquênios. A análise dos pagamentos efetuados revela que, apesar da denominação, os percentuais aplicados pelo Município se aproximam da sistemática progressiva e substitutiva dos quinquênios, e não da cumulatividade pleiteada pela autora. Este Juízo já pacificou o entendimento de que tal equívoco "revela apenas erro de nomenclatura, sem qualquer repercussão jurídica, já que os percentuais pagos coincidem com o modelo legal dos quinquênios", fazendo prevalecer a verdade material sobre a formalidade equivocada do registro. A pretensão autoral, portanto, não merece acolhimento, pois a interpretação cumulativa dos quinquênios defendida contraria diretamente os artigos 76, XIII e 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal. Como destacado pelo promovido, este entendimento tem sido reiteradamente aplicado por este Juízo em casos idênticos, visando à preservação da segurança jurídica e da isonomia. A título de exemplo, destacam-se as sentenças proferidas nos processos nº 0801535-34.2024.8.15.0021, 0801525-87.2024.8.15.0021 e 0800075-75.2025.8.15.0021, que analisaram a mesma controvérsia jurídica e firmaram o entendimento pela improcedência dos pedidos de acumulação. A manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente é dever dos magistrados, conforme preconiza o art. 926 do Código de Processo Civil. Ademais, os requerimentos acessórios formulados pela parte autora igualmente não prosperam. A solicitação de pagamento imediato do valor ajustado, configurando tutela de urgência, carece dos requisitos legais. A probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da medida, não se faz presente, uma vez que a tese autoral de cumulatividade dos percentuais é manifestamente equivocada e contrária à literalidade da norma municipal. Tampouco se verifica o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a questão é de natureza patrimonial e eventuais diferenças, caso reconhecidas, poderiam ser integralmente satisfeitas ao final da demanda, acrescidas dos consectários legais. Acrescente-se a isso o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, com impactos financeiros significativos e de difícil recuperação para o erário municipal, o que veda a concessão da tutela, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. O valor pleiteado pela autora, de R$ 2.035,11 (Dois mil e trinta e cinco reais e onze centavos) para ajuste imediato, carece de fundamento legal para sua concessão antecipada. O pedido de pagamento retroativo das diferenças, referente aos últimos cinco anos, também se esvazia diante da improcedência da tese principal de cumulatividade dos quinquênios. Por consequência, não havendo direito à cumulatividade, não há diferenças a serem reconhecidas. Da mesma forma, a pretensão de afastamento da prescrição quinquenal, com base na Súmula 85 do STJ, é irrelevante no caso, pois, embora a referida súmula reconheça a natureza de trato sucessivo das parcelas para fins de prescrição, ela não cria um direito onde ele inexiste, sendo que no presente caso, não há crédito a ser reconhecido. Por derradeiro, os pedidos de condenação em honorários sucumbenciais e de retenção de honorários contratuais não se aplicam ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressa disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, c/c a Lei nº 12.153/2009. A ausência de condenação em honorários decorre da própria sistemática dos Juizados, e a retenção de honorários contratuais pressupõe a existência de proveito econômico para a parte autora, o que, diante da improcedência da ação, não se verifica. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistência de ilegalidade na sistemática adotada pelo Município de Pitimbu no pagamento do adicional por tempo de serviço. Esta decisão fundamenta-se no respeito ao disposto nos artigos 76, inciso XIII, e 78, § 2º, inciso XVIII, ambos da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem a progressividade e vedam a cumulatividade dos percentuais relativos aos quinquênios. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na primeira instância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da legislação específica. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, em caráter definitivo. Caaporã, 10 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO