Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Fruição / Gozo, Férias] 0802661-14.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Após análise detida dos autos, observa-se que a parte autora, com a presente ação, pleiteia a percepção dos valores referentes ao FGTS, bem como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, relativos ao período de 2021 a 2025, em razão da suposta nulidade do contrato firmado com o ente municipal (ID 131973566). Não obstante a pretensão autoral, não consta nos autos qualquer documento que comprove os termos de sua contratação junto ao demandado, embora tenham sido anexadas fichas financeiras. Ocorre que em análise às fichas financeiras, não se constata precisão quanto ao regime jurídico a que estava subordinada à autora. Nesse ponto, cumpre mencionar que a regra no âmbito do Poder Público é a admissão de pessoal mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego. Todavia, excepcionando a regra geral, é possível a admissão, sem concurso público, de pessoal, mediante contrato temporário. A Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os temporários não ocupam cargo e nem emprego público, mas desempenham função administrativa com regime próprio. No entanto, se o Poder Público contrata sem concurso público e sem observar as exceções acima elencadas, tem-se que tal contratação é nula. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Tal entendimento foi explanado para confirmar a imprescindibilidade da juntada do contrato ou instrumento congênere firmado pela autora e pelo Município de Campina Grande, uma vez que somente diante de tal documentação é possível se certificar quanto ao regime jurídico aplicável à autora, o prazo de sua duração, e, assim constatar se o contrato, tal qual fora firmado, é nulo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para que a Demandante, emende a inicial, juntando aos autos a documentação comprobatória de sua contratação ou documento idôneo que expresse o regime jurídico aplicável junto ao ente público. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito